EMENTA
TRIBUTÁRIO – ISS – RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO –
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE –
DIREITO À REPETIÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-88
7.583,88
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 311577/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 7.583,88 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da Lei nº
5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela interessada
Recorrida, WEG TURBINAS E SOLAR LTDA, para restituição de ISS pago
indevidamente.
Conforme consta nos autos, a decisão reconheceu o pagamento indevido de
ISSQN ao Município de Itajaí, referente à NFS-e nº 05 emitida por Aviiva Distribuição e
Armazenagem Ltda., determinando a restituição do valor de R$ 7.583,88 (sete mil
quinhentos e oitenta três reais e oitenta e oito centavos).
Em razão de o valor ultrapassar o limite legal e a decisão ser desfavorável à
Fazenda Pública, os autos foram remetidos a este Conselho para reexame.
É o relatório.
NO MÉRITO
A decisão administrativa deve ser mantida.
Restou demonstrado que o ISS foi recolhido indevidamente ao Município de Itajaí,
inexistindo fato gerador válido que justificasse a manutenção do crédito tributário.
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Nos termos do art. 165, inciso I do CTN, é assegurado ao contribuinte o direito à
restituição de tributo pago indevidamente.
Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão da autoridade fiscal.
Assim, correta a decisão que reconheceu a inexistência de obrigação tributária
válida em favor do Município e determinou a restituição do valor.
VOTO
Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e voto pelo seu improvimento do
recurso, mantendo integralmente a decisão administrativa nº 145047/2025, que
reconheceu o direito à restituição do ISSQN no valor de R$ 7.583,88 (sete mil quinhentos
e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) devidamente atualizadoas à Recorrida
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator