487475/2025
311577/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CESAR RODRIGO ZEFERINO
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO – ISS – RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE – DIREITO À REPETIÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-88
7.583,88
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO DE OFÍCIO: 311577/2026 MATÉRIA: ISS RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RECORRIDA: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 7.583,88 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela interessada Recorrida, WEG TURBINAS E SOLAR LTDA, para restituição de ISS pago indevidamente. Conforme consta nos autos, a decisão reconheceu o pagamento indevido de ISSQN ao Município de Itajaí, referente à NFS-e nº 05 emitida por Aviiva Distribuição e Armazenagem Ltda., determinando a restituição do valor de R$ 7.583,88 (sete mil quinhentos e oitenta três reais e oitenta e oito centavos). Em razão de o valor ultrapassar o limite legal e a decisão ser desfavorável à Fazenda Pública, os autos foram remetidos a este Conselho para reexame. É o relatório. NO MÉRITO A decisão administrativa deve ser mantida. Restou demonstrado que o ISS foi recolhido indevidamente ao Município de Itajaí, inexistindo fato gerador válido que justificasse a manutenção do crédito tributário. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Nos termos do art. 165, inciso I do CTN, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição de tributo pago indevidamente. Não há nos autos elementos que infirmem a conclusão da autoridade fiscal. Assim, correta a decisão que reconheceu a inexistência de obrigação tributária válida em favor do Município e determinou a restituição do valor. VOTO Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e voto pelo seu improvimento do recurso, mantendo integralmente a decisão administrativa nº 145047/2025, que reconheceu o direito à restituição do ISSQN no valor de R$ 7.583,88 (sete mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) devidamente atualizadoas à Recorrida É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator