IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DISCREPÂNCIA DE VALORES. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. AMPLA DEFESA. MULTA DE 20% POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, CONTRATO PARTICULAR. MATRÍCULA E ESCRITURA PÚBLICA, ANULAÇÃO DA MULTA DE 30%.
XXX.XXX.X69-68
69.773,46
RECURSO: 5556-22-ITJ-REC e 5557-22-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: Paulo Cesar Thomas
RECORRIDO: Fazenda Municipal
RELATOR: Romoaldo Reck Filho
VALOR: R$ 69.773,46 (sem atualização)
EMENTA
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DISCREPÂNCIA DE VALORES. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO. AMPLA DEFESA. MULTA DE 20% POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, CONTRATO PARTICULAR. MATRÍCULA E ESCRITURA PÚBLICA, ANULAÇÃO DA MULTA DE 30%.
1.O presente acórdão versa sobre a análise do valor arbitrado para a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a aplicação de multas em decorrência de omissão de informações pelo recorrente.
2.No caso em apreço, constata-se discrepância entre o valor declarado pelo recorrente e o valor arbitrado pelo Auditor Fiscal para a base de cálculo do ITBI. O valor declarado foi de R$ 3.252.731,00, enquanto o valor arbitrado foi de R$ 5.579.280,00, baseado no método comparativo direto e normas da ABNT, utilizando-se anúncios imobiliários de unidades semelhantes no mesmo condomínio.
3.A legislação municipal confere à Autoridade Fiscal a prerrogativa de revisar lançamentos e arbitrar a base de cálculo, respeitando o contraditório e o prazo previsto no CTN. O arbitramento, técnica prevista no Código Tributário Nacional e no Municipal, deve ocorrer mediante processo regular, quando as declarações não merecem fé ou são omissas.
4.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ratificam a tese de que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor de mercado do imóvel em condições normais de transação, afastando a vinculação à base de cálculo do IPTU. A presunção de veracidade dos valores declarados pelo contribuinte pode ser afastada pelo Fisco mediante processo administrativo regular.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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5.No processo em questão, foi oportunizado ao recorrente participar do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de arbitramento, no qual poderia ter apresentado documentos ou laudos que justificassem valores distintos.
6.Quanto à multa de 20% decorrente da omissão do contrato particular, verificou-se que a apresentação da Matrícula do imóvel e Escritura Pública não acarretou prejuízo ao Fisco ou ao arbitramento, resultando na anulação desta penalidade.
7.Por fim, a multa de 30% referente ao art. 65 da LC n.º 20/2002 foi anulada, pois não houve omissão ou falsidade nas declarações apresentadas ao fisco quando solicitadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Maccario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo conhecimento do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso 5556-22-ITJ-REC, anulando a multa de 30% conforme o art. 65 da LC n.º 20/2002. Quanto ao recurso 5557-22-ITJ-REC, DECIDE-SE DAR TOTAL PROVIMENTO, mantendo-se os demais termos da Notificação ITBI 2019.903200/2021.
Itajaí (SC), 24 de outubro de 2023.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACCARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente