EMENTA
ISS – REGIME FIXO – ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO –
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA FINS DE ISS – INCOMPATIBILIDADE
COM A MODALIDADE FIXA – CANCELAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS –
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PAGAMENTO INDEVIDO – REEXAME
NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
6.368,78
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 44916/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: EFICIENCIA CONTABILIDADE LTDA
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 6.368,78 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da Lei nº
5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela interessada
Recorrida, EFFICIENCIA CONTABILIDADE LTDA, para cancelamento das parcelas
vincendas do ISS Fixo 2024, bem como restituição das parcelas já quitadas, em razão da
alteração de seu enquadramento fiscal.
Consta dos autos que a Recorrida havia optado pelo recolhimento do ISS na
modalidade fixa para o exercício de 2024, parcelado em 11 (onze) parcelas, tendo quitado
as 06 (seis) primeiras.
Posteriormente, houve exclusão do regime do Simples Nacional para fins de ISS,
por extrapolação do sublimite previsto na legislação aplicável, passando a contribuinte a
recolher o imposto pelo regime normal de apuração, mediante emissão de NFS-e.
Diante da alteração cadastral e do novo enquadramento tributário, a contribuinte
requereu o cancelamento das parcelas remanescentes do ISS Fixo 2024, bem como a
restituição dos valores pagos indevidamente.
Após análise da documentação apresentada, a Auditoria Fiscal Municipal
reconheceu a procedência do pedido, determinando o cancelamento dos débitos
pendentes e a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados.
Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal
de Contribuintes para reexame necessário.
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É o relatório.
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo
DEFERIMENTO do pedido de cancelamento das parcelas remanescentes do ISS Fixo
2024 e restituição das parcelas já quitadas, deverá ser mantida.
Restou devidamente comprovado nos autos que, em razão da exclusão do regime
do Simples Nacional para fins de ISS, a contribuinte passou a se sujeitar ao regime
normal de apuração do imposto, tornando incompatível a manutenção da cobrança do ISS
na modalidade fixa para o mesmo período.
Verifica-se, ainda, que os valores pagos o foram sob enquadramento
posteriormente alterado, configurando pagamento indevido, hipótese que autoriza a
restituição, nos termos da legislação municipal aplicável.
Dessa forma, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a inexistência
de obrigação tributária na modalidade anteriormente lançada, determinando o
cancelamento dos débitos e a restituição dos valores pagos.
VOTO
Ante o exposto, conheço do reexame necessário, voto pelo improvimento do
recurso, para manter a decisão administrativa proferida em primeira instância que decidiu
pelo deferimento do pedido de cancelamento das parcelas remanescentes do ISS Fixo
2024 e restituição dos valores pagos pela Recorrida, cabendo ao Departamento de
Gestão de Receitas adotar as providências administrativas pertinentes.
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
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Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator