732042/2025
44916/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CESAR RODRIGO ZEFERINO
ISS
EMENTA ISS – REGIME FIXO – ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PARA FINS DE ISS – INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE FIXA – CANCELAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PAGAMENTO INDEVIDO – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-16
6.368,78
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO DE OFÍCIO: 44916/2026 MATÉRIA: ISS RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RECORRIDA: EFICIENCIA CONTABILIDADE LTDA RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 6.368,78 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, fundado no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela interessada Recorrida, EFFICIENCIA CONTABILIDADE LTDA, para cancelamento das parcelas vincendas do ISS Fixo 2024, bem como restituição das parcelas já quitadas, em razão da alteração de seu enquadramento fiscal. Consta dos autos que a Recorrida havia optado pelo recolhimento do ISS na modalidade fixa para o exercício de 2024, parcelado em 11 (onze) parcelas, tendo quitado as 06 (seis) primeiras. Posteriormente, houve exclusão do regime do Simples Nacional para fins de ISS, por extrapolação do sublimite previsto na legislação aplicável, passando a contribuinte a recolher o imposto pelo regime normal de apuração, mediante emissão de NFS-e. Diante da alteração cadastral e do novo enquadramento tributário, a contribuinte requereu o cancelamento das parcelas remanescentes do ISS Fixo 2024, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. Após análise da documentação apresentada, a Auditoria Fiscal Municipal reconheceu a procedência do pedido, determinando o cancelamento dos débitos pendentes e a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados. Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 É o relatório. NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento das parcelas remanescentes do ISS Fixo 2024 e restituição das parcelas já quitadas, deverá ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que, em razão da exclusão do regime do Simples Nacional para fins de ISS, a contribuinte passou a se sujeitar ao regime normal de apuração do imposto, tornando incompatível a manutenção da cobrança do ISS na modalidade fixa para o mesmo período. Verifica-se, ainda, que os valores pagos o foram sob enquadramento posteriormente alterado, configurando pagamento indevido, hipótese que autoriza a restituição, nos termos da legislação municipal aplicável. Dessa forma, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a inexistência de obrigação tributária na modalidade anteriormente lançada, determinando o cancelamento dos débitos e a restituição dos valores pagos. VOTO Ante o exposto, conheço do reexame necessário, voto pelo improvimento do recurso, para manter a decisão administrativa proferida em primeira instância que decidiu pelo deferimento do pedido de cancelamento das parcelas remanescentes do ISS Fixo 2024 e restituição dos valores pagos pela Recorrida, cabendo ao Departamento de Gestão de Receitas adotar as providências administrativas pertinentes. É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator