496745/2025
818304/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
CESAR RODRIGO ZEFERINO
ISS
EMENTA ISS – NFS-e – ERRO MATERIAL NA SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL – GERAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – CANCELAMENTO DA NOTA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-62
4.000,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO DE OFÍCIO: 818304/2026 MATÉRIA: ISS RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RECORRIDA: SETE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 4.000,00 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela empresa SETE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA para cancelamento da NFS-e nº 627/A1 e do respectivo débito de ISS. Consta dos autos que o contribuinte alegou ter ocorrido erro material no momento da substituição de nota fiscal eletrônica, substituindo indevidamente a NFS-e nº 62/A1, referente à competência 11/2017, quando a intenção era substituir documento fiscal diverso, referente à competência 06/2025. Em razão do equívoco, foi automaticamente gerada a NFS-e nº 627/A1, com competência retroativa, ocasionando a constituição de débito de ISS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustentou que não houve nova prestação de serviço na competência 11/2017, tratando-se apenas de erro operacional, sendo que o serviço efetivamente prestado em 2025 encontra-se regularmente documentado e com o imposto devidamente recolhido. Após análise da documentação apresentada, a Autoridade Fiscal reconheceu o erro material e determinou o cancelamento da nota fiscal indevidamente gerada, bem como do débito correspondente. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório. NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da NFS-e e do débito de ISS, deverá ser mantida. Restou demonstrado nos autos que o lançamento decorreu exclusivamente de erro material na substituição da nota fiscal eletrônica, inexistindo nova prestação de serviço na competência 11/2017. Verifica-se que o débito foi constituído automaticamente em razão da substituição equivocada de documento fiscal antigo, não havendo fato gerador válido que justifique a manutenção do crédito tributário. Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a inexistência de obrigação tributária referente à NFS-e nº 627/A1 e determinar o cancelamento do crédito constituído. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão. VOTO Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 145110/2025, que determinou o cancelamento da NFS-e nº 627/A1 e do débito de ISS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator