EMENTA
ISS – NFS-e – ERRO MATERIAL NA SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL –
GERAÇÃO AUTOMÁTICA DE DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR –
CANCELAMENTO DA NOTA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REEXAME
NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-62
4.000,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 818304/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: SETE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 4.000,00 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei
nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela empresa
SETE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA para cancelamento da NFS-e nº 627/A1 e do
respectivo débito de ISS.
Consta dos autos que o contribuinte alegou ter ocorrido erro material no momento
da substituição de nota fiscal eletrônica, substituindo indevidamente a NFS-e nº 62/A1,
referente à competência 11/2017, quando a intenção era substituir documento fiscal
diverso, referente à competência 06/2025.
Em razão do equívoco, foi automaticamente gerada a NFS-e nº 627/A1, com
competência retroativa, ocasionando a constituição de débito de ISS no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Sustentou que não houve nova prestação de serviço na competência 11/2017,
tratando-se apenas de erro operacional, sendo que o serviço efetivamente prestado em
2025 encontra-se regularmente documentado e com o imposto devidamente recolhido.
Após análise da documentação apresentada, a Autoridade Fiscal reconheceu o
erro material e determinou o cancelamento da nota fiscal indevidamente gerada, bem
como do débito correspondente.
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Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal
de Contribuintes para reexame necessário.
É o relatório.
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo
DEFERIMENTO do pedido de cancelamento da NFS-e e do débito de ISS, deverá ser
mantida.
Restou demonstrado nos autos que o lançamento decorreu exclusivamente de erro
material na substituição da nota fiscal eletrônica, inexistindo nova prestação de serviço na
competência 11/2017.
Verifica-se que o débito foi constituído automaticamente em razão da substituição
equivocada de documento fiscal antigo, não havendo fato gerador válido que justifique a
manutenção do crédito tributário.
Assim, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer a inexistência de
obrigação tributária referente à NFS-e nº 627/A1 e determinar o cancelamento do crédito
constituído.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão.
VOTO
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do
recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 145110/2025, que
determinou o cancelamento da NFS-e nº 627/A1 e do débito de ISS no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais).
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
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Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator