8194/2024
334606/2026
FAZENDA MUNICIPAL
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTACIA MANTIDO TERMO EMITIDO PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS A INICIAL. USO GENÉRICO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE DIALETICIDADE MESMO COM OBSERVANCIA DA FOMALIDADE MÍNIMA QUE DISPÕE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA
XX.XXX.XXX/XXXX-70
90.459,96
PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 RECURSO: 334606/2026-ITJ-REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: FG PRIME EMPREENDIMENTOS RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. DO RELATÓRIO Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio de recurso administrativo voluntário trata de Impugnação de Termo de Arbitramento de ITBI, de imóveis indicados pela unidade autônoma e duas vagas de garagem, registradas nas matrículas nº 54.347, 54.209, 54.227, descrito como apartamento 304 e garagens nº 173 e 155, do Condomínio Edifício ESTAÇÃO DAS FLORES – Reserva da Aroeira – Condomínio Brava Beach Eco Residence, Comercio, Resort e Hotelaria – Residencial II, situado a Rua Delfim de Pádua Peixoto, nº 1.100, Praia Brava, nesta cidade de Itajaí. O feito tem origem em 08 de Dezembro de 2023, quando, o fisco municipal, em suas atribuições, e, com intuito de verificação dos valores recolhidos pelo contribuinte, na transmissões dos imóveis já citados, instou o mesmo, por meio de termo de intimação nº 137058/2023, a apresentar 1 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 documentos capazes de dar lastro de veracidade a base de cálculo utilizada no recolhimento dos valores do tributo. A intimação fora atendida de forma tempestiva, e o fisco, passou a análise. Após análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, o fisco verificou que o recolhimento dos tributos fora realizado abaixo do que indica os valores venais dos imóveis. A base de dados fora utilizada, como parâmetro, tendo como lastro de legalidade a norma da ABNT/NBR e perseguindo o precedente do tema 1.113. Nesta feita, pela apuração do fisco, haveria necessidade, por meio do processo fiscal, de retificação dos valores, da base de cálculo e por conseguinte do imposto recolhido. Assim, após intimado, o contribuinte, inconformado com a decisão da autoridade fiscal, impugnou o Termo de Retificação e Arbitramento, oferecendo razões genéricas, e superficiais, contornando a possibilidade de contraditar de forma pontual os valores retificados. As razões do contribuinte, se resumem em:  O ITBI recolhido está em conformidade com o negócio pactuado e que se estampa nos documentos anexados ao processo pelo contribuinte;  O Município não poderá arbitrar de forma unilateral os valores do tributo, tendo como vedação, a redação do tema 1.113 do STJ;  Valores resultantes do negócio, apresentados ao fisco, gozam de presunção de veracidade e legalidade. A impugnação, como não tratava de valores e impugnava a forma de apuração, pontualmente, pode ser julgada sem o parecer da autoridade responsável. Assim, analisada as razões, a impugnação fora indeferida, tendo o fisco, se baseado, entre outras coisas, no método comparativo, haja vista ter juntado 10 imóveis que puderam ser utilizados como paradigma no caso concreto. 2 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Irresignado com a decisão de primeira instancia, o contribuinte recorreu a este conselho, com as mesmas razões e argumentos, e sem atacar a decisão do órgão julgador. É o relatório. DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DO RECURSO Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa. Como se apresenta o recurso, o mesmo é genérico e caminha de forma tênue a uma certa linha de desinteresse. Apesar do processo tributário marchar sob a égide do Informalismo, tal feita não tem significância absoluta, e, entendo que há um formalismo mínimo, a ponto de saber pela entidade recorrida, bem como as autoridades julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do recorrente e contra o que se insurge. Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente, condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia que traz modificações aos documentos iniciais debatidos, o que de fato pretende, bem como, a quais pontos da decisão vem atacar, como se tivesse ignorado toda a decisão daquele órgão. O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do duplo grau de jurisdição. 3 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 O fato da inclusão de uma jurisprudência nas razões do recurso, não tem o condão de mudar a redação, muito menos, colocar em xeque a decisão de primeira instancia. A petição trazida aos autos, por ocasião deste conselho, é ipsis literis a impugnação, não havendo sequer, modificações, sendo protocolizada a mesma peça que se torna ao ser recebida em segunda instancia, como peça sem lastro recursal. A mudança de palavras, endereçamento de competência ou estética da redação, por si só, não conseguem destacar uma situação que leve a crer que o contribuinte teria animus para recorrer e ainda, para mudar a decisão do fisco. Não há dúvidas que se trata de um recurso genérico que traz em seu bojo razões remissivas a inicial, não havendo em qualquer ponto, ataque a decisão de primeira instancia, o que resta como um pedido vazio por carência no recurso, ou seja, sua inépcia, pois fora protocolizada a mesma peça aos autos. O formalismo moderado no processo administrativo, significa que, embora o processo não exija um grau de rigor como um processo judicial, deve se garantir um grau adequado de formalidade para assegurar a certeza, a segurança e o respeito aos direitos dos administrados. Nessas linhas, em resumo, significa que, deverá apresentar o mínimo para o recurso, e ainda, o animus. O recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que deverá ser recorrida, e não simplesmente dos fatos que a parte defende, portanto, as razões devem atacar o decisium, não somente ratificar a redação petitória. Assim, se nota que o recurso da parte carece de requisito objetivo, no que tange sua regularidade formal. Como regra, há a interposição do recurso por petição escrita, acompanhada das razões recursais. Na petição, há a 4 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 fundamentação do recurso, justificando-se os motivos pelos quais a parte entende que a decisão está equivocada e que, por isso, deve ser reformada/anulada. Em decisão levada a este conselho, na gestão 2021/2022, decidiu-se sobre a aplicação do princípio da dialeticidade no recurso nº 3550029/2020, onde figuravam as partes Júlio César Fernandes Trans ME x Fazenda Pública Municipal, com julgamento no dia 10 de fevereiro de 2022, vejamos: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO. NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO FISCAL. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPALDO CONTRIBUINTE INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO CONHECIDO. INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estio para recepção da peça combativa. Como já mencionado em relatório, o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre inovação de pedidos e a falta de análise da decisão de primeira instância, carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao recurso, falta-lhe as condições objetivas formais em sua essência e portanto, impossível seu conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do julgamento, sendo impedido o conselheiro MARCELO, e por unanimidade, não conhecer do Recurso voluntário, mantendo a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. 5 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Itajaí (SC), 10 de fevereiro de 2022 WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator MARNEI LUCHTENBERG Presidente A esse conselheiro, fica claro a insuficiência de requisito para oferecimento de recurso, tendo o recorrente, muito mais preocupação em reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF. Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos objetivos aos quais se fazem de estilo. DO VOTO Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de FG PRIME EMPREENDIMENTOS, por estar carente em seu requisito objetivo, por pressuposto formal, nas condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se integralmente A decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 24 de fevereiro de 2026. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator