EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE
PRIMEIRA INSTACIA MANTIDO TERMO EMITIDO PELA AUTORIDADE
FISCALIZADORA. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO
CONTRIBUINTE. INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS A INICIAL. USO
GENÉRICO DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO GENÉRICO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE
DIALETICIDADE MESMO COM OBSERVANCIA DA FOMALIDADE
MÍNIMA QUE DISPÕE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA OBJETIVA
XX.XXX.XXX/XXXX-70
90.459,96
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RECURSO: 334606/2026-ITJ-REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: FG PRIME EMPREENDIMENTOS
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
Da Tempestividade
Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas,
portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por
este conselho.
DO RELATÓRIO
Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio
de recurso administrativo voluntário trata de Impugnação de Termo de
Arbitramento de ITBI, de imóveis indicados pela unidade autônoma e duas
vagas de garagem, registradas nas matrículas nº 54.347, 54.209, 54.227, descrito
como apartamento 304 e garagens nº 173 e 155, do Condomínio Edifício
ESTAÇÃO DAS FLORES – Reserva da Aroeira – Condomínio Brava Beach Eco
Residence, Comercio, Resort e Hotelaria – Residencial II, situado a Rua Delfim de
Pádua Peixoto, nº 1.100, Praia Brava, nesta cidade de Itajaí.
O feito tem origem em 08 de Dezembro de 2023, quando, o fisco
municipal, em suas atribuições, e, com intuito de verificação dos valores
recolhidos pelo contribuinte, na transmissões dos imóveis já citados, instou o
mesmo, por meio de termo de intimação nº 137058/2023, a apresentar
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documentos capazes de dar lastro de veracidade a base de cálculo utilizada
no recolhimento dos valores do tributo. A intimação fora atendida de forma
tempestiva, e o fisco, passou a análise.
Após análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, o fisco
verificou que o recolhimento dos tributos fora realizado abaixo do que indica os
valores venais dos imóveis. A base de dados fora utilizada, como parâmetro,
tendo como lastro de legalidade a norma da ABNT/NBR e perseguindo o
precedente do tema 1.113. Nesta feita, pela apuração do fisco, haveria
necessidade, por meio do processo fiscal, de retificação dos valores, da base
de cálculo e por conseguinte do imposto recolhido.
Assim, após intimado, o contribuinte, inconformado com a decisão da
autoridade fiscal, impugnou o Termo de Retificação e Arbitramento,
oferecendo razões genéricas, e superficiais, contornando a possibilidade de
contraditar de forma pontual os valores retificados. As razões do contribuinte, se
resumem em:
O ITBI recolhido está em conformidade com o negócio pactuado
e que se estampa nos documentos anexados ao processo pelo
contribuinte;
O Município não poderá arbitrar de forma unilateral os valores do
tributo, tendo como vedação, a redação do tema 1.113 do STJ;
Valores resultantes do negócio, apresentados ao fisco, gozam de
presunção de veracidade e legalidade.
A impugnação, como não tratava de valores e impugnava a forma de
apuração, pontualmente, pode ser julgada sem o parecer da autoridade
responsável. Assim, analisada as razões, a impugnação fora indeferida, tendo o
fisco, se baseado, entre outras coisas, no método comparativo, haja vista ter
juntado 10 imóveis que puderam ser utilizados como paradigma no caso
concreto.
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Irresignado com a decisão de primeira instancia, o contribuinte recorreu
a este conselho, com as mesmas razões e argumentos, e sem atacar a decisão
do órgão julgador.
É o relatório.
DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
DA INÉPCIA DO RECURSO
Em observância ao recurso apresentado pela parte, a esse conselho,
destaca-se a falta de condições de estilo para recepção da peça combativa.
Como se apresenta o recurso, o mesmo é genérico e caminha de forma tênue
a uma certa linha de desinteresse. Apesar do processo tributário marchar sob a
égide do Informalismo, tal feita não tem significância absoluta, e, entendo que
há um formalismo mínimo, a ponto de saber pela entidade recorrida, bem
como as autoridades julgadoras, de forma específica e profunda, as razões do
recorrente e contra o que se insurge.
Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente,
condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia que traz
modificações aos documentos iniciais debatidos, o que de fato pretende, bem
como, a quais pontos da decisão vem atacar, como se tivesse ignorado toda a
decisão daquele órgão.
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de fundamentação livre
e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo
princípio da dialeticidade, pelo menos ao que tange a dar lastro e um norte ao
que pretende, enquanto requisito formal genérico dos recursos. As razões
recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato
e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada, devendo
haver a observância dos princípios da concentração, da eventualidade e do
duplo grau de jurisdição.
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O fato da inclusão de uma jurisprudência nas razões do recurso, não
tem o condão de mudar a redação, muito menos, colocar em xeque a decisão
de primeira instancia.
A petição trazida aos autos, por ocasião deste conselho, é ipsis literis a
impugnação, não havendo sequer, modificações, sendo protocolizada a
mesma peça que se torna ao ser recebida em segunda instancia, como peça
sem lastro recursal. A mudança de palavras, endereçamento de competência
ou estética da redação, por si só, não conseguem destacar uma situação que
leve a crer que o contribuinte teria animus para recorrer e ainda, para mudar a
decisão do fisco.
Não há dúvidas que se trata de um recurso genérico que traz em seu
bojo razões remissivas a inicial, não havendo em qualquer ponto, ataque a
decisão de primeira instancia, o que resta como um pedido vazio por carência
no recurso, ou seja, sua inépcia, pois fora protocolizada a mesma peça aos
autos.
O formalismo moderado no processo administrativo, significa que,
embora o processo não exija um grau de rigor como um processo judicial, deve
se garantir um grau adequado de formalidade para assegurar a certeza, a
segurança e o respeito aos direitos dos administrados. Nessas linhas, em resumo,
significa que, deverá apresentar o mínimo para o recurso, e ainda, o animus.
O recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que
deverá ser recorrida, e não simplesmente dos fatos que a parte defende,
portanto, as razões devem atacar o decisium, não somente ratificar a redação
petitória.
Assim, se nota que o recurso da parte carece de requisito objetivo, no
que tange sua regularidade formal. Como regra, há a interposição do recurso
por petição escrita, acompanhada das razões recursais. Na petição, há a
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fundamentação do recurso, justificando-se os motivos pelos quais a parte entende
que a decisão está equivocada e que, por isso, deve ser reformada/anulada.
Em decisão levada a este conselho, na gestão 2021/2022, decidiu-se
sobre a aplicação do princípio da dialeticidade no recurso nº 3550029/2020,
onde figuravam as partes Júlio César Fernandes Trans ME x Fazenda Pública
Municipal, com julgamento no dia 10 de fevereiro de 2022, vejamos:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSO FISCALIZATÓRIO.
NOTIFICAÇÕES E AUTO DE INFRAÇÕES. IMPUGNAÇÃO. DÉBITO FISCAL.
INSURGENCIA
AO CONSELHO MUNICIPALDO CONTRIBUINTE
INSUBSISTENTE. RAZÕES REMISSIVAS. RECURSO GENÉRICO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO ATACADA. CARENCIA DE REQUISITOS DE ESSENCIA
OBJETIVA
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário NÃO
CONHECIDO.
INÉPCIA DO RECURSO: Em observância ao recurso apresentado
pela parte, a esse conselho, destaca-se a falta de condições de estio
para recepção da peça combativa. Como já mencionado em relatório,
o recurso é genérico e caminha de forma tênue entre inovação de
pedidos e a falta de análise da decisão de primeira instância,
carecendo-lhe de profundidade e causa de pedir. Ao recurso, falta-lhe
as condições objetivas formais em sua essência e portanto, impossível
seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro MARNEI LUCHTENBERG, na conformidade do
julgamento, sendo impedido o conselheiro MARCELO, e por
unanimidade, não conhecer do Recurso voluntário, mantendo a
decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para
as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário.
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Itajaí (SC), 10 de fevereiro de 2022
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
MARNEI LUCHTENBERG
Presidente
A esse conselheiro, fica claro a insuficiência de requisito para
oferecimento de recurso, tendo o recorrente, muito mais preocupação em
reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF.
Portanto, recurso à míngua do pressuposto formal e dos requisitos
objetivos aos quais se fazem de estilo.
DO VOTO
Por todo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de FG PRIME
EMPREENDIMENTOS, por estar carente em seu requisito objetivo, por
pressuposto formal, nas condições de estilo, inépcia recursal, mantendo-se
integralmente A decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade
fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário.
É o voto que apresento aos demais conselheiros, aceitando toda e
qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 24 de fevereiro de 2026.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator