2680015/2024
235245/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cleberson das Neves
ISS
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). LANÇAMENTO DE OFÍCIO SOBRE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA POR SONEGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-03
40.882,84
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 235245/2026 (Protocolo: 2680015/2024) MATÉRIA: ISS RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO SEA STAR ITAJAÍ COM. TRANS. E FORN. DE ALIM. MANUT. REPAR. DE EMBARCAÇÕES LTDA (ME) FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ Cons. Cleberson das Neves R$ 40.882,84 (na data de interposição do recurso) Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte SEA STAR ITAJAÍ COM. TRANS. E FORN. DE ALIM. MANUT. REPAR. DE EMBARCAÇÕES LTDA, doravante denominado Recorrente, em face de decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra a Notificação Fiscal nº 137539/2024. O processo administrativo fiscal teve origem na Ordem de Serviço nº 129/2023 (fl. 86 do arquivo “01. Fiscalização.pdf”, instaurada após o recebimento do Ofício n. 0684/2023 da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí (fls. 3 do arquivo 01). A finalidade era apurar suposto ilícito tributário narrado na Notícia de Fato Criminal n. 01.2023.00030030-0, envolvendo a intermediação na venda de máscaras cirúrgicas descartáveis ao Município de Itajaí (Operação Tripla Camada). A Auditoria Fiscal Municipal, amparada por provas compartilhadas pelo Poder Judiciário (autos nº 5005766 35.2022.8.24.0033), identificou que a recorrente atuou como "Agente Comercial" em contratos de efetivação de pedidos entre as vendedoras MM DE JESUS SANTIN & CIA LTDA e MM PAES COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e a compradora CONECT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Pág. 1 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Restou apurado que a Recorrente recebeu R$ 1.500.000,00 em sua conta bancária e repassou comprovadamente apenas R$ 817.966,00 às vendedoras (fl. 283 do arquivo 01). A diferença de R$ 682.034,00 foi caracterizada como receita de serviços de intermediação (Item 10.02 da Lista de Serviços) omitida de tributação no ano de 2021. Em virtude da omissão dolosa e prestação de informação falsa durante a fiscalização (o contribuinte negou a atividade na primeira intimação de número 136199/2023 – fls. 235 a 238 do arquivo 01), foi lavrada a Notificação Fiscal nº 137539/2024, com aplicação de multa qualificada de 100% por sonegação (artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e artigo 44, inciso I e § 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.430/1996 c/c art. 71, da Lei Federal nº 4.502/1964), totalizando R$ 39.853,43 à época do lançamento (09/02/2024). Tempestivamente, a contribuinte apresentou impugnação (arquivo “02. Impugnação.pdf”), alegando que sua receita real foi de apenas R$ 290.000,00 e que o Fisco desconsiderou pagamentos realizados pela conta pessoal do procurador Julio Cesar Villain e transferências à empresa VERSAM COMERCIO E SERVIÇOS. Sustentou ainda que a ausência de notas fiscais decorreu de inexperiência e não de dolo. O Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), por meio da Decisão Administrativa 108/2024 (fls. 53 a 59 do arquivo “02. Impugnação.pdf”), julgou a impugnação totalmente improcedente. A autoridade julgadora fundamentou que a impugnante não logrou êxito em comprovar o quanto argumentou, especificamente quanto ao nexo causal entre as contas de terceiros e a operação da pessoa jurídica, nem o vínculo jurídico da empresa VERSAM com as vendedoras das máscaras. Considerou-se correta a atuação do fisco municipal diante da ausência de provas documentais que pudessem abater a base de cálculo apurada. Inconformada, a empresa interpôs Recurso Voluntário (arquivo “03. Recurso”), reiterando integralmente as razões da impugnação. Sustenta o equívoco na base de cálculo, pleiteando a reforma da decisão para que o imposto incida sobre R$ 290.000,00. É o relatório. Pág. 2 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a decisão de primeira instância não merece reparos, devendo ser confirmada em sua integralidade. Da Regularidade da Atuação Fiscal e do lançamento A Auditoria Fiscal Municipal agiu com rigor técnico ao considerar como receita tributável a diferença entre os ingressos financeiros na conta da Recorrente e os repasses comprovadamente efetuados aos reais vendedores das mercadorias. A Recorrente alega em seu Recurso (como já havia feito na Impugnação) que a Auditoria Fiscal “não levou em consideração todos os elementos que lhe foram disponibilizados, eis que deixou de apreciar adequadamente as movimentações financeiras postas à análise na manifestação protocolada na data de 19/10/2023”. No entanto, a Recorrente não apontou quais os elementos ou movimentações financeiras que não teriam sido apreciadas adequadamente pelo Fisco. Além disso, não conseguiu comprovar documentalmente que os pagamentos feitos por conta pessoal do Sr. Julio Cesar Villain ou as transferências à empresa VERSAM possuíam correlação direta e autorizada com a quitação das obrigações perante os fornecedores das máscaras. A mera alegação de que pagamentos foram realizados por conta de terceiros não é suficiente para afastar a base de cálculo apurada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, incumbe ao contribuinte comprovar fato modificativo ou extintivo do crédito tributário. Pág. 3 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br O lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade, competindo ao sujeito passivo infirmá-lo por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. A Recorrente não logrou êxito em comprovar documentalmente (por contratos, notas fiscais, escrituração contábil ou qualquer outro elemento) que os valores apontados como custos ou repasses possuíam vinculação jurídica com a operação objeto da fiscalização. A manutenção da base de cálculo, portanto, é medida que se impõe diante da fragilidade probatória da defesa. Da Multa Qualificada Considerando que a Recorrente é microempresa optante pelo Simples Nacional, aplica-se o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, segundo o qual as normas relativas às multas de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda são aplicáveis também ao ISS devido por optantes do regime simplificado. Logo, a penalidade aplicada encontra fundamento no art. 44, inciso I e § 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.430/1996, que prevê multa de 75% nos casos de lançamento de ofício, majorada para 100% na hipótese de sonegação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.502/1964. No presente caso, a manutenção da multa de 100% é imperativa. Ficou demonstrado que a Recorrente, ao ser instada pelo Termo de Intimação nº 136199/2023 (fl. 235 do arquivo 01), declarou formalmente não ter praticado agenciamento ou intermediação (fl. 237 do arquivo 01), afirmação posteriormente desmentida pelas provas bancárias e contratuais. A negativa expressa da prática da atividade tributável, diante de documentos contratuais e movimentações bancárias em sentido contrário, revela intenção inequívoca de afastar a incidência tributária, ultrapassando a esfera do mero erro interpretativo. Tal conduta configura a omissão dolosa prevista na legislação para eximir-se do pagamento do tributo, justificando o agravamento da Pág. 4 de 5 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br penalidade conforme aplicado pela fiscalização e mantido na decisão recorrida. Não se verifica nos autos circunstância que permita a reclassificação da penalidade para modalidade simples. A conduta não se limita a erro de apuração ou interpretação normativa, mas envolve negativa expressa da prática da atividade tributável. A multa de 100% não configura efeito confiscatório no caso concreto, pois corresponde ao patamar legalmente previsto para hipóteses de sonegação. Assim, a penalidade aplicada encontra respaldo legal e fático. VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, que confirmou a regularidade da atuação da Auditoria Fiscal Municipal referente à Notificação Fiscal nº 137539/2024. Em consequência, permanece hígido e exigível o crédito tributário constituído. Itajaí, 26 de fevereiro de 2026. CLEBERSON DAS NEVES Conselheiro Relator