EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS (ISS). LANÇAMENTO DE OFÍCIO SOBRE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE
MULTA QUALIFICADA POR SONEGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-03
40.882,84
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON)
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 235245/2026 (Protocolo: 2680015/2024)
MATÉRIA:
ISS
RECORRENTE:
RECORRIDA:
RELATOR:
VALOR DISCUTIDO:
RELATÓRIO
SEA STAR ITAJAÍ COM. TRANS. E FORN. DE ALIM.
MANUT. REPAR. DE EMBARCAÇÕES LTDA (ME)
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cons. Cleberson das Neves
R$ 40.882,84 (na data de interposição do
recurso)
Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte
SEA STAR ITAJAÍ COM. TRANS. E FORN. DE ALIM. MANUT. REPAR. DE
EMBARCAÇÕES LTDA, doravante denominado Recorrente, em face de decisão
proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais que julgou
improcedente a Impugnação apresentada contra a Notificação Fiscal nº
137539/2024.
O processo administrativo fiscal teve origem na Ordem de
Serviço nº 129/2023 (fl. 86 do arquivo “01. Fiscalização.pdf”,
instaurada após o recebimento do Ofício n. 0684/2023 da 11ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Itajaí (fls. 3 do arquivo 01). A finalidade
era apurar suposto ilícito tributário narrado na Notícia de Fato
Criminal n. 01.2023.00030030-0, envolvendo a intermediação na venda
de máscaras cirúrgicas descartáveis ao Município de Itajaí (Operação
Tripla Camada).
A Auditoria Fiscal Municipal, amparada por provas
compartilhadas
pelo
Poder
Judiciário
(autos
nº
5005766
35.2022.8.24.0033), identificou que a recorrente atuou como "Agente
Comercial" em contratos de efetivação de pedidos entre as vendedoras
MM DE JESUS SANTIN & CIA LTDA e MM PAES COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e
a compradora CONECT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
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Restou apurado que a Recorrente recebeu R$ 1.500.000,00 em
sua conta bancária e repassou comprovadamente apenas R$ 817.966,00 às
vendedoras (fl. 283 do arquivo 01). A diferença de R$ 682.034,00 foi
caracterizada como receita de serviços de intermediação (Item 10.02
da Lista de Serviços) omitida de tributação no ano de 2021.
Em virtude da omissão dolosa e prestação de informação falsa
durante a fiscalização (o contribuinte negou a atividade na primeira
intimação de número 136199/2023 – fls. 235 a 238 do arquivo 01), foi
lavrada a Notificação Fiscal nº 137539/2024, com aplicação de multa
qualificada de 100% por sonegação (artigo 35 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006 e artigo 44, inciso I e § 1º, inciso VI, da Lei
Federal nº 9.430/1996 c/c art. 71, da Lei Federal nº 4.502/1964),
totalizando R$ 39.853,43 à época do lançamento (09/02/2024).
Tempestivamente, a contribuinte apresentou impugnação
(arquivo “02. Impugnação.pdf”), alegando que sua receita real foi de
apenas R$ 290.000,00 e que o Fisco desconsiderou pagamentos realizados
pela conta pessoal do procurador Julio Cesar Villain e transferências
à empresa VERSAM COMERCIO E SERVIÇOS. Sustentou ainda que a ausência
de notas fiscais decorreu de inexperiência e não de dolo.
O Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF), por meio da
Decisão Administrativa 108/2024 (fls. 53 a 59 do arquivo “02.
Impugnação.pdf”), julgou a impugnação totalmente improcedente. A
autoridade julgadora fundamentou que a impugnante não logrou êxito em
comprovar o quanto argumentou, especificamente quanto ao nexo causal
entre as contas de terceiros e a operação da pessoa jurídica, nem o
vínculo jurídico da empresa VERSAM com as vendedoras das máscaras.
Considerou-se correta a atuação do fisco municipal diante da ausência
de provas documentais que pudessem abater a base de cálculo apurada.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso Voluntário (arquivo
“03. Recurso”), reiterando integralmente as razões da impugnação.
Sustenta o equívoco na base de cálculo, pleiteando a reforma da decisão
para que o imposto incida sobre R$ 290.000,00.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a decisão de primeira instância não merece
reparos, devendo ser confirmada em sua integralidade.
Da Regularidade da Atuação Fiscal e do lançamento
A Auditoria Fiscal Municipal agiu com rigor técnico ao
considerar como receita tributável a diferença entre os ingressos
financeiros na conta da Recorrente e os repasses comprovadamente
efetuados aos reais vendedores das mercadorias.
A Recorrente alega em seu Recurso (como já havia feito na
Impugnação) que a Auditoria Fiscal “não levou em consideração todos
os elementos que lhe foram disponibilizados, eis que deixou de apreciar
adequadamente as movimentações financeiras postas à análise na
manifestação protocolada na data de 19/10/2023”.
No entanto, a Recorrente não apontou quais os elementos ou
movimentações financeiras que não teriam sido apreciadas adequadamente
pelo Fisco.
Além disso, não conseguiu comprovar documentalmente que os
pagamentos feitos por conta pessoal do Sr. Julio Cesar Villain ou as
transferências à empresa VERSAM possuíam correlação direta e
autorizada com a quitação das obrigações perante os fornecedores das
máscaras.
A mera alegação de que pagamentos foram realizados por conta
de terceiros não é suficiente para afastar a base de cálculo apurada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo administrativo fiscal, incumbe ao contribuinte comprovar fato
modificativo ou extintivo do crédito tributário.
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O lançamento tributário goza de presunção relativa de
legitimidade, competindo ao sujeito passivo infirmá-lo por prova
inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto.
A Recorrente não logrou êxito em comprovar documentalmente
(por contratos, notas fiscais, escrituração contábil ou qualquer outro
elemento) que os valores apontados como custos ou repasses possuíam
vinculação jurídica com a operação objeto da fiscalização.
A manutenção da base de cálculo, portanto, é medida que se
impõe diante da fragilidade probatória da defesa.
Da Multa Qualificada
Considerando que a Recorrente é microempresa optante pelo
Simples Nacional, aplica-se o disposto no art. 35 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, segundo o qual as normas relativas às multas de
mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda são aplicáveis
também ao ISS devido por optantes do regime simplificado.
Logo, a penalidade aplicada encontra fundamento no art. 44,
inciso I e § 1º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.430/1996, que prevê
multa de 75% nos casos de lançamento de ofício, majorada para 100% na
hipótese de sonegação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº
4.502/1964.
No presente caso, a manutenção da multa de 100% é imperativa.
Ficou demonstrado que a Recorrente, ao ser instada pelo Termo de
Intimação nº 136199/2023 (fl. 235 do arquivo 01), declarou formalmente
não ter praticado agenciamento ou intermediação (fl. 237 do arquivo
01), afirmação posteriormente desmentida pelas provas bancárias e
contratuais.
A negativa expressa da prática da atividade tributável,
diante de documentos contratuais e movimentações bancárias em sentido
contrário, revela intenção inequívoca de afastar a incidência
tributária, ultrapassando a esfera do mero erro interpretativo.
Tal conduta configura a omissão dolosa prevista na legislação
para eximir-se do pagamento do tributo, justificando o agravamento da
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penalidade conforme aplicado pela fiscalização e mantido na decisão
recorrida.
Não se verifica nos autos circunstância que permita a
reclassificação da penalidade para modalidade simples. A conduta não
se limita a erro de apuração ou interpretação normativa, mas envolve
negativa expressa da prática da atividade tributável.
A multa de 100% não configura efeito confiscatório no caso
concreto, pois corresponde ao patamar legalmente previsto para
hipóteses de sonegação.
Assim, a penalidade aplicada encontra respaldo legal e
fático.
VOTO
Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário
interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER
INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de
Primeira Instância, que confirmou a regularidade da atuação da
Auditoria Fiscal Municipal referente à Notificação Fiscal nº
137539/2024.
Em consequência, permanece hígido e exigível o crédito
tributário constituído.
Itajaí, 26 de fevereiro de 2026.
CLEBERSON DAS NEVES
Conselheiro Relator