8932/2024
957093/2026
FAZENDA MUNICIPAL
Romoaldo Reck Filho
ITBI
Ementa: TRIBUTÁRIO – ITBI – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A BASE DE CÁLCULO DO ITBI – VALOR PRATICADO ABAIXO DO MERCADO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUDITORIA FISCAL ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO ITBI N.º 137330/2024 e AUTO DE INFRAÇÃO N.º 137331/2024. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO ILEGALIDADE NA NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. OJPF JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, MANTENDO HÍGIDAS A NOTIFICAÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A ESTE CONSELHO DE CONTRIBUINTES. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PELO IMPROVIMENTO.
XXX.XXX.X69-53
164.317,15
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO: 957093/2026 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: Verginio Germann da Rocha RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: Romoaldo Reck Filho VALOR: R$ 93.273,09, ITBI e R$ 26.736,25, Auto de Infração RELATÓRIO O recorrente interpôs impugnação à Notificação ITBI 137330/2024, relativa ao cálculo ITBI (Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) concernente à transmissão do imóvel matriculado no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí, sob os números 54.331, 53.956 e 53.957, representado pelo apartamento 1202 (duplex inferior e superior), com área de 347,0496 m² e vagas de garagem dupla do imóvel situado no condomínio Brava Beach Eco Residence, Comércio, Resort e Hotelaria II, situado à rua Delfim Mário Pádua Peixoto, nº 1100, bairro Praia Brava, neste município, bem como pelo Auto de Infração n.º 137331/2024, relativo à omissão da existência de contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre bem imóvel. O Auditor Fiscal do Município intimou o recorrente a apresentar documentos para verificar a regularidade da transmissão, por intermédio da Termo de Intimação 136813/2023, em 27 de novembro de 2023. Após a análise dos documentos encaminhados ao fisco, concluindo que deveria retificar o valor venal atribuído ao imóvel, eis que muito abaixo do valor de mercado, acarretando no arbitramento do valor descrito na Notificação Fiscal n.º 137330/2024. Inconformada, a requerente protocolizou impugnação junto ao OJPF requerendo o cancelamento total da notificação e auto de infração, pois quando do recolhimento do ITBI já havia sido retificado pelo valor da planta genérica, não podendo haver dois arbitramentos; pugnou ainda que não agiu de má fé pois recolheu os valores atribuídos pelo próprio município, não havendo justificativa nem legalidade este “novo” arbitramento; argumentou ainda que conforme a legislação do município não haveria dúvidas que o valor a ser declarado seria o da planta genérica, eis que superior ao valor do negócio, nos termos da LC 308/2017; entendeu, ainda que não foi respeitada a norma da ABNT, que os parâmetros seria aleatórios; pugna ainda CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 pelos acréscimos legais pois já ocorreu a atualização do imóvel no arbitramento; quanto ao Auto de Infração 137331/2024 alegou que agiu dentro do prescreve a legislação e que é inaplicável a multa punitiva ao caso em tela. O OJPF julgou improcedente a impugnação, mantendo a notificação e auto de infração em tela. O recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho repisando os argumentos trazidos à 1ª Instância Administrativa. É o relatório. MÉRITO DO ARBITRAMENTO Insta tecer alguns esclarecimentos quanto ao valor arbitrado e utilizado como base de cálculo para a Notificação ITBI 137330/2024. Extrai-se do artigo 148 do Código Tributário Nacional: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. In casu, fácil a constatação que o valor atribuído ao negócio é muito aquém ao valor efetivamente arbitrado no caso em tela, não merecendo fé a declaração emitida pelo contribuinte. Necessário ressaltar aqui que a contribuinte apresentou base de cálculo a menor no momento do recolhimento do ITBI, porquanto o valor do negócio foi de R$ 1.723.000,00 (um milhão setecentos e vinte e três mil reais), pactuado em 29/04/2015, porém foi recolhido o ITBI com base no valor da planta genérica R$ 2.669.059,25 (dois milhões seiscentos e sessenta e nove mil e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) Mesmo havendo o recolhimento com base no valor da planta genérica, o valor venal apurado pelo fisco é bem maior. Sabe-se que o valor do negócio é apenas um indicativo que pode ou não ser o valor venal. Conforme novo valor arbitrado pelo Fiscal, de R$ 6.376.760,00(seis milhões, trezentos e setenta e seis mil e setecentos e sessenta reais), que foi arbitrado de acordo com CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 seis anúncios imobiliários para o apartamento tipo no mesmo empreendimento, menor área do que o apartamento diferenciado, duplex, no empreendimento, caracterizado ficou o valor do metro quadrado, 277,8100m², que multiplicando pela área do imóvel, perfaz o valor acima discriminado. O recorrente não apresentou nenhum anúncio de imobiliária ou qualquer outro documento para alterar o valor arbitrado pelo fisco, para derruir o arbitramento em tela, somente fez alegações que o valor correto seria o valor da planta genérica. Desse modo, sendo prerrogativa da Fazenda Pública Municipal a revisão dos seus próprios atos, desde que respeitados o prazo disposto no Art. 173 do CTN, foi o que fez o fisco municipal. Assim, prescreve o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº.20/2002, em seu Art. 69, in verbis: “Art. 69 - O Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto sobre a Transmissão. (Grifou-se) O lançamento por arbitramento é uma técnica que está prevista no Código Tributário Nacional e também no Código Tributário Municipal, a rigor deverá ser aplicada pela fiscalização, mediante processo regular. Pois assim dispõe, o Artigo 148 do Código Tributário Nacional: "Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” (Grifou-se) No Código Tributário do Município de Itajaí, Lei Complementar nº. 20/2002, em seu artigo 70, in verbis: "Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o órgão fazendário municipal competente arbitrará, mediante processo regular, o valor referido no artigo 51. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do contribuinte de apresentar avaliação contraditória, na forma, prazo e condições regulamentares”. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Sanadas as questões quanto à legalidade do arbitramento, adentremos no valor da base de cálculo. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, assim ratificou a tese acerca da base de cálculo do ITBI, Tema repetitivo 1113: “8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. (grifo nosso) Portanto, não se pode vincular o valor venal com o da planta genérica, mostra se válida a utilização da amostra para efeito do método de avaliação comparativo direto, pois o imóvel em tela difere dos imóveis tipo do mesmo condomínio por se tratar de cobertura, comparou-se com os apartamentos tipo do mesmo empreendimento para se arbitrar a base de cálculo do ITBI, nos termos do procedimento de arbitramento da base de cálculo constante da Notificação ITBI 137330/2024. DO AUTO DE INFRAÇÃO A autoridade fiscal aplicou a legislação em vigor, diante do descumprimento da exigência legal, qual seja, a omissão do contrato de compra e venda relativo aos imóveis em tela, contrariando com o disposto no inciso I, alínea “c” e inciso II do art. 1º da LC 308/2017, ao declarar inveridicamente a inexistência de tal documento, sendo apresentado posteriormente. O descumprimento de uma obrigação acessória independe da intenção do agente, nos termos do art. 136 do CTN, razão pela qual, caracterizada a infração descrita no tipo penalizador, justificada está a aplicação da multa. Mesmo com a alegação do recorrente de que não houve prejuízo ao fisco a não apresentação do contrato de compra e venda. Como o auto de infração em tela tem o caráter punitivo pelo não cumprimento de uma obrigação prevista em lei, sendo claramente legal o auto de infração exarado. VOTO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Por todo o exposto VOTO no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª Instância, eis que hígida está a Notificação ITBI 137330/2024 e Auto de Infração 137331/2024, nos termos acima expostos. É como voto! Itajaí (SC), 26 de fevereiro de 2026. ROMOALDO RECK FILHO Conselheiro Relator