DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
RECURSO DE OFÍCIO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBITEM 7.02 DA LISTA
DE SERVIÇOS. LOCAL DA INCIDÊNCIA DO ISS. ART. 4º, INCISO III, DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2003. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. CONDOMÍNIO LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO
ESTABELECIMENTO PRESTADOR. COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE DÉBITOS DE ISS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-37
1.700,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO DE OFÍCIO: 549730/2025
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
RECORRIDA: EDIFÍCIO LUMIERE RESIDENCE
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ASSUNTO: ISS
VALOR DISCUTIDO: R$ 1.700,00 (NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício interposto nos termos do art. 56 da Lei n.
5.326/2009, em face da decisão administrativa n. 144616/2025, proferida pela
Auditoria Fiscal Municipal, que deferiu a pretensão da Recorrida.
Determinou o encaminhamento ao Conselho Municipal de Contribuintes para
reexame necessário e, em caso de mantença da decisão, o encaminhamento do
processo à Diretoria de Gestão de Receitas para o seguinte cancelamento:
Em síntese, a Recorrida requer o cancelamento do ISS considerando que, prestado
para tomador de serviço cujo domicílio é diverso do Município de Itajaí - SC.
O serviço prestado em todas as notas é o 7.02 da lista de serviços.
Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, em seu Art. 4°, o serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
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ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as hipóteses de
exceção previstas na lei.
A empresa é um condomínio localizado em Balneário Camboriú.
A prestação de serviço realizada ao condomínio se enquadra no subitem 7.02 da
lista de serviços, portanto a incidência de ISS deve ocorrer, por exceção à regra
geral, no local onde os serviços são efetivamente realizados, conforme disposto
no inciso III do Art. 4° da Lei Complementar Municipal n°29/2003, que determina
o local da prestação de serviço como o devido para a tributação nesses casos.
Anexou as declarações e documentos pertinentes.
Diante disso, requereu o cancelamento dos débitos de ISS pois o local da
prestação do serviço foi no município de Balneário Camboriú, onde está localizado
o edifício.
A decisão administrativa proferida pela Auditoria Fiscal verificou o equívoco por
parte do contribuinte em relação ao local da efetiva prestação dos serviços,
deferindo o pedido de cancelamento.
Encaminhou para reexame necessário, conforme legislação vigente.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relato essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Art. 56 da Lei 5.326/2009 dispõe que as decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, quando o valor do litígio for superior a R$
1.000,00 (um mil reais), serão submetidas à instância superior, mediante recurso
de ofício interposto na própria decisão.
Conforme já mencionado, o serviço prestado que constam nas notas é o 7.02 da
lista de serviços e, nos termos da Lei Complementar Municipal n° 29/2003, Art. 4°,
o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
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prestador ou, na ausência deste, no domicílio do prestador, ressalvada as
hipóteses de exceção previstas na lei.
Considerando o comprovado ao apontar o local onde o serviço fora prestado, a
manutenção da decisão de primeira instância é medida que se impõe.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Ofício n.
549730/2025 e NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão proferida pela
Auditoria Fiscal do Município.
Itajaí/SC, 09 de dezembro de 2025.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora