331424/2025
205211/2026
FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
Cesar Rodrigo Zeferino
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO ISS – RESTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – SERVIÇOS PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO MUNICÍPIO EXIGENTE – PAGAMENTO INDEVIDO – DIREITO À REPETIÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO
XX.XXX.XXX/XXXX-11
2.196,31
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 RECURSO DE OFÍCIO: 205211/2026 MATÉRIA: ISS RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ RECORRIDA: AUTO PREMIER VEICULOS LTDA RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO VALOR DISCUTIDO: R$ 2.196,31 (na data de interposição do recurso) RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela Recorrida, AUTO PREMIER VEÍCULOS LTDA, para restituição de ISS pago indevidamente. Consta dos autos que a contribuinte requereu a restituição do ISS recolhido relativamente às NFS-e nº 2649, 2755, 2858, 2964 e 1078, série A1, sob o argumento de que os serviços foram efetivamente prestados no Município de Balneário Camboriú/SC. Após análise da documentação apresentada, a Auditoria Fiscal Municipal reconheceu que o imposto foi recolhido indevidamente ao Município de Itajaí, deferindo a restituição do valor de R$ 2.196,31 (dois mil cento e noventa e seis reais e trinta e um centavos). Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal de Contribuintes para reexame necessário. É o relatório. NO MÉRITO A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo DEFERIMENTO do pedido de restituição, deverá ser mantida. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Restou demonstrado nos autos que os serviços descritos nas notas fiscais foram efetivamente prestados no Município de Balneário Camboriú, sendo aquele o ente competente para a exigência do ISS. Verifica-se, assim, que o recolhimento efetuado ao Município de Itajaí ocorreu de forma indevida, inexistindo fato gerador que justificasse a cobrança. Dessa forma, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer o pagamento indevido e determinar a restituição do valor efetivamente arrecadado pelo Município. Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão. VOTO Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 144598/2025, que deferiu a restituição do valor de R$ 2.196,31 (dois mil cento e noventa e seis reais e trinta e um centavos) à Recorrida. É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação final. Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026. CESAR RODRIGO ZEFERINO Conselheiro Relator