EMENTA
TRIBUTÁRIO ISS – RESTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – SERVIÇOS
PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR NO
MUNICÍPIO EXIGENTE – PAGAMENTO INDEVIDO – DIREITO À REPETIÇÃO –
REEXAME NECESSÁRIO – IMPROVIMENTO
XX.XXX.XXX/XXXX-11
2.196,31
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
RECURSO DE OFÍCIO: 205211/2026
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
RECORRIDA: AUTO PREMIER VEICULOS LTDA
RELATOR: CESAR RODRIGO ZEFERINO
VALOR DISCUTIDO: R$ 2.196,31 (na data de interposição do recurso)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais – OJPF, 1ª Instância Administrativa, com fundamento no art. 56 da Lei
nº 5.326/2009, que decidiu favoravelmente ao requerimento apresentado pela Recorrida,
AUTO PREMIER VEÍCULOS LTDA, para restituição de ISS pago indevidamente.
Consta dos autos que a contribuinte requereu a restituição do ISS recolhido
relativamente às NFS-e nº 2649, 2755, 2858, 2964 e 1078, série A1, sob o argumento de
que os serviços foram efetivamente prestados no Município de Balneário Camboriú/SC.
Após análise da documentação apresentada, a Auditoria Fiscal Municipal
reconheceu que o imposto foi recolhido indevidamente ao Município de Itajaí, deferindo a
restituição do valor de R$ 2.196,31 (dois mil cento e noventa e seis reais e trinta e um
centavos).
Em razão do valor envolvido, os autos foram remetidos a este Conselho Municipal
de Contribuintes para reexame necessário.
É o relatório.
NO MÉRITO
A decisão proferida em primeira instância administrativa, que decidiu pelo
DEFERIMENTO do pedido de restituição, deverá ser mantida.
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC
E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420
Restou demonstrado nos autos que os serviços descritos nas notas fiscais foram
efetivamente prestados no Município de Balneário Camboriú, sendo aquele o ente
competente para a exigência do ISS.
Verifica-se, assim, que o recolhimento efetuado ao Município de Itajaí ocorreu de
forma indevida, inexistindo fato gerador que justificasse a cobrança.
Dessa forma, correta a decisão da Autoridade Fiscal ao reconhecer o pagamento
indevido e determinar a restituição do valor efetivamente arrecadado pelo Município.
Não há elementos nos autos que justifiquem a reforma da decisão.
VOTO
Ante o exposto, conheço do reexame necessário e voto pelo improvimento do
recurso, para manter integralmente a decisão administrativa nº 144598/2025, que deferiu
a restituição do valor de R$ 2.196,31 (dois mil cento e noventa e seis reais e trinta e um
centavos) à Recorrida.
É como voto, o qual apresento e submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio
Conselho para deliberação final.
Itajaí/SC, 19 de fevereiro de 2026.
CESAR RODRIGO ZEFERINO
Conselheiro Relator