15064/2025
760234/2026
JAIME DA VEIGA E LAUDELINO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO SOB A FORMA FIXA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-05
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 760234/2026 (Protocolo: 15064-25-ITJ-REC) MATÉRIA: ISS FIXO RECORRENTE: JAIME DA VEIGA E LAUDELINO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE VALOR DISCUTIDO: R$ 0,00 (na data da interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado por JAIME DA VEIGA E LAUDELINO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão administrativa que negou enquadramento da Recorrente para recolhimento do ISS na modalidade fixa, em função da intempestividade. A Recorrente informa que exerce atividade de prestação de serviços advocatícios e que sempre esteve enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo aderido ao regime do Simples Nacional em determinados exercícios e, posteriormente, requerido seu enquadramento no regime de tributação fixa, próprio das sociedades uniprofissionais, a partir de dezembro de 2019. Sustenta que possui natureza jurídica de sociedade uniprofissional, preenchendo os requisitos legais para recolhimento do ISS em valor fixo anual por profissional habilitado, nos termos da legislação municipal aplicável e do Decreto-Lei nº 406/1968. Alega, ainda, que já obteve decisão judicial favorável em mandado de segurança anteriormente impetrado, com trânsito em julgado, reconhecendo seu direito ao recolhimento do ISS sob o regime fixo, independentemente do recolhimento com base no faturamento, e que eventual ausência de atualização cadastral não tem o 1 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br condão de afastar o direito ao enquadramento diferenciado por ser obrigação acessória, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em razão disso, requereu administrativamente o reconhecimento e manutenção de seu enquadramento como sociedade uniprofissional, com o consequente recolhimento do ISS em valor fixo, bem como a revisão de eventuais lançamentos efetuados em desconformidade com tal regime. Sobreveio decisão administrativa desfavorável na instância de origem, mantendo o enquadramento diverso daquele pretendido ou exigindo o recolhimento do tributo com base no faturamento, em função de sua intempestividade, visto que a Recorrente deveria fazer a adesão até o último dia útil de novembro/2025, motivando a interposição do presente recurso administrativo, no qual reitera seus argumentos e pleiteia a reforma da decisão. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso administrativo interposto por Jaime da Veiga e Laudelino Netto Advogados Associados, porquanto tempestivo e regularmente formalizado. PRELIMINARMENTE O recurso foi levado a julgamento no dia 10 de fevereiro de 2026, momento em que o contribuinte estava presente e fez sua sustentação oral. A Recorrente sustentou que anteriormente o prazo para requerimento do enquadramento entre dezembro do ano anterior e o último dia útil do mês de janeiro do ano a que se refere o pedido, conforme Decreto 10.135/2013. Porém tal prazo foi alterado em outubro de 2025, antecipando o prazo para requerimento para até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao 2 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br que se refere o pedido, ou seja, 2025 o que ocasionou a intempestividade no cumprimento da obrigação acessória. Também requereu que a questão fosse analisada pelo princípio da boa-fé e economia processual, utilizando bom-senso. Considerando os fatos trazidos na sustentação oral, ficou decidido pela suspensão do julgamento, pautando para 12 de fevereiro de 2026. No mérito, a controvérsia cinge-se em relação a intempestividade do requerimento para enquadramento da Recorrente para recolhimento do ISS na modalidade fixa. É fato que a Recorrente se enquadra no regime de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente quanto ao seu direito de recolher o tributo sob a forma fixa anual, na condição de sociedade uniprofissional, nos termos da legislação aplicável. Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição Federal e compatível com a Lei Complementar nº 116/2003, estabelece, em seu art. 9º, §§ 1º e 3º, que as sociedades formadas por profissionais que exerçam pessoalmente atividades intelectuais regulamentadas são sujeitas ao recolhimento do ISS em valor fixo, calculado em função do número de profissionais habilitados, e não com base no faturamento. No âmbito do Município de Itajaí, a legislação tributária municipal também contempla o regime diferenciado aplicável às sociedades uniprofissionais, condicionando seu reconhecimento ao preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à prestação direta dos serviços pelos sócios profissionais habilitados e à ausência de estrutura empresarial incompatível com tal regime. 3 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br No caso concreto, a Recorrente demonstrou tratar-se de sociedade constituída exclusivamente por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, exercendo atividade típica de prestação de serviços advocatícios, atividade esta expressamente enquadrada no rol de serviços sujeitos ao ISS, conforme item 17 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, portanto desnecessário maiores discussões quanto à este quesito. Em relação a questão da mudança no prazo para realizar o requerimento, o Decreto 10.135/2013 previa um prazo maior para o cumprimento da obrigação acessória que, no caso concreto, a Recorrente teria até o último dia útil de janeiro de 2026 para requerer seu enquadramento. Realizou o requerimento em 05/12/2025. Ocorre que, citado decreto foi alterado pelo Decreto n° 13.807 de 10 de outubro de 2025, diminuindo o prazo para adesão bem como, modificando o mês do cumprimento, antecipando para último dia útil de novembro de 2025, causando todo imbróglio. No que tange ao requerimento protocolado junto ao Município de Itajaí fora do prazo inicialmente assinalado, entendo que a situação comporta análise sob a ótica dos princípios que regem o processo administrativo e judicial contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da primazia da decisão de mérito e da economia processual. É certo que os prazos processuais devem ser observados pelas partes, em prestígio à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Todavia, no caso concreto, não se verifica prejuízo às demais partes ou comprometimento da regularidade procedimental que justifique a desconsideração automática do requerimento apresentado. 4 de 5 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 5 de 5 A rejeição liminar do pedido, exclusivamente em razão da intempestividade, implicaria solução excessivamente rigorosa, sem ganho efetivo à marcha processual, além de potencialmente gerará um processo judicial, em evidente afronta ao princípio da economia processual. A boa-fé processual impõe que se privilegie a cooperação entre os sujeitos do processo, permitindo-se a apreciação do requerimento quando inexistente prejuízo concreto. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional o acolhimento do requerimento para que seja regularmente analisado pela autoridade competente, não obstante sua apresentação extemporânea. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n° 760234/2026 e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e encaminhando o requerimento à Secretaria de Fazenda Município de Itajaí para que proceda a análise do requerimento protocolado, analisando seu mérito, ainda que fora do prazo inicialmente fixado, em observância aos princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual. Itajaí, 12 de fevereiro de 2026. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora