JAIME DA VEIGA E LAUDELINO NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO SOB A
FORMA FIXA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO FORA DO
PRAZO. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
XX.XXX.XXX/XXXX-05
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 760234/2026 (Protocolo: 15064-25-ITJ-REC)
MATÉRIA: ISS FIXO
RECORRENTE: JAIME DA VEIGA E LAUDELINO NETTO ADVOGADOS
ASSOCIADOS
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
VALOR DISCUTIDO: R$ 0,00 (na data da interposição do recurso)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado por JAIME DA VEIGA E LAUDELINO
NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão administrativa que negou
enquadramento da Recorrente para recolhimento do ISS na modalidade fixa, em
função da intempestividade.
A Recorrente informa que exerce atividade de prestação de serviços advocatícios
e que sempre esteve enquadrada como contribuinte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, tendo aderido ao regime do Simples Nacional em
determinados exercícios e, posteriormente, requerido seu enquadramento no
regime de tributação fixa, próprio das sociedades uniprofissionais, a partir de
dezembro de 2019.
Sustenta que possui natureza jurídica de sociedade uniprofissional, preenchendo
os requisitos legais para recolhimento do ISS em valor fixo anual por profissional
habilitado, nos termos da legislação municipal aplicável e do Decreto-Lei nº
406/1968.
Alega, ainda, que já obteve decisão judicial favorável em mandado de segurança
anteriormente impetrado, com trânsito em julgado, reconhecendo seu direito ao
recolhimento do ISS sob o regime fixo, independentemente do recolhimento com
base no faturamento, e que eventual ausência de atualização cadastral não tem o
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condão de afastar o direito ao enquadramento diferenciado por ser obrigação
acessória, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina.
Em razão disso, requereu administrativamente o reconhecimento e manutenção
de seu enquadramento como sociedade uniprofissional, com o consequente
recolhimento do ISS em valor fixo, bem como a revisão de eventuais lançamentos
efetuados em desconformidade com tal regime.
Sobreveio decisão administrativa desfavorável na instância de origem, mantendo
o enquadramento diverso daquele pretendido ou exigindo o recolhimento do
tributo com base no faturamento, em função de sua intempestividade, visto que
a Recorrente deveria fazer a adesão até o último dia útil de novembro/2025,
motivando a interposição do presente recurso administrativo, no qual reitera seus
argumentos e pleiteia a reforma da decisão.
É o relato essencial.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso
administrativo interposto por Jaime da Veiga e Laudelino Netto Advogados
Associados, porquanto tempestivo e regularmente formalizado.
PRELIMINARMENTE
O recurso foi levado a julgamento no dia 10 de fevereiro de 2026, momento em
que o contribuinte estava presente e fez sua sustentação oral.
A Recorrente sustentou que anteriormente o prazo para requerimento do
enquadramento entre dezembro do ano anterior e o último dia útil do mês de
janeiro do ano a que se refere o pedido, conforme Decreto 10.135/2013.
Porém tal prazo foi alterado em outubro de 2025, antecipando o prazo para
requerimento para até o último dia útil do mês de novembro do ano anterior ao
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que se refere o pedido, ou seja, 2025 o que ocasionou a intempestividade no
cumprimento da obrigação acessória.
Também requereu que a questão fosse analisada pelo princípio da boa-fé e
economia processual, utilizando bom-senso.
Considerando os fatos trazidos na sustentação oral, ficou decidido pela suspensão
do julgamento, pautando para 12 de fevereiro de 2026.
No mérito, a controvérsia cinge-se em relação a intempestividade do
requerimento para enquadramento da Recorrente para recolhimento do ISS na
modalidade fixa.
É fato que a Recorrente se enquadra no regime de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, especificamente quanto ao seu
direito de recolher o tributo sob a forma fixa anual, na condição de sociedade
uniprofissional, nos termos da legislação aplicável.
Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela
Constituição Federal e compatível com a Lei Complementar nº 116/2003,
estabelece, em seu art. 9º, §§ 1º e 3º, que as sociedades formadas por profissionais
que exerçam pessoalmente atividades intelectuais regulamentadas são sujeitas ao
recolhimento do ISS em valor fixo, calculado em função do número de
profissionais habilitados, e não com base no faturamento.
No âmbito do Município de Itajaí, a legislação tributária municipal também
contempla o regime diferenciado aplicável às sociedades uniprofissionais,
condicionando seu reconhecimento ao preenchimento dos requisitos legais,
especialmente quanto à prestação direta dos serviços pelos sócios profissionais
habilitados e à ausência de estrutura empresarial incompatível com tal regime.
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No caso concreto, a Recorrente demonstrou tratar-se de sociedade constituída
exclusivamente por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil, exercendo atividade típica de prestação de serviços advocatícios,
atividade esta expressamente enquadrada no rol de serviços sujeitos ao ISS,
conforme item 17 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, portanto
desnecessário maiores discussões quanto à este quesito.
Em relação a questão da mudança no prazo para realizar o requerimento, o
Decreto 10.135/2013 previa um prazo maior para o cumprimento da obrigação
acessória que, no caso concreto, a Recorrente teria até o último dia útil de janeiro
de 2026 para requerer seu enquadramento.
Realizou o requerimento em 05/12/2025.
Ocorre que, citado decreto foi alterado pelo Decreto n° 13.807 de 10 de outubro
de 2025, diminuindo o prazo para adesão bem como, modificando o mês do
cumprimento, antecipando para último dia útil de novembro de 2025, causando
todo imbróglio.
No que tange ao requerimento protocolado junto ao Município de Itajaí fora do
prazo inicialmente assinalado, entendo que a situação comporta análise sob a
ótica dos princípios que regem o processo administrativo e judicial
contemporâneo, notadamente os da boa-fé objetiva, da primazia da decisão de
mérito e da economia processual.
É certo que os prazos processuais devem ser observados pelas partes, em
prestígio à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Todavia, no caso
concreto, não se verifica prejuízo às demais partes ou comprometimento da
regularidade procedimental que justifique a desconsideração automática do
requerimento apresentado.
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A rejeição liminar do pedido, exclusivamente em razão da intempestividade,
implicaria solução excessivamente rigorosa, sem ganho efetivo à marcha
processual, além de potencialmente gerará um processo judicial, em evidente
afronta ao princípio da economia processual.
A boa-fé processual impõe que se privilegie a cooperação entre os sujeitos do
processo, permitindo-se a apreciação do requerimento quando inexistente
prejuízo concreto.
Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional o acolhimento do
requerimento para que seja regularmente analisado pela autoridade competente,
não obstante sua apresentação extemporânea.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n°
760234/2026 e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida e
encaminhando o requerimento à Secretaria de Fazenda Município de Itajaí para
que proceda a análise do requerimento protocolado, analisando seu mérito, ainda
que fora do prazo inicialmente fixado, em observância aos princípios da boa-fé,
da cooperação e da economia processual.
Itajaí, 12 de fevereiro de 2026.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora