RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso voluntário que reproduz integralmente os argumentos da impugnação, sem
enfrentar os fundamentos da decisão de primeira instância. Violação ao princípio da dialeticidade
recursal. Impossibilidade de conhecimento da insurgência. Precedentes deste Conselho. Recurso
ao qual se nega conhecimento.
XXX.XXX.X99-46
7.304,95
RECURSO: 567888/2026
PROCESSO: 9138-24-ITJ-REC – NOTIFICAÇÃO ITBI 576/2019-2024
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: AMANDA EUGENIO SCHIETTI
RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF
CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein
OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício
VALOR DISCUTIDO: R$ 6.043,50 (na data da distribuição)
1. Dos Fatos:
O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 107/2024 do Órgão
Julgador de Processos Fiscais - OJPF versa sobre a Notificação de ITBI nº 576/2019
2024, relativo ao apartamento nº 1023, do Edifício Residencial Sunset Brava, com área
privativa de 58,20 m², localizado na Rua Suécia, nº 300, Bairro Praia Brava em Itajaí,
realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal
incorretamente (R$ 282.249,44), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$
412.716,57). O imóvel utilizado como paradigma foi uma unidade do mesmo
condomínio, a partir de pesquisas de anúncios oriunda do bando de dados de mercado
da Secretaria Municipal da Fazenda, apurando os valores através do método
comparativo direto da norma ABNT NBR 14653-2.
Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação,
mantendo-se integralmente a notificação. O recorrente requer pela nulidade da
notificação e para justificar tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado:
(i)
Preliminarmente, que as teses defendidas pela contribuinte em sede de
defesa administrativa não foram enfrentadas especificamente pela
municipalidade. Dessa forma, a decisão de primeira instância não teria
sido capaz de rechaçar os fundamentos expostos na impugnação.
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(ii)
(iii)
No mérito, defende pela necessidade de adequação do lançamento ao
entendimento do STJ – Tema 1.113. Arguiu pela regularidade da
negociação e a legitimidade dos valores praticados, os quais teriam sido
suficientemente comprovados pelos documentos anexados;
Por fim, o ora recorrente também se insurge contra a conduta do
município, ao inverter o ônus da prova. O Fisco, argumenta, não detém
qualquer presunção de veracidade acerca do valor venal de bens
negociados entre particulares, tendo sido apresentada apenas uma
amostra na notificação de lançamento.
2. Da Fundamentação:
A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário apresentado não merece
conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça
dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma literal, os mesmos argumentos
e estrutura da impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que haja
qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida.
Em sede de recurso, percebe-se que a recorrente (representada por advogado)
tão somente pegou a peça de impugnação e, além de realizar meras adequações
formais, a exemplo da alteração do endereçamento, do título e da data, acrescentou
uma seção na qual afirma que a primeira instância julgadora, por ela denominada “fisco”,
não teria enfrentado as teses defendidas.
Com exceção do tópico alusivo ao não enfrentamento pelo OJPF, em essência
a peça recursal é exatamente aquela protocolada por ocasião da impugnação de
lançamento. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo
moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo
procedimental flexível.
Sob essa ótica, o princípio da dialeticidade consubstancia pressuposto basilar
de admissibilidade recursal. Tal postulado impõe ao impugnante o dever processual de
rechaçar, de forma analítica e específica, as razões de decidir do ato recorrido,
evidenciando os equívocos da deliberação e delineando como a reapreciação da
matéria justificaria a reforma do julgado.
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Paralelamente, o princípio do formalismo moderado orienta o processo
administrativo a afastar o rigorismo exacerbado da via judicial, sem, contudo, abster-se
das solenidades indispensáveis à segurança jurídica e à preservação das garantias do
administrado. Em termos práticos, isso implica a exigência de que a peça impugnatória
reúna os elementos essenciais mínimos para sua cognição, aliados à demonstração
inequívoca do animus de recorrer.
Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente, nada
condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia que traga modificações aos
documentos iniciais debatidos, nem quais pontos da decisão vem atacar, como se
tivesse ignorado toda a decisão daquele órgão por ter sido contrário ao seu pedido. O
recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que deverá ser recorrida, e
não simplesmente dos fatos que a parte defende, portanto, as razões devem atacar o
julgado, não somente ratificar a redação petitória.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados
pela autoridade julgadora na decisão. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça
de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou
rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância
administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal e da
preservação do duplo grau de jurisdição do processo administrativo tributário, conforme
dispõe a Lei Municipal nº 5.326/2009.
A decisão nº 107 de 2024 do OJPF possui dez laudas, nas quais são enfrentadas
as maiorias das teses alçadas na peça de impugnação. De plano afastam-se as
alegações de omissão na análise de primeira instância. A referida lei ainda prevê, no
seu Artigo 661, que estando demonstrados os elementos formadores da livre convicção
do julgador, a decisão não seria inválida por deixar de apreciar todas as questões
suscitadas pelas partes. Não merecendo prosperar, portanto, qualquer argumento
contra eventual ilegalidade da decisão administrativa ou a falta de elementos que
justificassem a supressão de instância.
1Art. 66 Estando demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida
por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes.
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Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio da
dialeticidade recursal, mesmo que à luz do formalismo moderado, transcreve-se
precedente do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, exarado em 17/06/2025,
nos autos do Processo 2872/2023 (Recurso Voluntário 7252-23-ITJ-REC, de relatoria
do Conselheiro Guilherme Henrique Albino Costa):
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE
OFÍCIO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO
INTEGRAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
recurso voluntário interposto em sede de processo
administrativo fiscal deve observar o princípio da dialeticidade,
impugnando especificamente os fundamentos adotados na
decisão de primeira instância. 2. É inadmissível o recurso que se
limita à reprodução literal da peça de impugnação, sem qualquer
enfrentamento direto aos argumentos utilizados pela autoridade
julgadora para manutenção da exigência fiscal. 3. A mera
substituição de termos formais, como o endereçamento, o título
e a data da peça, sem qualquer rebatimento argumentativo,
inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Precedentes deste
Conselho. 5. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí,
sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na
conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR
CONHECIMENTO ao Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e,
em razão disso, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador
de Processos Fiscais.
Não há, portanto, como conhecer do recurso, ficando clara a insuficiência de
requisito para o seu oferecimento, tendo a recorrente muito mais preocupação em
reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF.
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3. Do Voto
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente Recurso
Voluntário e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste
Egrégio Conselho para deliberação e decisão final.
Itajaí, 03 de março de 2026.
MAURÍCIO HEINRICH KLEIN
Conselheiro relator