9138/2024
567888/2026
AMANDA EUGENIO SCHIETTI
Maurício Heinrich Klein
ITBI
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Recurso voluntário que reproduz integralmente os argumentos da impugnação, sem enfrentar os fundamentos da decisão de primeira instância. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Impossibilidade de conhecimento da insurgência. Precedentes deste Conselho. Recurso ao qual se nega conhecimento.
XXX.XXX.X99-46
7.304,95
RECURSO: 567888/2026 PROCESSO: 9138-24-ITJ-REC – NOTIFICAÇÃO ITBI 576/2019-2024 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: AMANDA EUGENIO SCHIETTI RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa – OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Maurício Heinrich Klein OBJETO: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de Ofício VALOR DISCUTIDO: R$ 6.043,50 (na data da distribuição) 1. Dos Fatos: O recurso voluntário impetrado em face à decisão nº 107/2024 do Órgão Julgador de Processos Fiscais - OJPF versa sobre a Notificação de ITBI nº 576/2019 2024, relativo ao apartamento nº 1023, do Edifício Residencial Sunset Brava, com área privativa de 58,20 m², localizado na Rua Suécia, nº 300, Bairro Praia Brava em Itajaí, realizada pelo Fisco por entender que o contribuinte declarou o valor venal incorretamente (R$ 282.249,44), inferior ao valor praticado pelo mercado imobiliário (R$ 412.716,57). O imóvel utilizado como paradigma foi uma unidade do mesmo condomínio, a partir de pesquisas de anúncios oriunda do bando de dados de mercado da Secretaria Municipal da Fazenda, apurando os valores através do método comparativo direto da norma ABNT NBR 14653-2. Na referida decisão administrativa negou-se provimento à impugnação, mantendo-se integralmente a notificação. O recorrente requer pela nulidade da notificação e para justificar tal pleito alega em seu recurso ao órgão colegiado: (i) Preliminarmente, que as teses defendidas pela contribuinte em sede de defesa administrativa não foram enfrentadas especificamente pela municipalidade. Dessa forma, a decisão de primeira instância não teria sido capaz de rechaçar os fundamentos expostos na impugnação. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br (ii) (iii) No mérito, defende pela necessidade de adequação do lançamento ao entendimento do STJ – Tema 1.113. Arguiu pela regularidade da negociação e a legitimidade dos valores praticados, os quais teriam sido suficientemente comprovados pelos documentos anexados; Por fim, o ora recorrente também se insurge contra a conduta do município, ao inverter o ônus da prova. O Fisco, argumenta, não detém qualquer presunção de veracidade acerca do valor venal de bens negociados entre particulares, tendo sido apresentada apenas uma amostra na notificação de lançamento. 2. Da Fundamentação: A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, de forma literal, os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida. Em sede de recurso, percebe-se que a recorrente (representada por advogado) tão somente pegou a peça de impugnação e, além de realizar meras adequações formais, a exemplo da alteração do endereçamento, do título e da data, acrescentou uma seção na qual afirma que a primeira instância julgadora, por ela denominada “fisco”, não teria enfrentado as teses defendidas. Com exceção do tópico alusivo ao não enfrentamento pelo OJPF, em essência a peça recursal é exatamente aquela protocolada por ocasião da impugnação de lançamento. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. Sob essa ótica, o princípio da dialeticidade consubstancia pressuposto basilar de admissibilidade recursal. Tal postulado impõe ao impugnante o dever processual de rechaçar, de forma analítica e específica, as razões de decidir do ato recorrido, evidenciando os equívocos da deliberação e delineando como a reapreciação da matéria justificaria a reforma do julgado. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Paralelamente, o princípio do formalismo moderado orienta o processo administrativo a afastar o rigorismo exacerbado da via judicial, sem, contudo, abster-se das solenidades indispensáveis à segurança jurídica e à preservação das garantias do administrado. Em termos práticos, isso implica a exigência de que a peça impugnatória reúna os elementos essenciais mínimos para sua cognição, aliados à demonstração inequívoca do animus de recorrer. Até a presente data, não se vislumbra no memorial da recorrente, nada condizente com os reflexos da decisão de primeira instancia que traga modificações aos documentos iniciais debatidos, nem quais pontos da decisão vem atacar, como se tivesse ignorado toda a decisão daquele órgão por ter sido contrário ao seu pedido. O recurso deve ser entendido como remédio contra a decisão que deverá ser recorrida, e não simplesmente dos fatos que a parte defende, portanto, as razões devem atacar o julgado, não somente ratificar a redação petitória. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados pela autoridade julgadora na decisão. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal e da preservação do duplo grau de jurisdição do processo administrativo tributário, conforme dispõe a Lei Municipal nº 5.326/2009. A decisão nº 107 de 2024 do OJPF possui dez laudas, nas quais são enfrentadas as maiorias das teses alçadas na peça de impugnação. De plano afastam-se as alegações de omissão na análise de primeira instância. A referida lei ainda prevê, no seu Artigo 661, que estando demonstrados os elementos formadores da livre convicção do julgador, a decisão não seria inválida por deixar de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes. Não merecendo prosperar, portanto, qualquer argumento contra eventual ilegalidade da decisão administrativa ou a falta de elementos que justificassem a supressão de instância. 1Art. 66 Estando demonstrados os elementos formadores de sua livre convicção, a decisão não é inválida por deixar o órgão julgador, singular ou colegiado, de apreciar todas as questões suscitadas pelas partes. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br Nesse sentido, acerca da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, mesmo que à luz do formalismo moderado, transcreve-se precedente do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, exarado em 17/06/2025, nos autos do Processo 2872/2023 (Recurso Voluntário 7252-23-ITJ-REC, de relatoria do Conselheiro Guilherme Henrique Albino Costa): EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE OFÍCIO MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso voluntário interposto em sede de processo administrativo fiscal deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos adotados na decisão de primeira instância. 2. É inadmissível o recurso que se limita à reprodução literal da peça de impugnação, sem qualquer enfrentamento direto aos argumentos utilizados pela autoridade julgadora para manutenção da exigência fiscal. 3. A mera substituição de termos formais, como o endereçamento, o título e a data da peça, sem qualquer rebatimento argumentativo, inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Precedentes deste Conselho. 5. Recurso Voluntário ao qual se nega conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro João Carlos dos Santos, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, NEGAR CONHECIMENTO ao Recurso Voluntário n. 7252-23-ITJ-REC e, em razão disso, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. Não há, portanto, como conhecer do recurso, ficando clara a insuficiência de requisito para o seu oferecimento, tendo a recorrente muito mais preocupação em reapresentar a mesma peça, a despeito de combater a decisão do OJPF. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 DE 18/06/91 R. Manoel Vieira Garção, 120, salas 601 e 602, Itajaí - SC (47) 3241-7400 - comdecon@Itajai.sc.gov.br 3. Do Voto Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente Recurso Voluntário e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. Este é o voto, o qual submeto ao crivo dos demais pares deste Egrégio Conselho para deliberação e decisão final. Itajaí, 03 de março de 2026. MAURÍCIO HEINRICH KLEIN Conselheiro relator