8426/2024
640288/2026
ASSOCIAÇÃO RENAL VIDA
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ISS
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM INDICAÇÃO DOS FATOS, ENQUADRAMENTO LEGAL E DEMONSTRAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-59
3.152.968,09
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 640288/2026 (Protocolo: 8426-24-ITJ-REC) MATÉRIA: ISS RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RENAL VIDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE VALOR DISCUTIDO: R$ 442.198,48 (na data da interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado por ASSOCIAÇÃO RENAL VIDA em face da decisão administrativa que efetuou lançamentos de ISS referentes aos anos 2017 a 2021, aplicando multas referente ao mesmo período. Em síntese, a Recorrente contesta a decisão de primeira instância (OJPF nº 105/2024) que manteve as cobranças. Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de motivação, alegando que a autoridade não enfrentou o mérito da questão; vícios formais e ausência adequada quanto à caracterização da infração. No mérito, a Recorrente reafirma sua condição de entidade de assistência social imune, destacando possuir a certificação CEBAS/SAÚDE desde 2013 e prestar 94% de seus atendimentos via SUS. A Associação também argumenta a ilegitimidade ativa do Município de Itajaí, alegando que, para serviços médicos (item 4.01), o imposto é devido no local da sede do prestador (Balneário Camboriú), conforme a Lei Complementar nº 116/03. Por fim, contesta as penalidades, classificando a multa de 50% como confiscatória e ilegal por configurar bis in idem quando acumulada com juros e multas moratórias, requerendo o cancelamento integral dos lançamentos e das multas. 1 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Ao final, requereu preliminarmente, a anulação da referida decisão devolvendo o processo à autoridade julgadora, para nova análise e emissão de nova decisão justificada e motivada; no mérito, a reforma da decisão pelo não recolhimento do ISS, extinguindo a cobrança e as multas; a reforma da decisão quanto a alegação do não recolhimento do ISS retido, e da multa; o reconhecimento do caráter confiscatório, minorando para 10%. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso administrativo interposto por Associação Renal Vida, porquanto tempestivo e regularmente formalizado. Quanto à preliminar arguida, de nulidade da decisão em função de ausência de motivação, não merece prosperar. Ao analisarmos a decisão recorrida, houve descrição dos fatos apurados, indicação dos dispositivos legais considerados violados, apuração individual das notas emitidas com apresentação de tabelas individualizando cada lançamento. Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com ausência de motivação, visto que, esta reside quando a autoridade explicita as razões de fato e de direito em embasam seu convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva. A decisão administrativa apresenta coerência lógica entre os fatos apurados e enquadramento jurídico, permitindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assim não se constata vício formal capaz de macular o ato administrativo. 2 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br No mérito, sobre as questões de imunidade tributária da Recorrente e referente ao local da prestação de serviço para cobrança do imposto, deixo de analisar considerando que já foram objeto de apreciação perante este Conselho por meio dos julgamentos dos recursos 4722-22-ITJ- REC e 4723-22-ITJ-REC, ocorridos em janeiro de 2024. Referente a alegação de ilegalidade em função da aplicação de multa prevista no Art. 111, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n° 20/2002 e da multa prevista no Art. 112, inciso XIX, letra “a” da mesma lei, igualmente não há como prosperar. A multa prevista no Art. 111, incisos I e II são multas de mora, decorrentes do atraso no recolhimento do imposto, incidindo automaticamente, assim como aplicação de juros e correção monetária. Art. 111. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a incidência dos seguintes acréscimos: I - recolhimento efetuado antes de iniciado o procedimento fiscal, multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010) II - iniciado o procedimento fiscal, além da aplicação da multa moratória prevista no inciso anterior e independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das multas punitivas previstas no inciso XIX do artigo 112 da Lei Complementar 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010) 3 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 No Art. 112, inciso XIX, “a”, temos a multa punitiva que é aplicada quando há infração tributária, havendo previsão legal para tal aplicação. Art. 112. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na legislação. ... XIX - iniciado o procedimento fiscal, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: a) multa 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor; Portanto, não há que se falar em multa cobrada em duplicidade, ou de caráter confiscatório. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n° 640288/2026 e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida. Itajaí, 05 de março de 2026. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora