EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM INDICAÇÃO DOS FATOS, ENQUADRAMENTO
LEGAL E DEMONSTRAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. MULTA MORATÓRIA E MULTA
PUNITIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO
DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-59
3.152.968,09
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 640288/2026 (Protocolo: 8426-24-ITJ-REC)
MATÉRIA: ISS
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO RENAL VIDA
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
VALOR DISCUTIDO: R$ 442.198,48 (na data da interposição do recurso)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário apresentado por ASSOCIAÇÃO RENAL VIDA em
face da decisão administrativa que efetuou lançamentos de ISS referentes aos
anos 2017 a 2021, aplicando multas referente ao mesmo período.
Em síntese, a Recorrente contesta a decisão de primeira instância (OJPF nº
105/2024) que manteve as cobranças.
Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de
motivação, alegando que a autoridade não enfrentou o mérito da questão; vícios
formais e ausência adequada quanto à caracterização da infração.
No mérito, a Recorrente reafirma sua condição de entidade de assistência social
imune, destacando possuir a certificação CEBAS/SAÚDE desde 2013 e prestar 94%
de seus atendimentos via SUS.
A Associação também argumenta a ilegitimidade ativa do Município de Itajaí,
alegando que, para serviços médicos (item 4.01), o imposto é devido no local da
sede do prestador (Balneário Camboriú), conforme a Lei Complementar nº 116/03.
Por fim, contesta as penalidades, classificando a multa de 50% como confiscatória
e ilegal por configurar bis in idem quando acumulada com juros e multas
moratórias, requerendo o cancelamento integral dos lançamentos e das multas.
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Ao final, requereu preliminarmente, a anulação da referida decisão devolvendo o
processo à autoridade julgadora, para nova análise e emissão de nova decisão
justificada e motivada; no mérito, a reforma da decisão pelo não recolhimento do
ISS, extinguindo a cobrança e as multas; a reforma da decisão quanto a alegação
do não recolhimento do ISS retido, e da multa; o reconhecimento do caráter
confiscatório, minorando para 10%.
É o relato essencial.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso
administrativo interposto por Associação Renal Vida, porquanto tempestivo e
regularmente formalizado.
Quanto à preliminar arguida, de nulidade da decisão em função de ausência de
motivação, não merece prosperar.
Ao analisarmos a decisão recorrida, houve descrição dos fatos apurados,
indicação dos dispositivos legais considerados violados, apuração individual das
notas emitidas com apresentação de tabelas individualizando cada lançamento.
Eventual inconformismo com o mérito da decisão não se confunde com ausência
de motivação, visto que, esta reside quando a autoridade explicita as razões de
fato e de direito em embasam seu convencimento, não se exigindo
fundamentação exaustiva.
A decisão administrativa apresenta coerência lógica entre os fatos apurados e
enquadramento jurídico, permitindo pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa, assim não se constata vício formal capaz de macular o ato administrativo.
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No mérito, sobre as questões de imunidade tributária da Recorrente e referente
ao local da prestação de serviço para cobrança do imposto, deixo de analisar
considerando que já foram objeto de apreciação perante este Conselho por meio
dos julgamentos dos recursos 4722-22-ITJ- REC e 4723-22-ITJ-REC, ocorridos em
janeiro de 2024.
Referente a alegação de ilegalidade em função da aplicação de multa prevista no
Art. 111, incisos I e II da Lei Complementar Municipal n° 20/2002 e da multa prevista
no Art. 112, inciso XIX, letra “a” da mesma lei, igualmente não há como prosperar.
A multa prevista no Art. 111, incisos I e II são multas de mora, decorrentes do atraso
no recolhimento do imposto, incidindo automaticamente, assim como aplicação
de juros e correção monetária.
Art. 111. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou
responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a
incidência dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento efetuado antes de iniciado o procedimento fiscal, multa de
mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o
limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago ou
pago a menor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
II - iniciado o procedimento fiscal, além da aplicação da multa moratória
prevista no inciso anterior e independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento
a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das multas
punitivas previstas no inciso XIX do artigo 112 da Lei Complementar 20;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 179/2010)
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No Art. 112, inciso XIX, “a”, temos a multa punitiva que é aplicada quando há
infração tributária, havendo previsão legal para tal aplicação.
Art. 112. Constitui infração a inobservância de qualquer preceito constante
na legislação tributária, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas
neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades e medidas previstas na
legislação.
...
XIX - iniciado o procedimento fiscal, independentemente das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento
a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das
seguintes multas:
a) multa 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago
ou pago a menor;
Portanto, não há que se falar em multa cobrada em duplicidade, ou de caráter
confiscatório.
3. VOTO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n°
640288/2026 e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida.
Itajaí, 05 de março de 2026.
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
Conselheira Relatora