0440056/2020/2020
6655-21/2021
PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação nº. 01/2020
ITBI – IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ORIGEM TERMO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO E ARBITRAMENTO DO ITBI – DEMANDA JUDICIAL PELO RECORRENTE DISCUTINDO OS MESMOS FATOS PARA DIRIMIR A QUESTÃO – PROCESSOS CORRENDO CONCOMITANTEMENTE (DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL) – CONFIGURADA RENÚNCIA TÁCITA À VIA ADMINISTRATIVA – DECISÃO DO STJ – SÚMULA DO CARF Nº. 01 DE 2006 - IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO – PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-92
1.476.579,88
RECURSO VOLUNTÁRIO: 6655-21-ITJ-REC PROCESSO: 0440056/2020 RECORRENTE: PRIMEINVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CNPJ: 09.408.965/0001-92 RECORRIDO: Município de Itajaí RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento de Tributos Municipais – Notificação nº. 01/2020 EMENTA: ITBI – IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ORIGEM TERMO DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO E ARBITRAMENTO DO ITBI – DEMANDA JUDICIAL PELO RECORRENTE DISCUTINDO OS MESMOS FATOS PARA DIRIMIR A QUESTÃO – PROCESSOS CORRENDO CONCOMITANTEMENTE (DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL) – CONFIGURADA RENÚNCIA TÁCITA À VIA ADMINISTRATIVA – DECISÃO DO STJ – SÚMULA DO CARF Nº. 01 DE 2006 - IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR AO MÉRITO – PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se da impugnação administrativa ao lançamento tributário – ITBI, que deu origem a Notificação nº. 01/2020, lavrada em 07 de janeiro de 2.020, relativo à transmissão do terreno com área total de 321.135,55 m², edificado com galpões industriais com área de 51.790,75 m², localizados à Rua Germano Luiz Vieira, Bairro Itaipava, nesta Cidade, com Registro no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí sob a matrícula de nº 35.430. Os autos subiram a este Conselho de Contribuintes para relatório e voto, porém, o Contribuinte Recorrente ajuizou AÇÃO DECLATÓRIA, com pedido de tutela provisória - processo nº. 0309390-17.2016.8.24.0033, contra o Município de Itajaí, tendo como base a mesma relação jurídica de direito material. Impossibilidade de adentrar ao mérito, uma vez que a decisão judicial se subjuga ao versado na decisão administrativa, quando ambos estão correndo concomitantemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO nos termos do voto do Relator. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 Deixou de votar, por impedimento, o Conselheiro Roberto José Bernardes. Itajaí, 28 de março de 2023. JOÃO CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator para o Acórdão DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR PRESIDENTE