9305/2024
997699/2026
UW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Cesar Rodrigo Zeferino
ITBI
TRIBUTÁRIO. ITBI. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. AMOSTRAS CONTEMPORÂNEAS AO FATO GERADOR. ABNT NBR 14653-2. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEFASAGEM TEMPORAL. SITUAÇÃO DE FATO ALEGADA QUE CORRESPONDE A MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NÃO DO FATO GERADOR. VALOR DO NEGOCIO JURÍDICO QUE NÃO SE SUSTENTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-17
730.005,36
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 997699/2026 Processo: 9305-24-ITJ REC RECORRENTE: UW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Relator Originário: CESAR RODRIGO ZEFERINO Relatora Divergente: Gladis Regina de Oliveira Aragão ASSUNTO: Impugnação de Revisão de Lançamento de ITBI Valor discutido: R$ 730.005,36 (na data de interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto por UW Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a Decisão de Primeira Instância que manteve a Notificação Fiscal nº 137506/2024. A lide versa sobre o lançamento complementar de ITBI referente à aquisição do apartamento nº 41, Torre J, do empreendimento Bravíssima Private Residence. A recorrente declarou o valor de mercado em R$ 13.435.971,00, baseando-se nos Cadastros dos imóveis. O Fisco Municipal, ao identificar que o valor declarado não condizia com a realidade do mercado imobiliário de luxo da Praia Brava em 2023, arbitrou a base de cálculo em R$ 41.116.000,00, resultando em imposto complementar. Em síntese, a contribuinte alega nulidade por falta de fundamentação técnica e violação ao Tema 1113 do STJ. Ao analisar o Recurso o Exmo. Conselheiro Cesar, proferiu a proposta de decisão: Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a tese da ilegalidade do lançamento, por ausência de metodologia clara e objetiva, por estar em desacordo com a legislação municipal, na forma dos fundamentos acima especificados, reformando a decisão de primeira instância, para declarar a nulidade da NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 137506/2024. Em que pese as razões do Voto acima, deixo de acompanhar o entendimento do mencionado Relator, motivo pelo qual passo a expor as razões da divergência. 2. RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE: 1 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 2.1. Quanto à (i)legalidade do lançamento, por ausência de metodologia clara e objetiva, sob a alegação de estar em desacordo com a legislação municipal. Antes de adentrar à análise propriamente dita da aleatoriedade do método adotado para o arbitramento do tributo, impõe-se o exame e o afastamento de determinadas questões deduzidas no recurso e no voto do Relator Originário. a) Natureza Jurídica do Decreto nº 10.906/2017 O Decreto Municipal nº 10.906/2017 possui natureza meramente preparatória e procedimental, não normativa. Sua função precípua foi a instituição de uma comissão multidisciplinar destinada a estudar, debater e propor critérios para a apuração do valor venal de imóveis — não a estabelecer, por si só, os parâmetros vinculantes para o arbitramento do ITBI. Esta distinção é fundamental: existe diferença substancial entre propor regulamentação e efetivamente regulamentar. O Decreto criou um órgão colegiado de natureza consultiva e técnica, cujo escopo era produzir estudos e recomendações que, posteriormente, deveriam ser consolidados em norma com força de lei — o que ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 308/2017, estabelecendo as diretrizes da norma da ABNT para o arbitramento, como bem pautado na Decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais. Um decreto é ato administrativo subordinado à lei; não pode criar direitos, obrigações ou procedimentos que a lei não autorize. b) Da alegada ilegalidade na cobrança do ITBI na realização da Escritura Pública. Quanto à alegação de ilegalidade na cobrança do ITBI por ocasião da lavratura da escritura pública, a análise dos autos demonstra a regularidade do procedimento. Contudo, é fundamental realizar uma distinção técnica entre o momento do recolhimento do imposto e a ocorrência do seu fato gerador. Conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. A escritura pública, é o instrumento essencial para a validade do negócio jurídico (art. 108, CC), e constitui o título (causa) da transmissão, e não o modo de aquisição da propriedade. A exigência de pagamento do tributo de forma concomitante à lavratura da escritura pública, conforme autorizado na decisão do Processo 0301491 2 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 02.2015.8.24.0033, não altera a definição jurídica do fato gerador. Trata-se de uma antecipação do recolhimento. Em termos práticos, o contribuinte antecipa o pagamento para que o tabelião possa lavrar o instrumento público, mas a obrigação tributária principal só se considera definitivamente ocorrida, para fins de tipicidade, no momento do registro. Assim, o recolhimento antecipado é procedimento que visa a segurança das transações imobiliárias, não devendo ser confundido com a antecipação do fato gerador em si. Feita essas considerações, da análise minuciosa da cronologia dos fatos revela total conformidade com os requisitos legais estabelecidos:  28 de junho de 2023: Recolhimento da guia do ITBI  30 de junho de 2023: Efetivação da Escritura Pública  11 de julho de 2023: Registro do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis (caracterização do fato gerador) Esta sequência temporal demonstra que o imposto foi recolhido em momento concomitantemente à realização do ato transmissivo, conforme autorizado pela própria decisão judicial acostada pelo Recorrente. c) Do valor do negócio jurídico - TEMA 1113 do STJ A argumentação sustentada pelo recorrente, fundada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, de que o valor do ITBI, no caso dos autos, deve ser o valor do negócio jurídico, não encontra qualquer respaldo legal ou jurisprudencial. O recorrente pretende que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor do negócio jurídico realizado sete anos antes do registro imobiliário, o que é manifestamente infundado e contrário aos princípios fundamentais do direito tributário. A legislação é inequívoca e cristalina: a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Este valor deve ser apurado necessariamente na data do fato gerador — ou seja, no momento do registro imobiliário — e não em data anterior, ainda que remota. Recentemente, quando do julgamento do RECURSO VOLUNTÁRIO: 817422/2026 (julgado em 05/03/2026), esta Relatora ao enfrentar o referido tema fez constar em seu voto: “O fato gerador constitui o evento que, conforme a lei tributária, enseja o nascimento da obrigação tributária. No caso do ITBI, a legislação é cristalina: 3 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br o fato gerador ocorre no momento da transmissão do bem imóvel, não na data da celebração do contrato de compra e venda. Conforme disposto no artigo 156, II da Constituição Federal, o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis. A Lei Federal e Municipal que regulamentam o tributo estabelecem que o fato gerador se perfaz com a transmissão da propriedade, transmissão essa que se concretiza mediante o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. É juridicamente relevante distinguir: a) Negociação (contrato): momento em que as partes celebram o acordo de compra e venda, gerando obrigações contratuais; b) Transmissão (registro): momento em que a propriedade é efetivamente transferida, mediante inscrição no Registro de Imóveis. A transmissão da propriedade imóvel, conforme o Código Civil (artigos 1.245 e 1.227), ocorre exclusivamente com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. Antes disso, o comprador possui apenas direitos contratuais, não a propriedade do bem. Portanto, o fato gerador do ITBI materializa-se na data do registro, não na data da negociação. A determinação do valor venal do imóvel deve refletir o valor de mercado na data do fato gerador, ou seja, na data em que a transmissão se perfaz (data do registro). Quando existe lapso temporal entre a negociação e o registro, utilizar o valor da negociação para fins de tributação do ITBI é juridicamente indefensável, pelos seguintes motivos: O fato gerador ocorre na data do registro, não na data da negociação. Portanto, o valor relevante é aquele vigente no mercado imobiliário na data do registro, não dois anos antes”. Deste feito, tendo o negócio jurídico ocorrido 7 anos antes, não há como presumir que o valor corresponde ao valor do bem quando da ocorrência do fato gerador. Além do mais, no caso dos autos, o valor atribuído pela Recorrente, foi o constante na Planta Cadastral utilizado para o valor do IPTU, razão estas que autorizam a autuação do Fisco. d) Do não cumprimento da NBR pelo auditor para a realização de avaliação imobiliária 4 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Cumpre salientar que referida questão foi analisada de forma exauriente na decisão de Primeira Instância, razão pela qual adoto os seus fundamentos como razão de decidir, e destacando os seguintes trechos: Diferentemente do que defende a recorrente, o Auditor Fiscal Municipal não realiza, tampouco emite avaliações ou laudos de imóveis, apenas atribui a base de cálculo do ITBI, que nada mais é do que o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos transmitidos, desempenhando, deste modo, função que lhe é privativa (art. 142 c/c art. 38 CTN). Neste sentido, ressaltamos que a metodologia utilizada pelo auditor fiscal para proceder com os arbitramentos está prevista na norma ABNT NBR 14653 2:2011 (item 8.2.1.3.2), e mesmo não sendo função do Auditor Fiscal promover avaliações, pois compete a ele verificar se a declaração está atendendo a legislação tributária, utiliza-se da referida sistemática, ou seja, de meios admitidos em transações do mercado imobiliário, para buscar referências, atribuindo a base de cálculo do ITBI. Assim, o auditor fiscal analisa o que o mercado imobiliário está ditando, por meio de consultas a sites especializados, corretores, tabelas de construtoras e ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, com o intuito de homologar ou corrigir os lançamentos efetuados, tudo o que for possível de acordo com o caso em si, atribuindo a base de cálculo que julga mais próxima da realidade. Em outras palavras, quem define o valor de mercado são os próprios construtores, corretores e imobiliárias, não o Fisco Municipal nem o contribuinte. (...) De fato, a ABNT NBR 14653-2 apresenta extenso detalhamento para emissão de laudos técnicos, no entanto, como bem indicado pela contribuinte, essas orientações são direcionadas ao engenheiro de avaliações e não ao auditor fiscal, que deve atuar no limite das suas atribuições previstas em lei. Justamente por isso, a LCM 308/2017 não exige a emissão de um laudo técnico pelo Fisco, apenas que sejam observadas as condições previstas na ABNT NBR 14653-2, para incentivar uma busca por critérios razoáveis e coerentes, compatíveis com o mercado imobiliário. Não pretende, por exemplo, impor condições a ponto de inviabilizar trabalho do Fisco, até porque as competências do auditor já estão definidas em lei. O Método Comparativo Direto de Dados do Mercado é uma abordagem muito comum e normalmente utilizada no ramo imobiliário para determinar o valor de um imóvel, no qual se utiliza de informações de propriedades 5 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br semelhantes que foram recentemente vendidas ou que estão sendo ofertadas na mesma região. Vale destacar que o arbitramento fiscal é um procedimento que tem o condão de formar presunção relativa acerca da base de cálculo do imposto, ocorrida em período pretérito, o que, no caso do IТВІ, torna difícil sua exata mensuração. Não se trata de uma avaliação pericial, não lhe sendo aplicado, em minúcias, as regras técnicas inerentes ao escopo pericial, ou como o próprio Judiciário já se manifestou, “não se exige a precisão de uma balança farmacêutica". Nele, cabe ao agente fiscal presumir, por meio de processo regular, no qual se utilizem critérios lógicos e razoáveis, o valor venal aproximado do imóvel na data de ocorrência do seu fato gerador. (...) E se isso não bastasse, a própria Lei Complementar Municipal n° 101/2007, citada pela contribuinte, em seu anexo II, deixa ainda mais clara essa atribuição, legitimando a atuação do cargo de auditor junto à fiscalização do lançamento: 1- MUNICÍPIO DE ITAJAI São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal Municipal, carreira típica e exclusiva de Estado, nos termos do artigo 37, XXII, da Constituição Federal, como autoridade administrativa e fiscal: a) praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos municipais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos estaduais e federais, nos termos da respectiva delegação; (grifo nosso) Exatamente por isso, é garantida aos contribuintes possibilidade de apresentar avaliação contraditória, com o fim de infirmar a presunção fiscal e demonstrar que o valor venal do imóvel inferior àquele adotado pelo Fisco, se for o caso.(...) e) Da alegada aleatoriedade do método do arbitramento e da norma da ABNT 14.653-2 Em que pese o entendimento do nobre Relator originário, da análise dos autos não há que se falar em utilização de método aleatório e inobservância da norma da ABNT, senão vejamos: A norma NBR 14653-1, que estabelece diretrizes para a avaliação de bens nas normas subsequentes, item 7.5: 6 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br “A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliado, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível, deve-se preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.3.1.” A NBR 14653-2 oferece um detalhamento do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Conforme suas diretrizes, a obtenção de uma amostra representativa constitui a base do processo de avaliação. No caso dos autos, para determinar o valor venal, a Autoridade Fiscal utilizou 5 anúncios de imóveis, no próprio empreendimento, corrigindo o valor para a data do fato gerador através do Índice Imobiliário FIPEZAP Itajaí . Assim, as diretrizes fundamentais da ABNT NBR 14653-2 foram integralmente observados, porquanto as amostras utilizadas referem-se a outros apartamentos, igualmente do Tipo Duplex localizados no mesmo condomínio, apresentando idêntica localização, infraestrutura e especificidades técnicas relevantes. Tal circunstância preserva a comparabilidade dos dados e confere legitimidade técnica e científica ao arbitramento realizado. A homogeneidade de amostras, frequentemente tratada por meio de fatores de homogeneização ou tratamento por fatores, utilizadas no Método Comparativo Direto de dados de Mercado é uma etapa na avaliação de imóveis, cujo objetivo principal é ajustar as diferenças entre os imóveis pesquisados (amostra) e o imóvel que está sendo avaliado (imóvel paradigma), tornando-os comparáveis para determinar com precisão o valor de mercado. Nessas condições, eventual discussão sobre metodologia de homogeneização das amostras, isoladamente considerada, não se revela apta a infirmar a conclusão alcançada. Impende destacar que o condomínio em questão apresenta características próprias e exclusivas, figurando entre os empreendimentos mais singulares da região. Cumpre ainda, refutar a premissa adotada no voto do relator, acerca do descumprimento da norma ABNT 14653-2 quando do arbitramento, sob o argumento de que o imóvel paradigma estava em construção e os imóveis utilizados como amostras não eram compatíveis e por isso necessitaria de homogeneização e tratamento de fatores, não se sustenta factualmente. Primeiro, por que, o recorrente alegou que quando do negócio jurídico o imóvel estava em construção e não na data do fato gerador. CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Segundo, as amostras de mercado que balizaram o arbitramento foram colhidas em dezembro de 2023, apenas cinco meses após a ocorrência do fato gerador (julho de 2023). É desarrazoado supor que, em um intervalo tão exíguo, o mercado imobiliário ou as características estruturais dos imóveis paradigmas tenham sofrido alterações significativas aptas a invalidar a avaliação. A estreita proximidade temporal entre a pesquisa e o fato gerador assegura a fidedignidade do valor venal apurado. E por fim, a realidade registral corrobora que os imóveis estavam na mesma situação fática (concluídos). A individualização da matrícula do imóvel ocorreu ainda no ano de 2022, ato que, por norma de registros públicos, pressupõe a prévia expedição do "Habite-se" (conclusão da obra conforme projeto urbanístico aprovado) pela autoridade municipal. Portanto, resta documentalmente provado que, desde 2022, o imóvel encontrava-se plenamente concluído e individualizado. E por fim, é juridicamente irrelevante o estágio em que a obra se encontrava em 2016, data da assinatura da promessa de compra e venda, uma vez que o imposto incide sobre a situação fática do imóvel no momento da transferência da propriedade. Assim, o Fisco não precisa de um laudo pericial complexo nos moldes judiciais para o lançamento; basta a demonstração da razoabilidade do valor arbitrado. Os anúncios de imobiliárias especializadas são fontes fidedignas da realidade do mercado "em condições normais", exatamente como exige o STJ. A metodologia reflete o preço que um comprador comum pagaria pelo imóvel na data da transmissão. Sobre o índice FIPEZAP, colaciono trecho da decisão, a qual informa que “Como é cediço, o índice FIPEZAP é um índice que leva em consideração os preços de venda e locação de imóveis de forma nacional, constantes nos anúncios publicados na página no site ZAP Imóveis e em outras fontes da internet, formando uma base de dados com dados de 500.000 anúncios válidos por mês (in https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/fipezap/#metodologia). Diante desse cenário, imperioso concluir que referido índice tem uma boa representatividade dos preços, sendo um elemento comparativo de grande relevo, na medida em que é um fator de atualização calculado exclusivamente em função do mercado imobiliário.” (destaques acrescidos) ( Agravo de Instrumento n. 1008508 56.2016.8.26.0001 , 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. em 12.02.21). Conclui-se que, a partir do momento em que a Fazenda Pública apresenta documentos e elementos objetivos aptos a indicar o valor de mercado do imóvel, 8 de 9 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br cessa a presunção de veracidade inicialmente atribuída ao valor declarado pelo contribuinte. Em consequência, nos termos do art. 70, do CTM, desloca-se ao Recorrente o ônus probatório de demonstrar, por meio de prova idônea e tecnicamente fundamentada, a inadequação ou insuficiência do arbitramento realizado, o que não ocorreu. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância. 1. VOTO Assim sendo, pelas razões apresentadas, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº. 997699/2026 e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto apresentado. É o voto que submeto ao crivo dos demais membros deste Conselho. Itajaí, 19 de março de 2026. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora