9260/2024
306519/2026
CONSTRUTORA HELICONIA SPE LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-63
86.716,26
RECURSO: 306519/2026 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: CONSTRUTORA HELICONIA LTDA RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI Da Tempestividade Nobres relatores, todas as condições do recurso estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. DO RELATÓRIO Senhores conselheiros, os autos que ascendem a este conselho, por meio de recurso administrativo voluntário trata de Impugnação de Termo de Arbitramento de ITBI, de imóvel representado pelo imóvel terreno registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis, na matrícula nº 25.209, situado Rua Maria das Dores Santos Muller, nº 240, Bairro Praia Brava, nesta cidade de Itajaí. O feito tem origem em 17 de maio de 2023, quando, o fisco municipal, em suas atribuições, e, com intuito de verificação dos valores recolhidos pelo contribuinte, na transmissão do imóvel citado. Instou o mesmo, por meio de termo de intimação ITBI nº 4393/2018-2023, a apresentar documentos capazes de dar lastro de veracidade a base de cálculo utilizada no recolhimento dos valores do tributo. A intimação fora atendida de forma tempestiva, e o fisco, passou a análise. Após verificação dos documentos apresentados pelo contribuinte, o fisco verificou que o recolhimento do tributo fora realizado abaixo do que indica o valor venal do imóvel. A base de dados fora utilizada, para dar conformidade Rua Albino Gugelmin, nº 384, Barra do Rio, Itajaí-SC, CEP 88305-230, 47 3021-6729 wagner@wagnercamilo.adv.br - michelly@wagnercamilo.adv.br antonio@wagnercamilo.adv.br a norma da ABNT/NBR e perseguindo o precedente do tema 1.113. Nesta feita, pela apuração do fisco, haveria necessidade, por meio do processo fiscal, de retificação dos valores, da base de cálculo e por conseguinte do imposto recolhido. O método que levou ao fato da necessidade de retificação do valor da base de cálculo, fora o comparativo, tendo como lastro, imóvel que se encontra no mesmo bairro, sendo assim, 01 paradigma. Assim, após intimado, o contribuinte, inconformado com a decisão da autoridade fiscal, quanto a retificação, impugnou o Termo de Retificação e Arbitramento, oferecendo razões que discutem o valor, o método e a subjetividade do paradigma. As razões do contribuinte, se resumem em:  O valor apresentado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade;  O Município não poderá arbitrar de forma unilateral os valores do tributo, tendo como vedação, a redação do tema 1.113 do STJ, principalmente tendo como paradigma, 1 imóvel;  Subjetividade de arbitramento, sem aderir a outras técnicas. O órgão julgador de primeira instancia julgou improcedente a impugnação oferecida pelo contribuinte, em suas razões, que podem ser observadas no processo. Dentre outros motivos, o principal é o valor declarado muito distante do entender do fisco, que optou pelo cálculo do metro quadrado para chegar no valor que entende correto. Irresignado com a decisão de primeira instancia, o contribuinte recorreu a este conselho, com as mesmas razões e argumentos, e sem atacar a decisão do órgão julgador. É o relatório. DO MÉRITO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Rua Albino Gugelmin, nº 384, Barra do Rio, Itajaí-SC, CEP 88305-230, 47 3021-6729 wagner@wagnercamilo.adv.br - michelly@wagnercamilo.adv.br antonio@wagnercamilo.adv.br Apesar de outras razões do contribuinte, vejo que o litígio reside nos valores apurados por ambos os lados, bem como no exercício do processo realizado. Primeiramente, vale mencionar que há uma diferença abismal entre os valores que são definidos entre contribuinte e fisco, vejamos:  Contribuinte: R$ 1.502.748,26, valores que constam nos documentos que foram anexados aos autos, tentando comprovar a veracidade dos valores declarados;  Fisco: R$ 5.838.558,23, valor que fora encontrado por meio de comparação a outro imóvel, com deflação pela FipeZAP até a data de aquisição do imóvel do contribuinte. Como se nota, os valores tem entre si, uma aberrante diferença, que deixam a vista uma série de problemas da declaração do contribuinte e o processo realizado pelo fisco. De um lado se observa alegações do contribuinte, mencionando que, um imóvel no bairro mais valorizado de nossa cidade, tem que sofrer uma decréscimo na base de cálculo, devido uma edificação ao qual será demolida, pois o objetivo da contribuinte é a edificação de um novo empreendimento. A alegação beira o surreal. Ainda, apesar de em qualquer circunstância ter alegado o uso, o valor da base de cálculo ou valor venal declarado, coincide com os valores de planta genérica, utilizado para fins de IPTU, vedado a este tipo de paradigma para o tributo ora discutido. Por outro lado, temos o fisco, que trouxe à baila, um paradigma, ou seja, um imóvel localizado no mesmo bairro. A localização é o único ponto que pode ser levado em consideração como semelhante ao outro, de outras situações, não traz detalhes que demonstram outras semelhanças. Funcionou com o único intuito de se ter a possibilidade de calculo de metro quadrado da localidade, tendo como ferramenta a utilização de FipeZAP, para deflacionar os valores. Rua Albino Gugelmin, nº 384, Barra do Rio, Itajaí-SC, CEP 88305-230, 47 3021-6729 wagner@wagnercamilo.adv.br - michelly@wagnercamilo.adv.br antonio@wagnercamilo.adv.br Não é possível aceitar que a base de dados do fisco, sirva como uma espécie de colchão, onde a autoridade fiscal poderá repousar, sem que outras ferramentas sejam utilizadas, quando aquela não oferecer recursos para dar uma legalidade aos valores arbitrados. Há uma atividade imobiliária de grandes proporções no bairro onde se situa o imóvel. Além da especulação financeira que, como sempre defendo, ultrapassa a lógica do FipeZAP, há a movimentação de negócios diários, possibilitando o uso de outros paradigmas ou outras ferramentas. Assim, apesar de haver a imagem de um valor abaixo do mercado, cabe ao município, por meio de processo fiscalizatório, retificar o valor declarado. O próprio fisco, por meio do OJPF, lembra que, no momento da expedição da guia, há a observação documental, que o município poderá revisar os valores, caso haja divergências. Essa máxima traduz a necessidade de se criar provas leais e cabais que possam derruir o alegado pelo contribuinte. Ambas as partes trazem à baila, o tema 1.113, no qual, o exercício do município, na sua tentativa de retificar valores, falha quando traz paradigma que não atende as circunstancias adotadas pelo tema: Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ainda, se nota que, procedimentos aleatórios, subjetivos e ações de comodismos, podem afetar de morte o processo deflagrado, pois, a prova apresentada pelo fisco, deve ser irrefutável e não uma miscelânea de procedimentos para chegar a algum valor. Assim, vislumbro que, o resultado do metro quadrado imobiliário na região de localidade do imóvel, por meios discutíveis, deixando de lado, visitas in loco, maiores números de imóveis na base de dados, conferencia das Rua Albino Gugelmin, nº 384, Barra do Rio, Itajaí-SC, CEP 88305-230, 47 3021-6729 wagner@wagnercamilo.adv.br - michelly@wagnercamilo.adv.br antonio@wagnercamilo.adv.br transmissões de imóveis análogos na localidade, não podem traduzir o valor real de um imóvel. Destaco que, a prova incumbirá ao contribuinte, quando o fisco apresentar valores pelos caminhos legais e objetivos. De outra forma, a prova incumbe somente ao fisco. A ameaça ao erário público deve ser de importância a todos os contribuintes, porém a fiscalização do município deve ser específica e sempre atual, deixando de lado, quando, por exemplo, seu banco de dados não for o bastante para retificar valores declarados pelo contribuinte. Portanto, ainda que a imagem dos valores, refletem valores inferiores aos conhecidos no bairro, a declaração goza da presunção de boa-fé que, só se desconstrói por meio de prova irrefutável. DO VOTO Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instancia, dando correta a declaração do contribuinte: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 17 de março de 2026. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator Rua Albino Gugelmin, nº 384, Barra do Rio, Itajaí-SC, CEP 88305-230, 47 3021-6729 wagner@wagnercamilo.adv.br - michelly@wagnercamilo.adv.br antonio@wagnercamilo.adv.br