9552/2024
412731/2026
ARTHA HOLDING LTDA
Cleberson das Neves
ITBI
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). REVISÃO DE LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE AVALIAÇÃO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DE DADOS E DECLARAÇÃO FALSA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-31
131.775,34
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 412731/2026 (Protocolo: 9552-24-ITJ-REC) MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: RECORRIDA: RELATOR: VALOR DISCUTIDO: RELATÓRIO ARTHA HOLDING LTDA FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ Cons. Cleberson das Neves R$ 131.775,34 (data de interposição do recurso) Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa ARTHA HOLDING LTDA contra a decisão de primeira instância do Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF) do Município de Itajaí. A decisão original manteve a cobrança de ITBI suplementar e as multas aplicadas pela fiscalização. O processo começou quando a empresa solicitou a guia para pagamento do ITBI (fl. 54 do Processo de Fiscalização), declarando que o valor da transação imobiliária foi de R$ 1.750.000,00. No mesmo formulário, a empresa afirmou que não existia contrato de compra e venda ou outro documento formal sobre o negócio. A fiscalização da Fazenda Municipal verificou as informações e encontrou divergências. O Fisco constatou que o valor real de mercado do imóvel era muito superior ao declarado. A principal prova encontrada foi um Parecer Técnico de Análise de Garantia, ligado a um contrato de financiamento feito pela própria empresa para comprar o mesmo imóvel. Com base nessa prova, a Fazenda Municipal emitiu o Termo de Retificação da Declaração e Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI (fls. 55-56). A base de cálculo do imposto foi corrigida para R$ 5.164.493,41, valor considerado como o real de mercado na época da transação. Em seguida, o Fisco emitiu a Notificação Fiscal nº 138151/2024 (fl. 57), cobrando a diferença do ITBI com os acréscimos legais. Além disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 138152/2024 (fl. 60), aplicando multas porque a Recorrente omitiu dados e prestou Pág. 1 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br informações falsas, especialmente ao negar a existência do contrato de compra e venda. A empresa Recorrente apresentou defesa (Processo nº 3904-24 ITJ-REC), argumentando que o arbitramento foi incorreto. Requereu o cancelamento da cobrança extra e das multas, defendendo que o valor de R$ 1.750.000,00 estava correto. A defesa foi analisada e rejeitada pela Decisão Administrativa nº 114/2024 (fl. 81 e seguintes do arquivo “02. Impugnação”). O órgão de primeira instância confirmou que o Fisco agiu corretamente ao usar a avaliação do mercado e manteve as multas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias. Discordando da decisão, a empresa apresentou este Recurso Voluntário (Protocolo nº 9552-24-ITJ-REC). No recurso, a Recorrente apresenta as razões pelas quais a decisão de primeira instância deve ser reformada, pedindo ao fim o provimento do recurso para anular a Notificação de ITBI, com o consequente cancelamento das cobranças suplementares e das multas. Os autos estão completos, com todos os documentos e provas necessários, e vieram a este Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, como o prazo e a legitimidade da empresa para recorrer. Por isso, aceito o recurso para analisar o mérito. A questão principal deste processo é verificar se a Fazenda Municipal agiu corretamente ao revisar e alterar a base de cálculo do ITBI. Como mostrado no relatório, a fiscalização municipal não aceitou o valor de R$ 1.750.000,00 declarado pela empresa compradora. Após analisar os documentos, o Fisco arbitrou o valor do imóvel em R$ 5.164.493,41. Para isso, utilizou como prova os documentos de Pág. 2 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br financiamento e a avaliação feita para a credora fiduciária (Laudo Técnico). Analisando o caso, conclui-se que a atitude da fiscalização de Itajaí está correta e legal. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do bem, que é o preço real de mercado para uma venda normal à vista. É verdade que o valor declarado pelo comprador tem presunção de boa-fé. No entanto, se o Fisco tiver provas fortes de que o valor informado é muito menor do que o preço de mercado, ele pode e deve corrigir essa distorção. O Código Tributário Nacional (CTN) garante ao Município o direito de fiscalizar e corrigir valores declarados que não reflitam a realidade. A lei permite que a Fazenda Pública ignore a declaração do contribuinte e determine o valor correto (arbitramento) quando as informações forem falsas, incompletas ou não merecerem confiança: “Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também confirma essa regra. No julgamento do Tema Repetitivo 1.113, o STJ decidiu que o valor declarado pelo contribuinte deve ser aceito, a menos que o Fisco comprove o contrário através de um processo administrativo regular (seguindo o art. 148 do CTN). Nesse processo, o contribuinte tem o direito de se defender. Veja o entendimento vinculante do STJ sobre o tema: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Pág. 3 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO ADMINISTRATIVO. FISCO. INSTAURAÇÃO POSSIBILIDADE. PRÉVIO DE PROCESSO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. (...) a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). No caso analisado, a Fazenda Municipal de Itajaí cumpriu todas essas regras. Para checar se o ITBI foi pago corretamente, o Fisco iniciou um processo administrativo e notificou a empresa (Termo de Intimação nº 137837/2024, à fl. 1), pedindo os documentos reais do negócio. Foi nesse momento que as informações falsas foram descobertas. A prova principal que justifica a cobrança complementar é o próprio contrato de compra e venda assinado em 29 de março de 2023 (Instrumento Particular com força de escritura pública, fls. 10 a 37). É importante notar que este contrato foi assinado poucos dias antes da empresa pedir a guia do ITBI (em 06 de abril de 2023) afirmando que não havia contrato nenhum. Lendo o contrato que a própria empresa Recorrente assinou com os vendedores e a financiadora (Ademicon Administradora de Pág. 4 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Consórcios S/A), fica claro que o imóvel valia muito mais do que foi declarado para a Prefeitura. Na Cláusula Quarta (fls. 18-19), a financiadora exige uma avaliação técnica da garantia. Na Cláusula Sexta (fl. 20), consta que o imóvel foi aceito como garantia justamente com base no valor indicado pelo laudo técnico. O ponto mais forte é a Cláusula Nona (fl. 22). Nela, as partes confirmam de forma clara e escrita o valor do imóvel: "Concordam as partes em que o valor do(s) imóve(l-is) ora alienado(s) fiduciariamente [...] é o R$ 5.164.493,41 (CINCO MILHÕES, CENTO E SESSENTA E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E TRES REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS)". Portanto, o Fisco usou o valor exato que a própria compradora e a financiadora aceitaram no contrato. Esse valor foi definido pelo Parecer Técnico de Análise de Garantia, emitido em 06 de fevereiro de 2023 (fls. 38 a 42), elaborado por uma empresa especializada. Esse laudo técnico e contemporâneo é uma prova sólida e legal, que justifica plenamente a decisão da Fazenda Municipal de cobrar a diferença do ITBI, conforme autoriza o Código Tributário Nacional. A principal defesa apresentada pela empresa Recorrente é de que o imóvel estaria inacabado, ainda em fase de construção, quando a compra e venda aconteceu. A partir desse argumento, a empresa tenta justificar que a base de cálculo do ITBI deveria considerar o valor do terreno com um imóvel em construção, o que explicaria o montante de R$ 1.750.000,00 declarado à Prefeitura. No entanto, as provas que constam no processo desmentem totalmente essa justificativa. O primeiro ponto a ser observado é o próprio contrato de compra e venda com alienação fiduciária, assinado pela empresa Recorrente, pelos vendedores e pela financiadora. O "Quadro Resumo" deste contrato (fls. 11-12) descreve com detalhes o que foi vendido: trata-se do lote 108 do Condomínio Horizontal Praia Brava, "contendo uma edificação residencial unifamiliar em alvenaria, com área de 441,91m²". Não existe no contrato qualquer indicação de que se tratava de um lote vazio, de uma obra pela metade ou de um projeto futuro. O documento é claro ao indicar que havia uma casa construída ali, com Pág. 5 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br Inscrição Imobiliária (nº 214.171.01.0100.0112.000) e Cadastro Municipal (767734) próprios. O segundo ponto, que comprova oficialmente que a obra estava pronta, é a Matrícula do Imóvel (nº 24.211, à fl. 3). Nesse documento oficial, está registrada a averbação da construção em 04 de outubro de 2022. Ou seja, quase seis meses antes da empresa assinar o contrato de compra, o cartório já havia registrado a casa pronta. Essa averbação só foi feita porque a Prefeitura de Itajaí emitiu o Habite-se em 23 de agosto de 2022. O Habite-se é a prova final e oficial de que a construção foi terminada e estava pronta para moradia, derrubando a tese de que a obra estaria inacabada. Ainda para comprovar o estado real do imóvel, o processo conta com o Parecer Técnico de Análise de Garantia, encomendado pela financiadora (fls. 38 a 42). Esse documento, feito em 06 de fevereiro de 2023 (antes da assinatura do contrato e do pedido de ITBI), traz 30 fotografias da casa. As fotos mostram claramente que a casa estava concluída estruturalmente e também mobiliada. As imagens exibem a fachada pronta, a piscina instalada, revestimentos, cozinha equipada e quartos completos. Ou seja, as fotos provam que, na época do negócio, a casa estava totalmente pronta e sendo utilizada, o que justifica plenamente o valor avaliado de R$ 5.164.493,41. Existe ainda mais um fato no processo que confirma a alta valorização do imóvel. A matrícula (fl. 7) mostra que, apenas oito meses depois de comprar a casa, em 28 de dezembro de 2023, a própria empresa Recorrente revendeu o imóvel por R$ 6.600.000,00. Esse valor de revenda comprova que o arbitramento feito pela Fazenda Municipal alguns meses antes (R$ 5.164.493,41) estava correto e perfeitamente ajustado à realidade do mercado. Diante de todas essas provas documentais e fotográficas reunidas pela fiscalização, caberia à empresa recorrente apresentar provas fortes para contrapor o valor arbitrado pelo Fisco. Se a casa realmente estivesse inacabada, a empresa Recorrente deveria ter apresentado laudos de engenharia, novas avaliações ou outras provas Pág. 6 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br técnicas. No entanto, não apresentou nenhuma prova e se limitou a contestar o valor. Portanto, cruzando o Habite-se registrado na matrícula (agosto de 2022), o texto do contrato de compra e venda (março de 2023) e o laudo de avaliação com dezenas de fotos (fevereiro de 2023), fica evidente que a tese de "imóvel em construção" é incorreta. A base de cálculo arbitrada pela Fazenda Municipal está embasada na realidade dos fatos e não deve ser alterada. Depois de confirmada a validade do valor cobrado, é necessário analisar o pedido da empresa para cancelar as multas aplicadas no Auto de Infração nº 138152/2024 e na Notificação Fiscal nº 138151/2024. A empresa argumentou que a revisão do ITBI não deveria gerar multas e encargos. No entanto, esse pedido não tem base na lei, pois as multas e os encargos decorrem de expressa previsão legal, sendo as multas derivadas das infrações objetivamente identificadas pela autoridade fiscal. É preciso deixar claro que a aplicação de multas tributárias segue a regra da estrita legalidade: se a lei diz que a infração gera multa, o Fisco é obrigado a cobrá-la, sem poder de escolha. A primeira multa aplicada foi de 30% (trinta por cento) sobre a diferença do imposto não pago. Essa multa está prevista claramente no artigo 65 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 20/2002): “Art. 65 - Constatada pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas”. A atitude da empresa se encaixa perfeitamente no que diz esse artigo. Como já demonstrado, a empresa declarou à Prefeitura que Pág. 7 de 8 MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES (COMDECON) Rua Manoel Vieira Garção, 120 - Ed. Zen Tower Business Center, 6º andar – Centro - Itajaí - SC Fone (47) 3241-7439 - E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br a transação foi de R$ 1.750.000,00, um valor muito menor do que o preço real que ela mesma já havia aceitado no contrato de financiamento dias antes. Portanto, a multa de 30% é correta e proporcional à tentativa de pagar menos ITBI do que o devido. A segunda multa mantida é a penalidade de 20% (vinte por cento), já que a empresa descumpriu a obrigação de entregar os documentos corretos. No Requerimento de Guia do ITBI, datado de 06 de abril de 2023 (fl. 54), a empresa marcou a opção afirmando que "Não" existia contrato de compra e venda ou qualquer outro documento formal sobre o negócio. Essa declaração era inverídica. A fiscalização demonstrou a existência do Instrumento Particular de Compra e Venda assinado pela empresa, pelos vendedores e pela financiadora em 29 de março de 2023. Como a infração foi comprovada pelos próprios documentos do processo, a multa de 20% aplicada no Auto de Infração nº 138152/2024 também está correta e deve ser mantida. VOTO Ante o exposto, voto por CONHECER o Recurso Voluntário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância, que confirmou a regularidade da revisão do lançamento tributário referente à Notificação ITBI nº 138151/2024 e do Auto de Infração nº 138152/2024. Em consequência, permanecem hígidos e exigíveis os créditos tributários constituídos. Itajaí, 17 de março de 2026. CLEBERSON DAS NEVES Conselheiro Relator