EMENTA
RECURSO VOLUNTÁRIO. ITBI. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. NÃO CABE
NULIDADE DE CIÊNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O TERCEIRO
RECEBEDOR E CONTRIBUINTE, QUANDO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) É ENTREGUE
NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
XXX.XXX.X82-00
28.428,60
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RECURSO VOLUNTÁRIO: 633050/2026
RECORRENTE: JOÃO PAES RAMOS NETO
RECORRIDA: FAZENDA MUNICIPAL DE ITAJAÍ
MATÉRIA: ITBI
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO GUILHERME RIBEIRO PEREIRA
VALOR DISCUTIDO: R$ 22.380,79 (NA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por JOÃO PAES RAMOS NETO contra a
decisão de primeira instância do Órgão Julgador de Processos Fiscais (OJPF) do
Município de Itajaí, a qual negou o seguimento à impugnação apresentada, fundamentado
na sua intempestividade.
Com base na transmissão ocorrida no dia 18/12/2023, recolheu o sujeito passivo o
ITBI relativo à aquisição dos imóveis representados pelas matrículas n°s 72.849 (cadastro
imobiliário: 944920), 72.749 (cadastro imobiliário: 945054) e 72.753 (cadastro imobiliário:
945058), do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, representado por um
apartamento e duas vagas de garagens edificados no Le Blanc Residence, localizado na
Rua Delfim Mário Peixoto, n° 580, Praia Brava – Itajaí – SC.
Naquela ocasião, o contribuinte declarou um valor de RS 3.297.871,36 (três
milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis
centavos) e recolheu um valor total de RS 65.957,41 na data de 07/12/2023, conforme
guias n° 9240, 9241 e 9243 (fls. 3 – 9 do Processo de Fiscalização).
Por meio do recebimento da documentação solicitada no Termo de Intimação n°
138628/2024, recebida por Maria Pereira, cuja ciência ocorreu no dia 25/06/2024 (fl.2 do
Processo de Fiscalização), a fiscalização da Fazenda Municipal verificou as informações
e encontrou divergências. O Fisco identificou que havia uma diferença relevante entre o
valor de mercado do imóvel e o valor declarado pelo contribuinte.
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Em face dessa detecção, procedeu ao Termo de Retificação da Declaração e
Arbitramento da Base de Cálculo de ITBI (fls. 51-52 do Processo de Fiscalização), com
base no qual apurou o valor de R$ 4.187.529,47 (quatro milhões, cento e oitenta e sete
mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), valor considerado como
o real de mercado na época da transação (fl.50 do Processo de Fiscalização). Isso
resultou em uma diferença a recolher de R$ 22.380,79 (vinte e dois mil, trezentos e
oitenta reais e sententa e nove centavos), do qual os juros correspondem ao valor de R$
1.865,07 (mil oitecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), e a multa, também.
Para isso, a autoridade fiscal valeu-se do método comparativo direto de dados de
mercado, conforme a ABNT NBR 14653-2, fundamentado em 10 amostras semelhantes
localizados no mesmo condomínio (Le Blanc Residence), consultados no mês de março
de 2024. Para refletir o valor na data do fato gerador, deflacionou o valor, utilizando-se o
Índice Imobiliário FIPEZAP Itajaí - SC da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
para o período de dezembro de 2023 a março de 2024 (fl. 53 do Processo de
Fiscalização).
A notificação fiscal n° 139684/2024 foi lavrada e a ciência ocorreu no dia
10/10/2024, por meio do recebimento de Maria Lima Conceição (fl.64 do Processo de
Fiscalização).
O Recorrente apresentou defesa (Processo nº 10173-24-ITJ-REC), na data de
13/11/2024, argumentando que o arbitramento foi incorreto. Requereu a improcedência da
notificação fiscal, com a manutenção do valor já recolhido por ele e fundamentou o seu
pedido, mencionando que o intervalo temporal entre a data do contrato de financiamento
(novembro/2023) e a consulta realizada pelo fisco (cerca de 3 meses depois) impacta no
valor do imóvel considerando a oscilação do mercado. Além disso, argumentou que os
andares das unidades, bem como face norte / sul contribuem para a alteração do valor.
Por fim, apresenta duas avaliações imobiliárias do imóvel, de corretores credenciados
junto ao CRECI com valores semelhantes ao declarado por ele.
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O Órgão Julgador de Primeira Instância negou o seguimento do processo por
intempestividade. A ciência da decisão ocorreu no dia 04/12/2024 (fl.75 da Impugnação).
Discordando da decisão, o recorrente apresentou este Recurso Voluntário
(Protocolo nº 10977-24ITJ-REC), na data de 06/12/2024. No recurso, o Recorrente
apresenta as razões pelas quais a decisão de primeira instância deve ser reformada,
pedindo a tempestividade e o recebimento do recurso.
Os autos estão completos, com todos os documentos e provas necessários, e
vieram a este Conselho Municipal de Contribuintes para julgamento.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, como o prazo e a
legitimidade do contribuinte para recorrer. Por isso, aceito o recurso para analisar o
mérito.
Diante dos fundamentos apresentados, com a devida vênia, faço a citação de
alguns trechos do recurso do contribuinte:
“(...) A impugnação foi apresenta em 13 de novembro de 2024, tendo o
despacho negado seguimento ao processo por considerá-la intempestiva.
O amparo da negativa se deu com base no aviso de recebimento anexo, que
consta como data de recebimento o dia 10 de outubro de 2024.
Ocorre que o referido aviso de recebimento foi assinado por Maria
Conceição Lima, pessoa totalmente desconhecida pelo contribuinte.
O contribuinte, por sua vez, não recebeu em mãos a notificação, mas a
encontrou em sua caixa de correios no dia 15 de outubro de 2024, data esta,
portanto, que tomou conhecimento efetivo e formal do processo
administrativo.
(...)”
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Diante dessa situação, vejamos o previsto no Código de Defesa do
Contribuinte do Município de Itajaí - SC (Lei n° 5.326/2009):
(...)
Art. 13 A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na
intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por
publicação em Diário Oficial do Município ou mediante outro meio que
assegure a ciência do interessado.
Parágrafo Único. Para produzir efeitos, a notificação por via postal
independe do recebimento pessoal do interessado, bastando que a
correspondência seja entregue no endereço por ele declinado
Art. 14 Considera-se efetuada a notificação:
(...)
II - na data do recebimento, se for via postal com aviso de recebimento;
(...)
Observando a legislação municipal, a notificação é válida independente do
recebimento pessoal do interessado, desde que a correspondência seja entregue no
endereço por ele declinado.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico em
que se considera válida a citação/notificação enviada ao endereço do contribuinte, ainda
que recebida por terceiro.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535,
II,
DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA
PESSOA. VALIDADE.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
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e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente
deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no
domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros.
Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA
CONVOCADA
TRF
3ª
REGIÃO),
SEGUNDATURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010).
3. Recurso Especial provido.”
Ainda, no mesmo sentido:
“(...) VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o
entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com
aviso de recebimento AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade
da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo
suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue
no endereço do executado. (...)”
[AgRg no AREsp n. 593.074/DF]
A partir do que se colhe dos autos, ouso dizer, que tendo a notificação sido
encaminhada ao domicílio fiscal do contribuinte, presume-se a sua ciência, inexistindo
nulidade do ato. De acordo com o que foi argumentado pelo próprio sujeito passivo em
seu recurso, o envio realizado pela Administração Tributária confirma que os Avisos de
Recebimentos foram enviados para o endereço do notificado (fls. 2 e 64 do Processo de
Fiscalização) e, em ambos os casos, foi efetiva a ciência não só do Termo de Intimação
n° 138628/2024, mas também da Notificação Fiscal n° 1386694/2024.
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Os casos que permitiriam a invalidação da notificação, isto é, erro crasso derivado
do envio para o endereço incorreto, eventual mudança comunicada ao fisco ignorada ou
mesmo a ausência de prova de que aquele era o domícilio fiscal, não se verificaram no
caso concreto. Ao contrário, os envios cumpriram as suas finalidades. Portanto, não
assiste razão ao recorrente.
Tal entendimento harmoniza-se com a legislação municipal, bem como com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a validade da comunicação
recebida por terceiros no endereço do destinatário. Classificar a situação fática de modo
distinto seria abandonar o príncipio da aparência e derruir os alicerces do direito.
DO VOTO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto e, NEGO o provimento do
mérito, para o fim de MANTER INTEGRALMENTE a decisão proferida pela Autoridade
Julgadora de Primeira Instância, que afirmou pela intempestividade do recurso.
Em consequência, permanecem incólumes e exigíveis os créditos tributários constituídos.
É o voto.
JOÃO GUILHERME RIBEIRO PEREIRA
Conselheiro Relator