1150/2022
2043/2023
ANA PAULA REIS FINARDI
ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE
ITBI
EMENTA ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO. ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. UTILIZAÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES. EVOLUÇÃO DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. TEMA 1113 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL.
XXX.XXX.X69-06
8.133,37
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 2043/2023-ITJ-REC MATÉRIA: ITBI RECORRENTE: ANA PAULA REIS FINARDI RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ CONSELHEIRA RELATORA: ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE VALOR DISCUTIDO: R$ 31.734,18 (na data da interposição do recurso) 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário apresentado por ANA PAULA REIS FINARDI, devidamente qualificada nos autos do RECURSO VOLUNTÁRIO em epígrafe. Instaurado procedimento fiscal com o objetivo de apurar a correta incidência do ITBI sobre a transmissão de bem imóvel, tendo a autoridade fiscal concluído pela inadequação do valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do tributo. Conforme apurado, a fiscalização entendeu que o valor informado na operação não refletia o valor venal de mercado do imóvel, procedendo, assim, ao arbitramento de base de cálculo superior, fixando em R$ 956.050,75. Em decorrência, foi lavrada a competente notificação fiscal, exigindo-se a complementação do imposto, acrescida dos encargos legais, mais uma multa por não atendimento de intimação efetuada pela autoridade fiscal. A Recorrente insurge-se contra citada decisão administrativa. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o negócio jurídico objeto da incidência do ITBI foi realizado no ano de 2018; o mercado imobiliário do Município de Itajaí experimentou, à época, acentuada valorização, decorrente do crescimento urbano e habitacional da cidade; tal valorização teria impactado diretamente os preços dos imóveis, inclusive em regiões mais afastadas do centro; 1 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br junta aos autos elementos informativos e notícias que indicam o aquecimento do mercado imobiliário local, buscando demonstrar que o valor do imóvel deve refletir a realidade de mercado à época da transação. Alega, portanto, que o valor considerado pela administração tributária não corresponderia adequadamente às condições reais do mercado no momento da operação, motivo pelo qual requer a revisão da base de cálculo do ITBI. É o relato essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso administrativo interposto por Ana Paula Reis Finardi, porquanto tempestivo e regularmente formalizado. DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI E O TEMA 1113 DO STJ A matéria central diz respeito à definição da base de cálculo do ITBI. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1113, fixou teses vinculantes que devem ser observadas por este Conselho: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base do IPTU. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, não podendo a administração pública adotar valor diverso sem a devida comprovação concreta de sua adequação. Cumpre ressaltar que, o paradigma utilizado pela fiscalização – uma publicação em site datada de 2022 – não se presta para fixação da majoração da avaliação do bem para fins de ITBI. 2 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br O Segundo método de valoração utilizado pela fiscalização seria a evolução dos valores de IPTU do imóvel, ou seja, em parâmetros massificados, uma planta genérica de valores que não considera as características específicas do imóvel, como estado de conservação, negociação ou até a urgência dos vendedores em realizar a transação. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valores de referência estabelecidos unilateralmente, com fundamento em critérios genéricos e parâmetros abstratos, desacompanhados de avaliação individualizada do imóvel. No caso em tela, o Município de Itajaí desconsiderou o valor declarado (R$ 300.000,00) para aplicar um valor arbitrado três vezes superior, fundamentando se em preços de mercado de 2022 e na Planta Genérica de Valores. Por outro lado, a Recorrente trouxe aos autos elementos que demonstram a realidade do mercado imobiliário à época da transação (ano de 2018). Ademais, não há nos autos prova técnica suficiente produzida pela Administração que justifique a desconsideração do valor declarado, limitando-se esta à utilização de referências genéricas, o que não atende ao devido processo administrativo tributário. Tal prática contraria o entendimento das Cortes Superiores, que veda o uso de plantas genéricas ou pautas de valores como critério objetivo exclusivo para o ITBI. DA INSUBSISTÊNCIA DO ARBITRAMENTO (ART. 148 DO CTN) O arbitramento previsto no art. 148 do CTN e no art. 70 da LC 20/2002 de Itajaí exige que o fisco demonstre, mediante processo regular, que o valor declarado é omisso ou não merece fé, o que não ocorreu no caso em tela. 3 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br 4 de 4 A Recorrente colacionou aos autos prova documental cabal: o anúncio da casa no momento da aquisição em 2018, indicando o valor de venda de exatos R$ 300.000,00, portanto, a declaração da contribuinte não apenas goza de presunção legal, mas está lastreada em evidência factual da época do fato gerador. Também juntou a contribuinte o contrato com assinaturas reconhecidas datadas de 2016 e comprovantes de pagamento aos vendedores. O arbitramento realizado pela autoridade fiscal falhou em considerar a expressiva valorização imobiliária ocorrida em Itajaí nos anos seguintes a 2018, tentando tributar em 2022 um valor que não correspondia à realidade de mercado do momento da transação (2016). Em relação à multa referente ao Art. 112, II da LC 152/2009, não fora objeto do recurso apresentado pela Recorrente, bem como, entendo devida considerando a ausência de atendimento de intimação de autoridade fiscal. 3. VOTO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário n° 2043/2023 e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando a decisão recorrida no sentido de manter a base de cálculo do ITBI declarada pela Recorrente, bem como, o efetivamente recolhido, porém mantendo a multa do Art. 112, II da LC 152/2009. É como voto. Itajaí, 24 de março de 2026. ANDRÉA RAQUEL DEÓLA DA SILVA APRILE Conselheira Relatora