EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE
TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE
PRIMEIRA INSTACIA. MANTIDO TERMO EMITIDO PELA AUTORIDADE
FISCALIZADORA. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO
CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE ÚNICO PARADIGMA COM VALOR
ARBITRADO
ANTERIORMENTE
PELO
PRÓPRIO
FISCO.
IMPOSSIBILIDADE. DEFLAÇÃO DE VALORES PELA FERRAMENTA
FIPEZAP DE FLORIANÓPOLIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO
DEFLAGRADO PELA AUTORIDADE FISCAL INCAPAZ DE DERRUIR OS
VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA DE 30% DO
ARTIGO 65 DA LEI 20/2002. CANCELAMENTO PELA NATUREZA DA
MESMA QUE RESULTA DA DIFERENÇA ENTRE VALORES
DECLARADOS E VALORES ARBITRADOS.
XX.XXX.XXX/XXXX-71
1.456,54
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RECURSO: 038001/2022 - 038002
PROCESSO: 125001/2020 - 125002
ESPÉCIE: Recurso VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: KAMERS IMP. E EXP LTDA
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO DE ITBI
DA TEMPESTIVIDADE
Nobres relatores, todas as condições dos recursos estão
preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo,
para ser apreciado por este conselho.
DO RELATÓRIO
Senhores conselheiros, juntei ambos os recursos para um único
julgamento, haja vista, serem as partes as mesmas, e a causa de pedir análoga,
com o objeto sendo o único ponto diverso entre si. Os autos que ascendem a
este conselho, por meio de recursos administrativos voluntários tratam de
Impugnação de Termo de Arbitramento de ITBI, de imóveis representado pelas
unidades: Sala comercial nº 1002, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis,
na matrícula nº 33.126 e unidade nº 1003, e garagem nº 22, com dimensões que
constam dos documentos juntados aos autos, estes com registro no mesmo
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ofício, sob matrículas 33.127 e 33.178, todos situados a Rua Samuel Heusi, nº 246,
Edifício The Office Bussines Center, Bairro Centro, nesta cidade de Itajaí.
Esse recurso já percorreu este conselho, na gestão 2022/2023, sob a
relatoria deste mesmo conselheiro, sendo que, à época, fora requerida e
deferida, diligencia ao fisco, para que o mesmo pudesse se manifestar acerca
das condições do imóvel paradigma utilizado no termo de fiscalização.
Após manifestação das partes, fisco e contribuinte, em nada
contribuíram ao esclarecimento da diligencia, deixando assim o julgamento,
nas condições em que se encontrava à época do pedido.
Pois bem, o contribuinte após indicar os valores de R$ 113.000,00 (cento
e treze mil reais ao primeiro imóvel, sala 1002, e R$ 172.000,00 para o imóvel
seguinte, ou seja, 1003 e sua garagem, foi notificado por meio dos Termos de
Arbitramento nº ITBI 2015.55450/2020 e 2015.55449/2020, em ordem dos imóveis
que aqui foram citados. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação
contra ambos os termos, alegando em tese, a falta de critérios objetivos
utilizados pelo fisco, para majorar a base de cálculo. Não há no processo,
qualquer outro documento que traga um laudo técnico quanto a legitimidade
do valor venal declarado pelo contribuinte, que, ainda em fase de diligencia,
nada acrescentou.
Por sua vez o fisco, utilizou-se, com lastro na letra da ABNT/NBR, um
paradigma, com maiores dimensões, sem revelar o estado do imóvel, se
mobiliado ou com benfeitorias, extraindo deste, a base para cálculo do metro
quadrado, e, para deflacionar os valores, utilizou-se do FIPEZAP de índice da
capital, ou seja Florianópolis, vedado em outras gestões do conselho. O valor
encontrado se fez em R$ 180.000,00 para o primeiro imóvel e R$ 242.599,27 para
os dois últimos.
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Após ciente da decisão, o contribuinte ofereceu recurso a este conselho,
alegando, entre outros pontos:
A base de cálculo declarada pelo contribuinte, goza de
presunção de boa-fé, haja vista, estampar no contrato de compra
e venda juntado aos autos;
Métodos aleatórios da autoridade fiscal, que não especificou as
condições do paradigma;
A impossibilidade da autoridade fiscal em arbitrar de forma
unilateral o valor da base de cálculo.
Multa de 30% é excessiva e confiscatória, vedada pelo
ordenamento jurídico.
A multa ao qual se comenta em suas razões, diz respeito ao primeiro
processo, onde, após intimado a apresentar documentos, deixou de fazê-lo em
tempo hábil, e assim, incidindo no artigo 65 da Lei complementa 20/2002.
Neste caso, o contribuinte apresenta que, a intimação fora enviada para
o endereço antigo, sendo que, pelo Alvará de funcionamento, o novo local da
empresa já constava da base de cálculo do fisco, que não se atentou a isso.
Nota-se que a fls nº 8 do processo de fiscalização, o endereço é diverso do
utilizado para expedição de Alvará.
As decisões negaram provimento aos recursos, mantendo os termos de
arbitramento incólume e em suas próprias razões.
Irresignado, o contribuinte ascendeu a este conselho, e após diligencia
citada, espera ver seu direito preservado.
É o relatório.
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DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Senhores conselheiros, a lide reside no arbitramento da base de
cálculo, encontrado em dois caminhos, quais sejam:
Pelo contribuinte, no exercício de juntada de documentos
que materializam o negócio pactuado entre a construtora
COTA e o contribuinte;
Pelo Fisco, o método comparativo direto, com lastro em um
único paradigma, levando em consideração o metro
quadrado e deflacionando com a ferramenta FipeZAP da
cidade de Florianópolis.
O tema 1.113, traz em sua redação a possibilidade de
comparação com imóveis análogos, com apresentação de detalhes
possíveis a abarcar a semelhança entre os objetos.
Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel
transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada
à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso
de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza
da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que
somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração
de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não
pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em
valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Ainda, se nota que, procedimentos aleatórios, subjetivos e ações de
comodismos, podem afetar de morte o processo deflagrado, pois, a prova
apresentada pelo fisco, deve ser irrefutável e não uma miscelânea de
procedimentos para chegar a algum valor.
No caso em tela, tenho duas considerações, que devem ser
analisadas com cuidado, sob pena de uma arbitrariedade do fisco,
acarretando derrotas judiciais e penalização do erário público.
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O edifício The Office Bussines, tem como natureza, um
empreendimento de salas comerciais. Mesmo, não sabendo a
quantidade exata, me parece que comporta mais de 50 unidades, muito
devido a sua precariedade em tamanho, sendo escritórios em sua
maioria, muito compactos. Dito isto, não me parece crível que, com toda
a estruturação de fiscalização e possibilidade de base de dados,
comunicação com o registro de imóveis, possibilidade de pesquisa de
anúncios e outros, o fisco se estabeleça em um único paradigma, onde,
sua única similaridade é o local de localização.
O objeto trazido aos autos, tem tamanho diferente, e, mesmo
após diligencia, o fisco, se reservou ao direito de anunciar que não
visualiza necessidade de maiores informações, e que não há
subjetividade na valoração do metro quadrado, algo que não é
abarcado pelo tema citado acima. Ao ver deste conselheiro, ora relator,
um paradigma, mesmo tendo a possibilidade de outros, é um mero
indício, porém, não chega a ser uma prova.
Por outro lado, e citando outras gestões desse conselho, sem
vincular uma futura decisão desta, a utilização de uma ferramenta
aritmética, que tem programação mínima com olhar sobre a cidade de
Florianópolis, sugere um excesso do fisco, ao qual, coloca uma fronteira
entre a legalidade de a vontade, como uma linha tênue, acarretando
uma insegurança jurídica para o contribuinte.
Seria difícil a cada um deste conselho, informar de forma
concreta, as similaridades entre as cidades, as ocorrências imobiliárias e
outros fatores sociais, políticos e econômicos que fomentam os valores
dos imóveis, na defesa do uso da ferramenta utilizada e programada
para aquela cidade.
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O animus da autoridade fiscalizadora ultrapassa o razoável, se
alicerçando a modus aleatórios e subjetivos, vedados em lei.
Assim, a reforma quanto ao termo de arbitramento é matéria de
ordem que deve ser aplicada neste processo, sendo o voto do relator
neste sentido.
DA MULTA DE 30% - ARTIGO 65 DA LEI 20/2002
A multa incide junto ao imóvel 1003, como já citado, instado a
apresentar documentação e informações ao fisco, deixou de atender.
Como é medida aplicada sobre a diferença entre os valores declarados
e os valores arbitrados pelo fisco, em não entendendo que há
legitimidade no processo de arbitramento e requerendo o
cancelamento do de tal ato da autoridade fiscal, o principal arrasta a
multa, e assim, nada é devido pelo contribuinte. Portanto, a medida que
se aplica é o cancelamento da multa aplicada.
Desta forma, anulo a multa de 30%, aplicada ao contribuinte,
capitulada no artigo 65, por resultar do produto entre valores declarados
e arbitrados pelas partes.
DO VOTO
Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos
e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente
Recurso e em seu mérito DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a
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decisão de primeira instancia, dando correta a declaração do
contribuinte:
É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda
e qualquer manifestação.
Itajaí (SC), 31 de março de 2026.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator