125001/2020
0380001/2022
KAMERS BRASIL IMP. E EXP LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE TERMO DE ARBITRAMENTO DE ITBI. EM ORGÃO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTACIA. MANTIDO TERMO EMITIDO PELA AUTORIDADE FISCALIZADORA. INSURGENCIA AO CONSELHO MUNICIPAL DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO DE ÚNICO PARADIGMA COM VALOR ARBITRADO ANTERIORMENTE PELO PRÓPRIO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. DEFLAÇÃO DE VALORES PELA FERRAMENTA FIPEZAP DE FLORIANÓPOLIS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DEFLAGRADO PELA AUTORIDADE FISCAL INCAPAZ DE DERRUIR OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA DE 30% DO ARTIGO 65 DA LEI 20/2002. CANCELAMENTO PELA NATUREZA DA MESMA QUE RESULTA DA DIFERENÇA ENTRE VALORES DECLARADOS E VALORES ARBITRADOS.
XX.XXX.XXX/XXXX-71
1.456,54
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 RECURSO: 038001/2022 - 038002 PROCESSO: 125001/2020 - 125002 ESPÉCIE: Recurso VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KAMERS IMP. E EXP LTDA RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO DE ITBI DA TEMPESTIVIDADE Nobres relatores, todas as condições dos recursos estão preenchidas, portanto, o mesmo, reúne todas as condições de estilo, para ser apreciado por este conselho. DO RELATÓRIO Senhores conselheiros, juntei ambos os recursos para um único julgamento, haja vista, serem as partes as mesmas, e a causa de pedir análoga, com o objeto sendo o único ponto diverso entre si. Os autos que ascendem a este conselho, por meio de recursos administrativos voluntários tratam de Impugnação de Termo de Arbitramento de ITBI, de imóveis representado pelas unidades: Sala comercial nº 1002, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis, na matrícula nº 33.126 e unidade nº 1003, e garagem nº 22, com dimensões que constam dos documentos juntados aos autos, estes com registro no mesmo 1 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 ofício, sob matrículas 33.127 e 33.178, todos situados a Rua Samuel Heusi, nº 246, Edifício The Office Bussines Center, Bairro Centro, nesta cidade de Itajaí. Esse recurso já percorreu este conselho, na gestão 2022/2023, sob a relatoria deste mesmo conselheiro, sendo que, à época, fora requerida e deferida, diligencia ao fisco, para que o mesmo pudesse se manifestar acerca das condições do imóvel paradigma utilizado no termo de fiscalização. Após manifestação das partes, fisco e contribuinte, em nada contribuíram ao esclarecimento da diligencia, deixando assim o julgamento, nas condições em que se encontrava à época do pedido. Pois bem, o contribuinte após indicar os valores de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais ao primeiro imóvel, sala 1002, e R$ 172.000,00 para o imóvel seguinte, ou seja, 1003 e sua garagem, foi notificado por meio dos Termos de Arbitramento nº ITBI 2015.55450/2020 e 2015.55449/2020, em ordem dos imóveis que aqui foram citados. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação contra ambos os termos, alegando em tese, a falta de critérios objetivos utilizados pelo fisco, para majorar a base de cálculo. Não há no processo, qualquer outro documento que traga um laudo técnico quanto a legitimidade do valor venal declarado pelo contribuinte, que, ainda em fase de diligencia, nada acrescentou. Por sua vez o fisco, utilizou-se, com lastro na letra da ABNT/NBR, um paradigma, com maiores dimensões, sem revelar o estado do imóvel, se mobiliado ou com benfeitorias, extraindo deste, a base para cálculo do metro quadrado, e, para deflacionar os valores, utilizou-se do FIPEZAP de índice da capital, ou seja Florianópolis, vedado em outras gestões do conselho. O valor encontrado se fez em R$ 180.000,00 para o primeiro imóvel e R$ 242.599,27 para os dois últimos. 2 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 Após ciente da decisão, o contribuinte ofereceu recurso a este conselho, alegando, entre outros pontos:  A base de cálculo declarada pelo contribuinte, goza de presunção de boa-fé, haja vista, estampar no contrato de compra e venda juntado aos autos;  Métodos aleatórios da autoridade fiscal, que não especificou as condições do paradigma;  A impossibilidade da autoridade fiscal em arbitrar de forma unilateral o valor da base de cálculo.  Multa de 30% é excessiva e confiscatória, vedada pelo ordenamento jurídico. A multa ao qual se comenta em suas razões, diz respeito ao primeiro processo, onde, após intimado a apresentar documentos, deixou de fazê-lo em tempo hábil, e assim, incidindo no artigo 65 da Lei complementa 20/2002. Neste caso, o contribuinte apresenta que, a intimação fora enviada para o endereço antigo, sendo que, pelo Alvará de funcionamento, o novo local da empresa já constava da base de cálculo do fisco, que não se atentou a isso. Nota-se que a fls nº 8 do processo de fiscalização, o endereço é diverso do utilizado para expedição de Alvará. As decisões negaram provimento aos recursos, mantendo os termos de arbitramento incólume e em suas próprias razões. Irresignado, o contribuinte ascendeu a este conselho, e após diligencia citada, espera ver seu direito preservado. É o relatório. 3 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Senhores conselheiros, a lide reside no arbitramento da base de cálculo, encontrado em dois caminhos, quais sejam:  Pelo contribuinte, no exercício de juntada de documentos que materializam o negócio pactuado entre a construtora COTA e o contribuinte;  Pelo Fisco, o método comparativo direto, com lastro em um único paradigma, levando em consideração o metro quadrado e deflacionando com a ferramenta FipeZAP da cidade de Florianópolis. O tema 1.113, traz em sua redação a possibilidade de comparação com imóveis análogos, com apresentação de detalhes possíveis a abarcar a semelhança entre os objetos. Tema 1.1113 STJ - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Ainda, se nota que, procedimentos aleatórios, subjetivos e ações de comodismos, podem afetar de morte o processo deflagrado, pois, a prova apresentada pelo fisco, deve ser irrefutável e não uma miscelânea de procedimentos para chegar a algum valor. No caso em tela, tenho duas considerações, que devem ser analisadas com cuidado, sob pena de uma arbitrariedade do fisco, acarretando derrotas judiciais e penalização do erário público. 4 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 O edifício The Office Bussines, tem como natureza, um empreendimento de salas comerciais. Mesmo, não sabendo a quantidade exata, me parece que comporta mais de 50 unidades, muito devido a sua precariedade em tamanho, sendo escritórios em sua maioria, muito compactos. Dito isto, não me parece crível que, com toda a estruturação de fiscalização e possibilidade de base de dados, comunicação com o registro de imóveis, possibilidade de pesquisa de anúncios e outros, o fisco se estabeleça em um único paradigma, onde, sua única similaridade é o local de localização. O objeto trazido aos autos, tem tamanho diferente, e, mesmo após diligencia, o fisco, se reservou ao direito de anunciar que não visualiza necessidade de maiores informações, e que não há subjetividade na valoração do metro quadrado, algo que não é abarcado pelo tema citado acima. Ao ver deste conselheiro, ora relator, um paradigma, mesmo tendo a possibilidade de outros, é um mero indício, porém, não chega a ser uma prova. Por outro lado, e citando outras gestões desse conselho, sem vincular uma futura decisão desta, a utilização de uma ferramenta aritmética, que tem programação mínima com olhar sobre a cidade de Florianópolis, sugere um excesso do fisco, ao qual, coloca uma fronteira entre a legalidade de a vontade, como uma linha tênue, acarretando uma insegurança jurídica para o contribuinte. Seria difícil a cada um deste conselho, informar de forma concreta, as similaridades entre as cidades, as ocorrências imobiliárias e outros fatores sociais, políticos e econômicos que fomentam os valores dos imóveis, na defesa do uso da ferramenta utilizada e programada para aquela cidade. 5 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 O animus da autoridade fiscalizadora ultrapassa o razoável, se alicerçando a modus aleatórios e subjetivos, vedados em lei. Assim, a reforma quanto ao termo de arbitramento é matéria de ordem que deve ser aplicada neste processo, sendo o voto do relator neste sentido. DA MULTA DE 30% - ARTIGO 65 DA LEI 20/2002 A multa incide junto ao imóvel 1003, como já citado, instado a apresentar documentação e informações ao fisco, deixou de atender. Como é medida aplicada sobre a diferença entre os valores declarados e os valores arbitrados pelo fisco, em não entendendo que há legitimidade no processo de arbitramento e requerendo o cancelamento do de tal ato da autoridade fiscal, o principal arrasta a multa, e assim, nada é devido pelo contribuinte. Portanto, a medida que se aplica é o cancelamento da multa aplicada. Desta forma, anulo a multa de 30%, aplicada ao contribuinte, capitulada no artigo 65, por resultar do produto entre valores declarados e arbitrados pelas partes. DO VOTO Assim sendo, na apuração desse relator, e, considerando os fatos e fundamentos supra citados, VOTO PELO CONHECIMENTO do presente Recurso e em seu mérito DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, reformando a 6 PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 decisão de primeira instancia, dando correta a declaração do contribuinte: É o voto que apresento aos demais Conselheiros, aceitando toda e qualquer manifestação. Itajaí (SC), 31 de março de 2026. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator