Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS – REQUERIMENTO DE
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE ISS DE VÁRIAS
NOTAS FISCAIS DUPLICADAS. IMPUGNAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO DEFERIMENTO
PARCIAL, SOMENTE PELA DUPLICIDADE DE DUAS
NOTAS FISCAIS, AS DEMAIS NÃO FICARAM
CARACTERIZADAS COMO DUPLICADAS. RECURSO
A ESTE CONSELHO DECLARANDO A NÃO EMISSÃO
DE NOTAS FISCAIS, SOLICITA A RESTITUIÇÃO DE
R$ 246,17 REFERENTE AO ISS. RECURSO
CONHECIDO E JULGADO PELO IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
246,17
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 –
Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC -
Fone (47) 3241-7420
comdecon@Itajai.sc.gov.br
RECURSO VOLUNTÁRIO: 477238/2026
RECORRENTE: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Itajaí
ASSUNTO: COMPENSAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
CONSELHEIRO RELATOR: Romoaldo Reck Filho
1-RELATÓRIO
Trata-se de pedido de compensação de pagamento de ISS.
O recorrente solicitou compensação de pagamento de ISS com guias
em aberto no mês de julho de 2024, com alegação de declaração de
duplicidade de notas fiscais recebidas.
Diante das alegações do requerente verificou-se a
procedência parcial do requerido, sendo que as únicas declarações
duplicadas foi a nota fiscal de n.º 18385 e 18386, tendo sido indeferida
as notas fiscais n.º 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274,
275 e 277.
O recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho de
contribuintes, declarando a não emissão de notas fiscais pela
prestadora de serviços e solicitar a restituição de R$ 246,17, referente
ao ISS.
É o relatório.
2-FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário
apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta
ausência de dialeticidade recursal.
A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, que foi
alegada em 1ª instância os mesmos argumentos e estrutura da
impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que
haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da
decisão recorrida.
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Na hipótese, percebe-se que o recorrente tão somente pegou
a peça de impugnação e realizou meras adequações formais.
A observância, nos processos administrativos fiscais, do
formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a
adoção de um modelo procedimental flexível.
A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito
mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus
de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada,
demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma
a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão.
No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os
fundamentos lançados pela autoridade julgadora na extensa decisão
exarada na OJPF. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça
de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer
elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu
conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de
comprometimento da seriedade do rito recursal.
Já se manifestou o Conselho Municipal de Contribuintes de
Itajaí, em 16/02/2023, no julgamento do Recurso Voluntário n.
0390041/2022, de relatoria da Conselheira Gladis Regina de Oliveira
Aragão:
EMENTA:
RECURSO
VOLUNTÁRIO
ITBI.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO
ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE
LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA
IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO
CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO
DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância
ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de
enfrentar de alguma forma os fundamentos da
decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a
recorrente não teceu argumentos capazes de
afastar os fundamentos da decisão que manteve o
lançamento do tributo, limitando-se a simples
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reprodução dos argumentos já esboçados em
petição anterior.
TEOR: RECURSO VOLUNTÁRIO: 0390041/2022
PROCESSO: 0930046/2019 RECORRENTE: CDC
Cargas e Logística Eireli RECORRIDO: Fazenda
Municipal RELATORA: Gladis Regina de Oliveira
Aragão EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO
ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS
RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE
LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA
IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE
AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO
CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO
DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância
ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de
enfrentar de alguma forma os fundamentos da
decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a
recorrente não teceu argumentos capazes de
afastar os fundamentos da decisão que manteve o
lançamento do tributo, limitando-se a simples
reprodução dos argumentos já esboçados em
petição anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do
Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro Domingos Macário
Raymundo Junior, na conformidade de julgamento,
por unanimidade de votos NÃO CONHECER DO
RECURSO. Itajaí, 16 de FEVEREIRO de 2023.
GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira
Relatora DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente
Não há, portanto, como conhecer do recurso.
3-VOTO
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Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do
Recurso Voluntário n. 477238/2026 e, consequentemente, manter a
decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais.
É como voto.
Itajaí/SC, 02 de abril de 2026.
ROMOALDO RECK FILHO
Conselheiro Relator