278/2025
477238/2026
MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA
Romoaldo Reck Filho
ISS
Ementa: TRIBUTÁRIO – ISS – REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE ISS DE VÁRIAS NOTAS FISCAIS DUPLICADAS. IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO DEFERIMENTO PARCIAL, SOMENTE PELA DUPLICIDADE DE DUAS NOTAS FISCAIS, AS DEMAIS NÃO FICARAM CARACTERIZADAS COMO DUPLICADAS. RECURSO A ESTE CONSELHO DECLARANDO A NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, SOLICITA A RESTITUIÇÃO DE R$ 246,17 REFERENTE AO ISS. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PELO IMPROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
246,17
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br RECURSO VOLUNTÁRIO: 477238/2026 RECORRENTE: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA RECORRIDA: Fazenda Pública do Município de Itajaí ASSUNTO: COMPENSAÇÃO DE NOTAS FISCAIS CONSELHEIRO RELATOR: Romoaldo Reck Filho 1-RELATÓRIO Trata-se de pedido de compensação de pagamento de ISS. O recorrente solicitou compensação de pagamento de ISS com guias em aberto no mês de julho de 2024, com alegação de declaração de duplicidade de notas fiscais recebidas. Diante das alegações do requerente verificou-se a procedência parcial do requerido, sendo que as únicas declarações duplicadas foi a nota fiscal de n.º 18385 e 18386, tendo sido indeferida as notas fiscais n.º 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275 e 277. O recorrente interpôs o presente recurso a este Conselho de contribuintes, declarando a não emissão de notas fiscais pela prestadora de serviços e solicitar a restituição de R$ 246,17, referente ao ISS. É o relatório. 2-FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos evidencia que o Recurso Voluntário apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a manifesta ausência de dialeticidade recursal. A peça dirigida a este Conselho limita-se a reproduzir, que foi alegada em 1ª instância os mesmos argumentos e estrutura da impugnação anteriormente oferecida em primeira instância, sem que haja qualquer enfrentamento específico e direto aos fundamentos da decisão recorrida. 1 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Na hipótese, percebe-se que o recorrente tão somente pegou a peça de impugnação e realizou meras adequações formais. A observância, nos processos administrativos fiscais, do formalismo moderado, não significa a ausência de formalidade, mas a adoção de um modelo procedimental flexível. A dialeticidade recursal, nesse contexto, constitui requisito mínimo de admissibilidade da insurgência e impõe ao recorrente o ônus de atacar, de maneira pontual, os fundamentos da decisão objurgada, demonstrando onde estaria o desacerto do julgamento e de que forma a nova análise poderia conduzir à reforma da decisão. No caso dos autos, o recurso nem sequer menciona os fundamentos lançados pela autoridade julgadora na extensa decisão exarada na OJPF. Trata-se, como já dito, de mera repetição da peça de impugnação anteriormente protocolada, desprovida de qualquer elemento novo ou rebatimento argumentativo, o que inviabiliza seu conhecimento em 2ª instância administrativa, sob pena de comprometimento da seriedade do rito recursal. Já se manifestou o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, em 16/02/2023, no julgamento do Recurso Voluntário n. 0390041/2022, de relatoria da Conselheira Gladis Regina de Oliveira Aragão: EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo, limitando-se a simples 2 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br reprodução dos argumentos já esboçados em petição anterior. TEOR: RECURSO VOLUNTÁRIO: 0390041/2022 PROCESSO: 0930046/2019 RECORRENTE: CDC Cargas e Logística Eireli RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO ITBI. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO DO ORGÃO DE PROCESSOS FISCAIS QUE AFASTOU AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR AS TESES LANÇADAS NA IMPUGNAÇÃO, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO FÁTICO OU JURÍDICO CAPAZ DE ALTERAR O QUE DECIDIDO PELO ÓRGÃO DE PROCESSOS FISCAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte Recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, tem o ônus de enfrentar de alguma forma os fundamentos da decisão de 1ª Instância. No caso em análise, a recorrente não teceu argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão que manteve o lançamento do tributo, limitando-se a simples reprodução dos argumentos já esboçados em petição anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macário Raymundo Junior, na conformidade de julgamento, por unanimidade de votos NÃO CONHECER DO RECURSO. Itajaí, 16 de FEVEREIRO de 2023. GLADIS REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO Conselheira Relatora DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente Não há, portanto, como conhecer do recurso. 3-VOTO 3 de 4 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON - Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 – Rua Manoel Vieira Garção, 120 salas 601/602 – CEP 88.301-425 – Centro - Itajaí - SC - Fone (47) 3241-7420 comdecon@Itajai.sc.gov.br Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Recurso Voluntário n. 477238/2026 e, consequentemente, manter a decisão proferida pelo Órgão Julgador de Processos Fiscais. É como voto. Itajaí/SC, 02 de abril de 2026. ROMOALDO RECK FILHO Conselheiro Relator