TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO N.º 128523/2021 – DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO N.º 128523/2021 POR NÃO SER SUFICIENTE AS TABELAS COMERCIAIS DOS IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO MARINE VISION – ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DEU PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO – REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA DE OFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO
XX.XXX.XXX/XXXX-54
3.730,00
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUÍNTES – COMDECON
Processo n.º 1940037/2021
Recorrente: Fazenda Pública
Recorrido: Suldovale Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator: Romoaldo Reck Filho
Assunto: Reexame Necessário.
Valor: R$ 3.730,00 (não atualizado)
Ementa: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO –
CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO N.º
128523/2021 – DESCUMPRIMENTO DA
INTIMAÇÃO N.º 128523/2021 POR NÃO SER
SUFICIENTE AS TABELAS COMERCIAIS DOS
IMÓVEIS DO EMPREENDIMENTO MARINE VISION
– ÓRGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS DEU
PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO – REMESSA À
SEGUNDA INSTÂNCIA DE OFÍCIO - RECURSO
IMPROVIDO
1 – Trata-se de reexame necessário, art. 56 da Lei n.º
5.326/2009, encaminhado pelo Órgão Julgador de
Processos Fiscais, 1ª Instância Administrativa, no que
tange à análise acerca do cancelamento do Auto de
Infração n.º 129074/2021, relativo à não apresentação
de documentos solicitados através da Intimação n.º
128523/2021;
2 –Em primeira instância administrativa o contribuinte
alegou que a empresa foi intimada, em 13/04/2021, a
apresentar as tabelas de vendas do empreendimento
Marine Vision, referente ao período compreendido entre
janeiro de 2018 a março de 2021 em 30 dias;
3 – A empresa apresentou, em 05/05/2021, a tabela
com todas as vendas efetuadas do empreendimento
Marine Vision entre 01/01/2018 a 31/03/2021;
4 –Auditor Fiscal entendeu não ter sido o suficiente
para atender a intimação, eis que ele queria as tabelas
comerciais dos imóveis postos à venda do
empreendimento e não o relatório dos imóveis
comercializados pela empresa;
5 – Assim, foi lavrado o Auto de Infração n.º
129074/2021, aplicando uma multa pelo
descumprimento da intimação, no valor de 20 UFM’s,
na época equivalente a R$ 3.730,00;
6 - Órgão Julgador de Processos Fiscais deu provimento
à impugnação da empresa em tela e remeteu os autos
a este Conselho, haja vista o valor ultrapassar R$
1.000,00, nos termos da legislação vigente;
7 – Recurso Improvido, no sentido de cancelar o Auto
de Infração n.º 128523/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a
Presidência do Conselheiro Domingos Maccario Raymundo Junior, impedidos
os Conselheiros Domingos Macario Júnior e Caio Martins, na conformidade
do julgamento, por unanimidade, votaram pelo CONHECIMENTO DO
RECURSO e em seu mérito julgaram pelo IMPROVIMENTO, no sentido
cancelar o Auto de Infração n.º 128523/2021, nos termos do Voto do
Relator.
Itajaí, 29 de junho de 2023.
Romoaldo Reck Filho
Relator
Domingos Macario Raymundo Junior
Presidente do COMDECON