3618-22/2022
4393-22/2022
JOSÉ HENRIQUE RAMIRES JAMUR
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Impugnação NOT ITBI 132099/2022
ITBI – ARBITRAMENTO – NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – CONFIGURADA - CITAÇÃO VIA AR DOS CORREIOS NO ENDEREÇO CORRETO DO CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO PELA ZELADORA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM OPOSIÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DAS NORMAS DO CPC – ART. 248, § 4º - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X89-15
24.337,82
RECURSO VOLUNTÁRIO: 4393-22-ITJ-REC PROCESSO: 3618-22-ITJ-REC RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE RAMIRES JAMUR RECORRIDO: Município de Itajaí RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS Matéria: ITBI – Notificação Fiscal nº. 132099/2022 – Auto de Lançamento do ITBI e Acréscimos Legais Valor R$ 24.337,82 (Valor da Data da Notificação – 12/04/2022) EMENTA: ITBI – ARBITRAMENTO – NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – CONFIGURADA - CITAÇÃO VIA AR DOS CORREIOS NO ENDEREÇO CORRETO DO CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO PELA ZELADORA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM OPOSIÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DAS NORMAS DO CPC – ART. 248, § 4º - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se Recurso Voluntário que discute sobre a tempestividade da Impugnação apresentada ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, 1ª Instância, que negou seguimento em face de sua intempestividade. O Contribuinte na sua exordial, combateu a Notificação Fiscal de cobrança complementar de ITBI de imóvel de sua propriedade, após sua transmissão, data em que ocorreu o fato gerador. 1-) A Recorrente alega que na data em que foi entregue a correspondência, 19/04/2022, recebida pela zeladoria do prédio onde reside, estava em viagem com sua família; 2-) A funcionária do condomínio edilício entregou a correspondência somente em 25/04/2022, data em que deve ser considerado o início da contagem de prazo, para impugnação, segundo a interpretação do Contribuinte; 3-) O prazo para impugnação se escoou na data de 19/05/2022, enquanto o protocolo de apresentação de impugnação ocorreu em 23/05/2022; 4-) Não houve qualquer oposição pela zeladoria, quando do recebimento da correspondência; 5-) No caso concreto, aplicam-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal as normas do Código de Processo Civil, como o disposto no Art. 248, parágrafo 4º; CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON Rua Manoel Vieira Garção, 120, Zen Tower Business Center, 6º andar, Centro, Itajaí/SC E-mail: comdecon@Itajai.sc.gov.br - Contato: (47) 3241-7420 6-) Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo em Primeira Instância que considerou intempestiva a Impugnação interposta contra a Notificação Fiscal nº 132099/2022, exarada pela Auditoria Fiscal. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão de Primeira Instância Administrativa, nos Termos do Voto do Relator. Impedido o Conselheiro Ivan Sidney Dallabrida, nos termos do Artigo 58, Inciso III, da Lei 5.326/2009. Itajaí, 19 de setembro de 2023. JOÃO CARLOS DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente