ITBI – ARBITRAMENTO – NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – CONFIGURADA - CITAÇÃO VIA AR DOS CORREIOS NO ENDEREÇO CORRETO DO CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO PELA ZELADORA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM OPOSIÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DAS NORMAS DO CPC – ART. 248, § 4º - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XXX.XXX.X89-15
24.337,82
RECURSO VOLUNTÁRIO: 4393-22-ITJ-REC
PROCESSO: 3618-22-ITJ-REC
RECORRENTE: JOSÉ HENRIQUE RAMIRES JAMUR
RECORRIDO: Município de Itajaí
RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Matéria: ITBI – Notificação Fiscal nº. 132099/2022 – Auto de Lançamento do ITBI e Acréscimos Legais
Valor R$ 24.337,82 (Valor da Data da Notificação – 12/04/2022)
EMENTA: ITBI – ARBITRAMENTO – NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO – CONFIGURADA - CITAÇÃO VIA AR DOS CORREIOS NO ENDEREÇO CORRETO DO CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO PELA ZELADORA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM OPOSIÇÃO - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DAS NORMAS DO CPC – ART. 248, § 4º - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se Recurso Voluntário que discute sobre a tempestividade da Impugnação apresentada ao Órgão Julgador de Processos Fiscais, 1ª Instância, que negou seguimento em face de sua intempestividade. O Contribuinte na sua exordial, combateu a Notificação Fiscal de cobrança complementar de ITBI de imóvel de sua propriedade, após sua transmissão, data em que ocorreu o fato gerador.
1-) A Recorrente alega que na data em que foi entregue a correspondência, 19/04/2022, recebida pela zeladoria do prédio onde reside, estava em viagem com sua família;
2-) A funcionária do condomínio edilício entregou a correspondência somente em 25/04/2022, data em que deve ser considerado o início da contagem de prazo, para impugnação, segundo a interpretação do Contribuinte;
3-) O prazo para impugnação se escoou na data de 19/05/2022, enquanto o protocolo de apresentação de impugnação ocorreu em 23/05/2022;
4-) Não houve qualquer oposição pela zeladoria, quando do recebimento da correspondência;
5-) No caso concreto, aplicam-se subsidiariamente, ao processo administrativo fiscal as normas do Código de Processo Civil, como o disposto no Art. 248, parágrafo 4º;
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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6-) Nos autos, restou comprovada a regularidade do despacho administrativo em Primeira Instância que considerou intempestiva a Impugnação interposta contra a Notificação Fiscal nº 132099/2022, exarada pela Auditoria Fiscal.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão de Primeira Instância Administrativa, nos Termos do Voto do Relator. Impedido o Conselheiro Ivan Sidney Dallabrida, nos termos do Artigo 58, Inciso III, da Lei 5.326/2009.
Itajaí, 19 de setembro de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente