1081-23/2023
2061-23/2023
GRUPO MEDICO ZANATTA SOCIEDADE SIMPLES PURA
Maicon Rodrigues
ISS FIXO 2023
RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO, ANO DE 2023. ATIVIDADE DA REQUERENTE PERMISSIVEL A BENESSE REQUERIDA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CONTRATO SOCIAL, SITUAÇÃO DE FATO SOCIEDADE SIMPLES PURA, RETIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA ALTERAÇAO A DESTEMPO PELO CONTRIBUINTE. OFENSA AO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS 40 DIAS E NO ÚLTIMO DIA DE PRAZO. PRAZO EXÍGUO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO CONTRIBUINTE NO PRAZO LEGAL. DIREITO DE SE MANIFESTAR E CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS BEM COMO PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 4° DA LEI N° 5326/2006. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA PARA CONHECER DO RECURSO E NO SEU MÉRITO CONSIDERAR TEMPESTIVA A ALTERAÇÃO NO CONTRATUAL. REMESSA A PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO ISS FIXO NO ANO DE 2023.
XX.XXX.XXX/XXXX-41
PROCESSO: 2061-23-ITJ-REC. Originário: 586330/2023; RECORRENTE: GRUPO MEDICO ZANATTA SOCIEDADE SIMPLES PURA. RECORRIDO: Fazenda Municipal; RELATOR: Maicon Rodrigues EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ISS FIXO, ANO DE 2023. ATIVIDADE DA REQUERENTE PERMISSIVEL A BENESSE REQUERIDA. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CONTRATO SOCIAL, SITUAÇÃO DE FATO SOCIEDADE SIMPLES PURA, RETIFICAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA ALTERAÇAO A DESTEMPO PELO CONTRIBUINTE. OFENSA AO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS 40 DIAS E NO ÚLTIMO DIA DE PRAZO. PRAZO EXÍGUO PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO CONTRIBUINTE NO PRAZO LEGAL. DIREITO DE SE MANIFESTAR E CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS BEM COMO PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 4° DA LEI N° 5326/2006. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA PARA CONHECER DO RECURSO E NO SEU MÉRITO CONSIDERAR TEMPESTIVA A ALTERAÇÃO NO CONTRATUAL. REMESSA A PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO ISS FIXO NO ANO DE 2023. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido e no seu mérito da parcial provimento considerando tempestiva a alteração no contrato social. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, julgado por maioria, vencido o voto divergente do conselheiro Marnei, acompanharam o voto divergente os conselheiros João, Fabrício e Wagner, conhecer do Recurso voluntário apresentado da parcial provimento para considerar tempestiva a alteração do contrato social. Itajaí, 06 de junho de 2023. MAICON RODRIGUES Conselheiro Relator DOMINGOS MACÁRIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente