CARLOS EDUARDO CECHINEL E CRISTINE GEVAERD CECHINEL
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Impugnação NOT. ITBI 3635/2017/2019
ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - UMA VEZ CONSTATADO QUE O RECURSO FORA INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 80 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É O SEU NÃO CONHECIMENTO, PELA INTEMPESTIVIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
XXX.XXX.X69-46
27.997,59
RECURSO VOLUNTÁRIO: 1385-22-ITJ-REC
PROCESSO: 0790045/2019
RECORRENTES: Carlos Eduardo Cechinel (CPF 018.923.769-46) e Christiane Gevaerd Cechinel (CPF 007.721.969-40)
RECORRIDO: Município de Itajaí
RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Matéria: ITBI - Impugnação ao lançamento do crédito tributário – Notificação ITBI nº. 3635/2017/2019
Valor R$ 27.997,59 (Vinte e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) – Valor da data da Notificação – 21/02/2019
EMENTA: ITBI - IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - UMA VEZ CONSTATADO QUE O RECURSO FORA INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 80 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, A MEDIDA QUE SE IMPÕE É O SEU NÃO CONHECIMENTO, PELA INTEMPESTIVIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
1 – O Recurso Voluntário interposto pela Recorrente tratou da impugnação à Notificação ITBI nº 3635/2017/2019, em oposição a decisão OJPF;
2 – Constatação de preliminar de mérito, nos termos do artigo 28 do Regimento Interno do COMDECON;
3 – Trata-se Recurso Intempestivo; haja vista que a ciência da decisão do OJPF ocorreu em 18/01/2022, culminando com o prazo final em 17/02/2022, sendo o Recurso Voluntário protocolado na data de 25/02/2022.
4 – Desobediência do Art. 80 da Lei Orgânica do Município e Art. 15, § único da Lei 5.326/2009;
5 – Recurso Voluntário Não Conhecido, nos termos do Art. 60, inciso I, da Lei 5.326/2009;
6 – Mantida Decisão de Primeira Instância Administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, de não
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Deixou de votar o Conselheiro Roberto José Bernardes, impedido nos termos do Art. 58, inciso III da Lei 5.326/2009.
Itajaí, 23 de março de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente