249934/2022/2022
3021-22/2022
Mayer Bugano e Advogado Associado
Romoaldo Reck Filho
enquadramento no ISSQN fixo
TRIBUTÁRIO – ENQUADRAMENTO ISS FIXO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS –OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL- BENEFÍCIO DO ISS FIXO A SOCIEDADES DE ADVOGADOS NÃO É ESTENDIDO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO DE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 5.329/2009 - RECURSO IMPROVIDO
XXX.XXX.X99-93
290,27
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUÍNTES – COMDECON Recurso: nº 3021-22-ITJ REC Processo Recorrido: nº 782/22-ITJ-REC Espécie: Recurso Voluntário Recorrente: Mayer Bugano e Advogado Associado Recorrido: Fazenda Municipal Relator: Romoaldo Reck Filho Ementa: TRIBUTÁRIO – ENQUADRAMENTO ISS FIXO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS –OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL- BENEFÍCIO DO ISS FIXO A SOCIEDADES DE ADVOGADOS NÃO É ESTENDIDO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO DE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 5.329/2009 - RECURSO IMPROVIDO 1 – Sociedade de advogados requereu o enquadramento no regime de recolhimento de ISSQN na modalidade ISSQN fixo anual; 2 – Indeferimento da Primeira Instância sob o argumento de que o benefício não contempla quem é optante pelo Simples Nacional, como é o caso da sociedade de advogados em tela; 3 – Alegação de inconstitucionalidade do art. 2º,VII, do Decreto n.º 10.135/2013, que regulamenta o art. 92 do Código Tributário Municipal; 4 – Impedimento de o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí declarar a inconstitucionalidade de norma municipal vigente e válida, forte no art. 63 da Lei n.º 5.326/2009. Página 1 de 2 CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raimundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito julgaram IMPROCEDENTE, nos termos do Voto do Relator. Itajaí, 01 de junho de 2023. ROMOALDO RECK FILHO Relator DOMINGOS MACARIO RAIMUNDO JUNIOR Presidente do COMDECON