TRIBUTÁRIO – ENQUADRAMENTO ISS FIXO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS –OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL- BENEFÍCIO DO ISS FIXO A SOCIEDADES DE ADVOGADOS NÃO É ESTENDIDO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO DE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 5.329/2009 - RECURSO IMPROVIDO
XXX.XXX.X99-93
290,27
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUÍNTES – COMDECON
Recurso: nº 3021-22-ITJ REC
Processo Recorrido: nº 782/22-ITJ-REC
Espécie: Recurso Voluntário
Recorrente: Mayer Bugano e Advogado Associado
Recorrido: Fazenda Municipal
Relator: Romoaldo Reck Filho
Ementa: TRIBUTÁRIO – ENQUADRAMENTO ISS FIXO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS –OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL- BENEFÍCIO DO ISS FIXO A SOCIEDADES DE ADVOGADOS NÃO É ESTENDIDO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO DE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES APRECIAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DA LEI N.º 5.329/2009 - RECURSO IMPROVIDO
1 – Sociedade de advogados requereu o enquadramento no regime de recolhimento de ISSQN na modalidade ISSQN fixo anual;
2 – Indeferimento da Primeira Instância sob o argumento de que o benefício não contempla quem é optante pelo Simples Nacional, como é o caso da sociedade de advogados em tela;
3 – Alegação de inconstitucionalidade do art. 2º,VII, do Decreto n.º 10.135/2013, que regulamenta o art. 92 do Código Tributário Municipal;
4 – Impedimento de o Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí declarar a inconstitucionalidade de norma municipal vigente e válida, forte no art. 63 da Lei n.º 5.326/2009.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raimundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito julgaram IMPROCEDENTE, nos termos do Voto do Relator.
Itajaí, 01 de junho de 2023.
ROMOALDO RECK FILHO
Relator
DOMINGOS MACARIO RAIMUNDO JUNIOR
Presidente do COMDECON