1750002/2019/2019
1500-22/2022
RAFAEL ROSIN
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ITBI. REVISÃO PELO FISCO DURANTE O EXERCÍCIO DE 05 ANOS. POSSIBILIDADE. BASE DE CALCULO DECLARADA AQUÉM DO VALOR VENAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE. ANÁLISE COMPARATIVA COM IMÓVEIS ANÁLOGOS PARA COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA IMPUGNAÇÃO TÉCNICA POR FORÇA DO ARTIGO 70 DO CTM, RESERVANDO-SE AO ARGUMENTATIVO.
XXX.XXX.X39-53
44.962,88
RECURSO: 1500 – 22 ITJ REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: RAFAEL ROSIN RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DE ITBI. REVISÃO PELO FISCO DURANTE O EXERCÍCIO DE 05 ANOS. POSSIBILIDADE. BASE DE CALCULO DECLARADA AQUÉM DO VALOR VENAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE. ANÁLISE COMPARATIVA COM IMÓVEIS ANÁLOGOS PARA COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE NA IMPUGNAÇÃO TÉCNICA POR FORÇA DO ARTIGO 70 DO CTM, RESERVANDO-SE AO ARGUMENTATIVO. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO. Enquanto há uma discussão acerca dos parâmetros de arbitramento do fisco em âmbito nacional, é razoável que o mesmo, se utilize dos critérios disponíveis para fixar valores de base de cálculo, de sorte que, no aspecto temporal, o imposto declarado permita a revisão. É legítimo que o fisco assim o faça como poder inerente vinculado da Autoridade Fiscal à bem da Administração Pública. Art. 142, parágrafo único do CTN. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, impedido o conselheiro Roberto Bernandes, por unanimidade, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias à cobrança do crédito tributário. Itajaí (SC), 30 de maio de 2023. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente