TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DE
ITBI. REVISÃO PELO FISCO DURANTE O EXERCÍCIO DE 05 ANOS.
POSSIBILIDADE. BASE DE CALCULO DECLARADA AQUÉM DO
VALOR VENAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE.
ANÁLISE COMPARATIVA COM IMÓVEIS ANÁLOGOS PARA
COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE
NA IMPUGNAÇÃO TÉCNICA POR FORÇA DO ARTIGO 70 DO CTM,
RESERVANDO-SE AO ARGUMENTATIVO.
XXX.XXX.X39-53
44.962,88
RECURSO: 1500 – 22 ITJ REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: RAFAEL ROSIN
RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Assunto: IMPUGNAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ITBI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ARBITRAMENTO DE
ITBI. REVISÃO PELO FISCO DURANTE O EXERCÍCIO DE 05 ANOS.
POSSIBILIDADE. BASE DE CALCULO DECLARADA AQUÉM DO
VALOR VENAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA MUNICIPALIDADE.
ANÁLISE COMPARATIVA COM IMÓVEIS ANÁLOGOS PARA
COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE
NA IMPUGNAÇÃO TÉCNICA POR FORÇA DO ARTIGO 70 DO CTM,
RESERVANDO-SE AO ARGUMENTATIVO.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário
CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO.
Enquanto há uma discussão acerca dos parâmetros de
arbitramento do fisco em âmbito nacional, é razoável que o mesmo, se
utilize dos critérios disponíveis para fixar valores de base de cálculo, de
sorte que, no aspecto temporal, o imposto declarado permita a revisão.
É legítimo que o fisco assim o faça como poder inerente vinculado da
Autoridade Fiscal à bem da Administração Pública. Art. 142, parágrafo
único do CTN.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
2
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade
do julgamento, impedido o conselheiro Roberto Bernandes, por
unanimidade, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito, NEGARLHE
PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau,
comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias
à cobrança do crédito tributário.
Itajaí (SC), 30 de maio de 2023.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente