5174-22/2022
5863-22/2022
NATHANI BALBINO LAMIM
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Indeferimento de Simples Nacional
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL INTEMPESTIVO COM OBSERVANCIA DA LEI 123/2006. CARACTERIZAÇÃO DE DÍVIDA E NÃO DE FALTA DO ALVARÁ TLLFF. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POIS A MESMA NÃO FOMENTA O EXERCICIO DE BANALIZAÇÃO DE INADIMPLENCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-72
10.643,53
RECURSO: 5863-22 - ITJ/REC PROCESSO: 5174-22 ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: NATHANI BALBINO LAMIM INTERESSADA: Fazenda Municipal RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS OBJETO: INDEFERIMENTO DA OPÇÃO SIMPLES NACIONAL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL INTEMPESTIVO COM OBSERVANCIA DA LEI 123/2006. CARACTERIZAÇÃO DE DÍVIDA E NÃO DE FALTA DO ALVARÁ TLLFF. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POIS A MESMA NÃO FOMENTA O EXERCICIO DE BANALIZAÇÃO DE INADIMPLENCIA. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO. Observa-se que o órgão julgador de primeira instancia, demonstra um lastro normativo que lhe dá azo a decisão pela irregularidade fiscal apresentada pelo contribuinte, que em inobservância ao que prega a Lei complementar 123/2006, em seu artigo 16ºcaput bem como o mesmo artigo em seu parágrafo 2º, regulamentado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre o tempo de pagamento e requerimento da opção no regime citado. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, POR MAIORIA dos votos, sendo divergentes o conselheiro Marnei, João e Maicon, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema. Itajaí (SC), 22 de junho de 2023. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente