TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SIMPLES
NACIONAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL INTEMPESTIVO
COM OBSERVANCIA DA LEI 123/2006. CARACTERIZAÇÃO DE
DÍVIDA E NÃO DE FALTA DO ALVARÁ TLLFF. DECISÃO COM
FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POIS A MESMA
NÃO FOMENTA O EXERCICIO DE BANALIZAÇÃO DE
INADIMPLENCIA.
XX.XXX.XXX/XXXX-72
10.643,53
RECURSO: 5863-22 - ITJ/REC
PROCESSO: 5174-22
ESPÉCIE: Recurso Voluntário
RECORRENTE: NATHANI BALBINO LAMIM
INTERESSADA: Fazenda Municipal
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
OBJETO: INDEFERIMENTO DA OPÇÃO SIMPLES NACIONAL
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO DE SIMPLES
NACIONAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL INTEMPESTIVO
COM OBSERVANCIA DA LEI 123/2006. CARACTERIZAÇÃO DE
DÍVIDA E NÃO DE FALTA DO ALVARÁ TLLFF. DECISÃO COM
FUNDAMENTO NO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, POIS A MESMA
NÃO FOMENTA O EXERCICIO DE BANALIZAÇÃO DE
INADIMPLENCIA.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário
CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO.
Observa-se que o órgão julgador de primeira instancia,
demonstra um lastro normativo que lhe dá azo a decisão pela
irregularidade fiscal apresentada pelo contribuinte, que em
inobservância ao que prega a Lei complementar 123/2006, em seu artigo
16ºcaput bem como o mesmo artigo em seu parágrafo 2º,
regulamentado pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, que dispõe
sobre o tempo de pagamento e requerimento da opção no regime
citado.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade
do julgamento, POR MAIORIA dos votos, sendo divergentes o conselheiro
Marnei, João e Maicon, conhecer do Recurso voluntário, e em seu mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro
grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias
necessárias quanto ao tema.
Itajaí (SC), 22 de junho de 2023.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente