227-22/2022
4013-23/2023
SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
NOT. ISS 131288/2021 e AI 131237/2021
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. TERMO DE ARBITRAMENTO INCONSISTENTE. FORÇA DO ARTIGO 142 DO CTN. VICIO FORMAL. VICIO SANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTANCIA PARA SANEAMENTO DO REFERIDO DOCUMENTO. RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELO RETORNO DO PROCESSO AO ORGÃO FISCALIZADOR.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
300.156,70
RECURSO: 4013-23 – ITJ - REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário e Recurso Ex-Ofício RECORRENTE: SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E FAZENDA MUNICIPAL RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL E SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS MATÉRIA: IMPUGANÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE COBRANÇA DE ISS DE CONSTRUÇÃO CIVIL TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. TERMO DE ARBITRAMENTO INCONSISTENTE. FORÇA DO ARTIGO 142 DO CTN. VICIO FORMAL. VICIO SANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTANCIA PARA SANEAMENTO DO REFERIDO DOCUMENTO. RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELO RETORNO DO PROCESSO AO ORGÃO FISCALIZADOR. Nos termos do voto apresentado, recurso EX-OFÍCIO CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO. Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário não conhecido por falta de interesse RECURSAL. Adiante, entendo que, fazendo parte do todo, neste processo, e em observância ao princípio da economicidade processual, não vejo importância ou prejuízo para qualquer das partes para que houvesse PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 necessidade de cisão do processo, portanto, deixo de analisar o recurso do contribuinte, decidindo pelo retorno total dos autos a autoridade fiscal, com nova abertura de impugnação da parte e reinicio do deslinde processual, onde, caso haja necessidade, que suba a esse conselho para nova apreciação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, POR UNANIMIDADE dos votos, conhecer do Recurso EXOFÍCIO, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema. Acerca do Recurso Voluntário, não conhecer do mesmo, por falta de interesse recursal. Itajaí (SC), 05 de setembro de 2023. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente