TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. TERMO DE
ARBITRAMENTO INCONSISTENTE. FORÇA DO ARTIGO 142 DO CTN.
VICIO FORMAL. VICIO SANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA
INSTANCIA PARA SANEAMENTO DO REFERIDO DOCUMENTO.
RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO
VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PELO RETORNO DO PROCESSO AO ORGÃO
FISCALIZADOR.
XX.XXX.XXX/XXXX-60
300.156,70
RECURSO: 4013-23 – ITJ - REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário e Recurso Ex-Ofício
RECORRENTE: SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E FAZENDA
MUNICIPAL
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL E SALAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
MATÉRIA: IMPUGANÇÃO À TERMO DE ARBITRAMENTO DE COBRANÇA DE
ISS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. ISS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. TERMO DE ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE
FAZENDÁRIA COM LANÇAMENTO DE VALORES A MAIOR EM
RELAÇÃO AOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. TERMO DE
ARBITRAMENTO INCONSISTENTE. FORÇA DO ARTIGO 142 DO CTN.
VICIO FORMAL. VICIO SANÁVEL. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA
INSTANCIA PARA SANEAMENTO DO REFERIDO DOCUMENTO.
RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO
VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE
RECURSAL PELO RETORNO DO PROCESSO AO ORGÃO
FISCALIZADOR.
Nos termos do voto apresentado, recurso EX-OFÍCIO
CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO.
Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário não
conhecido por falta de interesse RECURSAL.
Adiante, entendo que, fazendo parte do todo, neste processo, e
em observância ao princípio da economicidade processual, não vejo
importância ou prejuízo para qualquer das partes para que houvesse
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
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necessidade de cisão do processo, portanto, deixo de analisar o recurso
do contribuinte, decidindo pelo retorno total dos autos a autoridade
fiscal, com nova abertura de impugnação da parte e reinicio do deslinde
processual, onde, caso haja necessidade, que suba a esse conselho para
nova apreciação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade
do julgamento, POR UNANIMIDADE dos votos, conhecer do Recurso EXOFÍCIO,
e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume
a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para
as providencias necessárias quanto ao tema. Acerca do Recurso
Voluntário, não conhecer do mesmo, por falta de interesse recursal.
Itajaí (SC), 05 de setembro de 2023.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente