TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ART. 37, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. HISTÓRICO DE BOM PAGADOR. RECONHECIMENTO PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO LANÇAMENTO COM A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002, CONDICIONADO
AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PARA O PRÓXIMO ANO. PROVIMENTO PARCIAL.
XX.XXX.XXX/XXXX-67
101.829,45
RECURSO DE OFÍCIO
PROCESSO: 0810022/2021
RECORRENTE:Fazenda Municipal
RECORRIDA: Procave Investimentos e Incorporações Ltda
RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE
LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO AO
DESCONTO PREVISTO NO ART. 37, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
HISTÓRICO DE BOM PAGADOR. RECONHECIMENTO PELO ORGÃO
JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO LANÇAMENTO COM A APLICAÇÃO TÃO
SOMENTE DO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO
NO ARTIGO 37, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002, CONDICIONADO
AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PARA O
PROXIMO ANO. PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho
Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO
RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, julgado por unanimidade de votos pelo
CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e em seu mérito PELO PROVIMENTO
PARCIAL, reconhecendo o direito a tão somente ao desconto previsto no artigo 37, parágrafo
único da lei complementar n. 20/2002 quando do novo lançamento, sendo que o direito ao
desconto previsto no artigo 37,I, da aludida lei fica condicionado ao pagamento no prazo de 30
dias contados da ciência do lançamento, mantendo-se por conseguinte o desconto para o
próximo ano, nos termos do voto do relator.
Itajaí, 27 de junho de 2023.
Gladis Regina de Oliveira Aragão
Conselheira Relatora
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente