810022/2021
810022/2023
Fazenda Pública Municipal
Gladis Regina de Oliveira Aragão
IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ART. 37, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. HISTÓRICO DE BOM PAGADOR. RECONHECIMENTO PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO LANÇAMENTO COM A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002, CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PARA O PRÓXIMO ANO. PROVIMENTO PARCIAL.
XX.XXX.XXX/XXXX-67
101.829,45
RECURSO DE OFÍCIO PROCESSO: 0810022/2021 RECORRENTE:Fazenda Municipal RECORRIDA: Procave Investimentos e Incorporações Ltda RELATORA: Gladis Regina de Oliveira Aragão EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ART. 37, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. HISTÓRICO DE BOM PAGADOR. RECONHECIMENTO PELO ORGÃO JULGADOR DE PROCESSOS FISCAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NOVO LANÇAMENTO COM A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002. DIREITO AO DESCONTO PREVISTO NO ARTIGO 37, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002, CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO DESCONTO PARA O PROXIMO ANO. PROVIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, julgado por unanimidade de votos pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e em seu mérito PELO PROVIMENTO PARCIAL, reconhecendo o direito a tão somente ao desconto previsto no artigo 37, parágrafo único da lei complementar n. 20/2002 quando do novo lançamento, sendo que o direito ao desconto previsto no artigo 37,I, da aludida lei fica condicionado ao pagamento no prazo de 30 dias contados da ciência do lançamento, mantendo-se por conseguinte o desconto para o próximo ano, nos termos do voto do relator. Itajaí, 27 de junho de 2023. Gladis Regina de Oliveira Aragão Conselheira Relatora DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente