ITBI – DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DO CASAMENTO - REGIME PARCIAL DE BENS – PARTILHA DE IMÓVEL EM PARTE ADQUIRIDO COM VALORES EM SUB-ROGAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ONEROSA - INCIDÊNCIA DE ITBI – CABÍVEL – SOMENTE SOBRE O VALOR RESIDUAL APÓS EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DOS VALORES QUE CADA UM POSSUÍA ANTES DO CASAMENTO – INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – VALORES DE SUB-ROGAÇÃO COMPROVADOS E RECONHECIDOS PELOS DIVORCIADOS CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL EM DATA DE 13/07/2021- NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI DA PARCELA ADQUIRIDA COM VALORES SUB-ROGADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XXX.XXX.X09-44
28.738,40
RECURSO VOLUNTÁRIO: 2950-22-ITJ-REC
PROCESSO: 167547/2021-e
RECORRENTE: NORTON PUTZ
RECORRIDO: Município de Itajaí
RELATOR: JOÃO CARLOS DOS SANTOS
EMENTA: ITBI – DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DO CASAMENTO - REGIME PARCIAL DE BENS – PARTILHA DE IMÓVEL EM PARTE ADQUIRIDO COM VALORES EM SUB-ROGAÇÃO – TRANSFERÊNCIA ONEROSA - INCIDÊNCIA DE ITBI – CABÍVEL – SOMENTE SOBRE O VALOR RESIDUAL APÓS EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DOS VALORES QUE CADA UM POSSUÍA ANTES DO CASAMENTO – INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – VALORES DE SUB-ROGAÇÃO COMPROVADOS E RECONHECIDOS PELOS DIVORCIADOS CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL EM DATA DE 13/07/2021- NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI DA PARCELA ADQUIRIDA COM VALORES SUB-ROGADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente em face da decisão do Órgão Julgador de Processos Fiscais – OJPF, pelo indeferimento do pedido do Contribuinte de não incidência de ITBI, das parcelas em Sub-Rogação em decorrência da Separação Consensual Extrajudicial, relativo a transferência onerosa do Apartamento nº. 602 e vagas de garagem, matrículas 49.281 e 49.229 do 1º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Itajaí, localizados à Rua José Menescau do Monte, nº 154, Bairro Cabeçudas, nesta Cidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e em seu mérito DAR TOTAL PROVIMENTO reformando a decisão de Primeira Instância Administrativa, para excluir os valores em sub-rogação e considerar o valor da meação para fins de cálculo de ITBI a quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) nos termos do voto do Relator.
Itajaí, 13 de junho de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente