2870007/2019
1600058/2020
JUCELIO PATRÍCIO
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Revisão de IPTU
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO DE IPTU. AUMENTO ABRUPRO DA BASE DE CALCULO NOS EXERCÍCIOS. INEXISTENCIA DE PROVAS PELO CONTRIBUINTE. DILIGENCIA QUE LEGITIMA AUMENTOS POR REVISÃO DE PLANTA GENÉRICA BEM COMO, FISCALIZAÇÃO NAS REAIS CONDIÇÕES DO IMÓVEIS, OMITIDAS PELO CONTRIBUITE. PRETENSÃO DO RECURSO DECAÍDA.FORÇA DO ARTIGO 25 DA lei 5326 de 2009. PELA DECADENCIA DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE, CONHEÇO-O, E EM SEU MÉRITO NEGO PROVIMENTO, CONFORME JULGAMENTO DESTE CONSELHO.
XXX.XXX.X99-49
RECURSO: 1600058/2020 PROCESSOS: 2870007/2019; ESPÉCIE: Recurso Voluntário RECORRENTE: JUCELIO PATRÍCIO RECORRIDO: Fazenda Municipal RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO DE IPTU. AUMENTO ABRUPRO DA BASE DE CALCULO NOS EXERCÍCIOS. INEXISTENCIA DE PROVAS PELO CONTRIBUINTE. DILIGENCIA QUE LEGITIMA AUMENTOS POR REVISÃO DE PLANTA GENÉRICA BEM COMO, FISCALIZAÇÃO NAS REAIS CONDIÇÕES DO IMÓVEIS, OMITIDAS PELO CONTRIBUITE. PRETENSÃO DO RECURSO DECAÍDA.FORÇA DO ARTIGO 25 DA lei 5326 de 2009. PELA DECADENCIA DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE, CONHEÇO-O, E EM SEU MÉRITO NEGO PROVIMENTO, CONFORME JULGAMENTO DESTE CONSELHO. Assim, levando em consideração que o pedido de revisão dos cálculos se dá em 10 de setembro de 2019, já tendo sido intimado ou informado dos lançamentos do tributo, reconheço a decadência do pedido pela intempestividade. Desta forma, deixo de adentrar o mérito, pela intempestividade do pedido, com base no artigo 25 da lei 5326 de 2009, resolvendo o litígio, sem reconhecimento do mérito, por decadência do pedido em sua tempestividade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Marnei Luchtenberg, na conformidade do julgamento, por UNANIMIDADE de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Itajaí (SC), 08 de novembro de 2022. WAGNER CAMILO DOSSANTOS Conselheiro Relator LUCHTENBERG MARNEI LUCHTENBER Presidente