RECURSO DE OFÍCIO. ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL EMITIDA COM ITEM DA LISTA ANEXA NÃO TRIBUTADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ERRO DE DIGITAÇÃO RECONHECIDO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA DA LCM 29/2003. CNAE DO EMISSOR DA NOTA FISCAL QUE SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE OUTRA NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMITIDA PELA MESMA EMPRESA NO MESMO ITEM DA TABELA ANEXA SEM QUESTIONAMENTO PELO FISCO. LEGALIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
10.440,00
RECURSO DE OFÍCIO: 4178-22-ITJ-REC
RECORRENTE: Fazenda Pública Municipal
RECORRIDA: Drisan Administradora de Bens Ltda.
CONSELHEIRO RELATOR: Romoaldo Reck Filho
CONSELHEIRO DIVERGENTE: Silmar Lima Mendes
Valor discutido: R$ 10.440,00 (valor não atualizado)
Matéria: ISSQN na Construção Civil
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL EMITIDA COM ITEM DA LISTA ANEXA NÃO TRIBUTADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ERRO DE DIGITAÇÃO RECONHECIDO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA DA LCM 29/2003. CNAE DO EMISSOR DA NOTA FISCAL QUE SE ENQUADRA NA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO DE OUTRA NOTA FISCAL DE SERVIÇO EMITIDA PELA MESMA EMPRESA NO MESMO ITEM DA TABELA ANEXA SEM QUESTIONAMENTO PELO FISCO. LEGALIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Nota Fiscal nº 90, emitida pela Novatech Esquadrias e Fachadas Inteligentes Ltda. e objeto do recurso, dispôs expressamente que o serviço executado se enquadra no item 7.06 da lista de serviços.
2. O Auditor Fiscal reconheceu que o lançamento tributário somente ocorreu devido a um erro de digitação no levantamento analítico do ISSQN onde lançou a Nota Fiscal nº 90 pelo item 7.02 da tabela anexa à Lei Complementar Municipal 29/2003.
3. Decisão da OJPF que observou as explicações do Auditor Fiscal e não merece reparo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, e em seu mérito, por maioria, PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a decisão de primeira instância administrativa para cancelar o Auto de Infração n.º 132349/2022 e a retificar a Notificação Fiscal n.º 132348/2022, subtraindo dessa notificação o valor de R$ 10.440,00 e seus acréscimos legais, referente aos ISSQN relativo à NF nº 90, nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente. Vencidos os Conselheiros Romoaldo Reck Filho e Roberto José Bernardes.
Itajaí-SC, 26 de outubro de 2023.
SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR
Conselheiro Relator Divergente Presidente