0130034/2021
4686/2022
Dobrachinski Incorporadora Imobiliária Eireli
Silmar Lima Mendes
Impugnação NOT. ISSQN 3510061/2019
RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MÃO DE OBRA. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA DA CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE 103 EMPREGADOS NO PERÍODO DE DURAÇÃO DA OBRA. AUTUAÇÃO COM BASE NO ‘CUB MÃO DE OBRA’ PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FISCO QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ADICIONAL À REGISTRADA. PRESUNÇÃO FISCALIZATÓRIA SOMENTE COM BASE NO ÍNDICE CUB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
XX.XXX.XXX/XXXX-36
70.616,24
RECURSO VOLUNTÁRIO: 4686-22-ITJ-REC PROCESSO: 0130034/2021 RECORRENTE: Dobrachinski Incorporadora Imobiliária Eireli RECORRIDA: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Silmar Lima Mendes Valor discutido: R$ 70.616,24 (valor em 30/11/2020) Matéria: ISSQN na Construção Civil – Mão de Obra EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL. MÃO DE OBRA. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA DA CONSTRUTORA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE 103 EMPREGADOS NO PERÍODO DE DURAÇÃO DA OBRA. AUTUAÇÃO COM BASE NO ‘CUB MÃO DE OBRA’ PARA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FISCO QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA ADICIONAL À REGISTRADA. PRESUNÇÃO FISCALIZATÓRIA SOMENTE COM BASE NO ÍNDICE CUB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Há ofensa ao princípio da legalidade quando o arbitramento ocorre essencialmente em razão da divergência em relação à mão de obra própria utilizada na construção e o valor do ‘CUB mão de obra’. 2. O Fisco não apresentou prova hábil para desconstituir as informações prestadas pelo contribuinte, não se desincumbindo de seu encargo. A fiscalização não trouxe nenhum indício de irregularidade que não a própria percepção subjetiva de que o valor declarado pelo contribuinte estaria em desacordo com o CUB. 3. A possibilidade de arbitramento na forma do § 1º do artigo 29 da LCM 29/2003 não pode desconsiderar a prova produzida pela contribuinte, sob pena de elevar a sua necessidade probatória à prova negativa, ou prova maldita, o que impossibilitaria a empresa de comprovar suas alegações em qualquer hipótese. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, e em seu mérito, por maioria, PELO PROVIMENTO, reformando-se a decisão de primeira instância administrativa para anular a Notificação de Lançamento de Tributos Municipais nº 3510061.A/2020, por falta de demonstração de alguma ilegalidade pelo Fisco Municipal, nos termos do Voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Maurício Heinrich Klein e Romoaldo Reck Filho. Itajaí-SC, 24 de outubro de 2023. SILMAR LIMA MENDES DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Conselheiro Relator Presidente