IMPUGANÇÃO À LANÇAMENTO DE IPTU E TERMO DE INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO A REVISÃO DE BASE DE CALCULO DE IPTU. REVISÃO
PREVISTA EM LEI COM FORÇA NO ARTIGO 149 DO CTN
OBRIGANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EFETIVAR REVISÃO.
DÚVIDAS NAS CARACTERÍSITICAS DO IMÓVEL PELA
FISCALIZAÇÃO. ERRO ANTERIOR DO MUNICIPIO EM ALIMENTAÇÃO
DO SISTEMA. REVISÃO POSSÍVEL COM EFEITO EX-NUNC. PRINCÍPO
DA CONFIABILIDADE. AS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO QUE
SÃO ANTERIORMENTE CONHECIDAS PELO ORGÃO ARRECADADOR
NÃO PODERÃO SER OBJETO DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE
POR FORÇA DO ARTIGO 146 DO CTN. HABITE-SE DAS DUAS FASES
DA OBRA EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA
RETROATIVA IMPOSSÍVEL. RAZÃO AO CONTRIBUINTE. A
COBRANÇA PODERÁ SER EFETIVADA A APARTIR DA DATA DE
INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE. RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO
PROVIMENTO TOTAL AO PEDIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
RECURSO: 5373-23 – ITJ - REC
ESPÉCIE: Recurso Voluntário e Recurso Ex-Ofício
RECORRENTE: MAXIMUS ADMINISTRADORA DE BENS S.A E FAZENDA
MUNICIPAL
RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL E MAXIMUS ADMINISTRADORA DE BENS
S.A
RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
MATÉRIA: IMPUGANÇÃO À LANÇAMENTO DE IPTU E TERMO DE INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO A REVISÃO DE BASE DE CALCULO DE IPTU. REVISÃO
PREVISTA EM LEI COM FORÇA NO ARTIGO 149 DO CTN
OBRIGANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EFETIVAR REVISÃO.
DÚVIDAS NAS CARACTERÍSITICAS DO IMÓVEL PELA
FISCALIZAÇÃO. ERRO ANTERIOR DO MUNICIPIO EM ALIMENTAÇÃO
DO SISTEMA. REVISÃO POSSÍVEL COM EFEITO EX-NUNC. PRINCÍPO
DA CONFIABILIDADE. AS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO QUE
SÃO ANTERIORMENTE CONHECIDAS PELO ORGÃO ARRECADADOR
NÃO PODERÃO SER OBJETO DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE
POR FORÇA DO ARTIGO 146 DO CTN. HABITE-SE DAS DUAS FASES
DA OBRA EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA
RETROATIVA IMPOSSÍVEL. RAZÃO AO CONTRIBUINTE. A
COBRANÇA PODERÁ SER EFETIVADA A APARTIR DA DATA DE
INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE. RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO
PROVIMENTO TOTAL AO PEDIDO.
Nos termos do voto apresentado, recurso EX-OFÍCIO
CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido
e totalmente provido para reformar a sentença, cancelando os termos
de arbitramento, objeto da revisão e da multa por não entrega de
documentos.
Vemos pelos documentos acostados, bem como pela própria
decisão do órgão de primeira instancia, que os órgãos responsáveis pela
inscrição do imóvel, fiscalização do mesmo bem como emissão do
Habite-se, conheciam das características da construção, e por, erro de
expediente, vieram a delimita-lo de forma equivocada. Assim, a
cobrança dos exercícios, contraria o artigo 146 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros
do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do
Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade
do julgamento, POR MAIORIA DOS VOTOS, em antagonismo ao voto
divergente do conselheiro Marcelo, acompanhado pelo conselheiro
Maurício, conhecer do Recurso EX-OFÍCIO, e em seu mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, e de outra banda, conhecer do recurso voluntário e DARLHE,
TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau,
comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias
quanto ao tema.
PREFEITURA DE ITAJAÍ
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON
comdecon@Itajai.sc.gov.br
Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91
Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000
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Itajaí (SC), 23 de novembro de 2023.
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente