9290/2022
5373/2023
MAXIMUS ADMINISTRADORA DE BENS S.A
WAGNER CAMILO DOS SANTOS
IMPUGANÇÃO À LANÇAMENTO DE IPTU E TERMO DE INFRAÇÃO
TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO A REVISÃO DE BASE DE CALCULO DE IPTU. REVISÃO PREVISTA EM LEI COM FORÇA NO ARTIGO 149 DO CTN OBRIGANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EFETIVAR REVISÃO. DÚVIDAS NAS CARACTERÍSITICAS DO IMÓVEL PELA FISCALIZAÇÃO. ERRO ANTERIOR DO MUNICIPIO EM ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA. REVISÃO POSSÍVEL COM EFEITO EX-NUNC. PRINCÍPO DA CONFIABILIDADE. AS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO QUE SÃO ANTERIORMENTE CONHECIDAS PELO ORGÃO ARRECADADOR NÃO PODERÃO SER OBJETO DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE POR FORÇA DO ARTIGO 146 DO CTN. HABITE-SE DAS DUAS FASES DA OBRA EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA RETROATIVA IMPOSSÍVEL. RAZÃO AO CONTRIBUINTE. A COBRANÇA PODERÁ SER EFETIVADA A APARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE. RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO TOTAL AO PEDIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-20
RECURSO: 5373-23 – ITJ - REC ESPÉCIE: Recurso Voluntário e Recurso Ex-Ofício RECORRENTE: MAXIMUS ADMINISTRADORA DE BENS S.A E FAZENDA MUNICIPAL RECORRIDO: FAZENDA MUNICIPAL E MAXIMUS ADMINISTRADORA DE BENS S.A RELATOR: WAGNER CAMILO DOS SANTOS MATÉRIA: IMPUGANÇÃO À LANÇAMENTO DE IPTU E TERMO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO EX-OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO A REVISÃO DE BASE DE CALCULO DE IPTU. REVISÃO PREVISTA EM LEI COM FORÇA NO ARTIGO 149 DO CTN OBRIGANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A EFETIVAR REVISÃO. DÚVIDAS NAS CARACTERÍSITICAS DO IMÓVEL PELA FISCALIZAÇÃO. ERRO ANTERIOR DO MUNICIPIO EM ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA. REVISÃO POSSÍVEL COM EFEITO EX-NUNC. PRINCÍPO DA CONFIABILIDADE. AS CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO QUE SÃO ANTERIORMENTE CONHECIDAS PELO ORGÃO ARRECADADOR NÃO PODERÃO SER OBJETO DE PREJUÍZO PARA O CONTRIBUINTE POR FORÇA DO ARTIGO 146 DO CTN. HABITE-SE DAS DUAS FASES DA OBRA EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA RETROATIVA IMPOSSÍVEL. RAZÃO AO CONTRIBUINTE. A COBRANÇA PODERÁ SER EFETIVADA A APARTIR DA DATA DE INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE. RECURSO EX-OFICIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO TOTAL AO PEDIDO. Nos termos do voto apresentado, recurso EX-OFÍCIO CONHECIDO e em seu mérito NÃO PROVIDO. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 2 Nos termos do voto apresentado, recurso voluntário conhecido e totalmente provido para reformar a sentença, cancelando os termos de arbitramento, objeto da revisão e da multa por não entrega de documentos. Vemos pelos documentos acostados, bem como pela própria decisão do órgão de primeira instancia, que os órgãos responsáveis pela inscrição do imóvel, fiscalização do mesmo bem como emissão do Habite-se, conheciam das características da construção, e por, erro de expediente, vieram a delimita-lo de forma equivocada. Assim, a cobrança dos exercícios, contraria o artigo 146 do CTN. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR, na conformidade do julgamento, POR MAIORIA DOS VOTOS, em antagonismo ao voto divergente do conselheiro Marcelo, acompanhado pelo conselheiro Maurício, conhecer do Recurso EX-OFÍCIO, e em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e de outra banda, conhecer do recurso voluntário e DARLHE, TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau, comunicando a autoridade fazendária para as providencias necessárias quanto ao tema. PREFEITURA DE ITAJAÍ CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - COMDECON comdecon@Itajai.sc.gov.br Criado pela Lei Orgânica e Lei 2.635 de 18/06/91 Rua Alberto Werner, 13, 1° andar, Itajaí – SC. Fone (47) 3241-8000 3 Itajaí (SC), 23 de novembro de 2023. WAGNER CAMILO DOS SANTOS Conselheiro Relator DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR Presidente