TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DO ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS CONSTANTES NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 29/2003. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARCIAL SEM LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DO ISSQN. SOMENTE COM A EFETIVA CONCLUSÃO DA OBRA É QUE OCORRE O RESPECTIVO FATO GERADOR COM A VERIFICAÇÃO DO SEU ASPECTO TEMPORAL. CONCLUSÃO DA OBRA EM MAIO DE 2019. SEM RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISSQN. CONTAGEM DA DECADÊNCIA A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – INCISO I DO ARTIGO 173 DO CTN. RECURSO OFICIAL PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-00
20.682,73
CONTRIBUINTE: JORMAQ COMÉRCIO DE EQUIP. P. ESCRITÓRIO LTDA.
RECURSO: DE OFÍCIO
RECORRIDA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - OJPF
CONSELHEIRO RELATOR ORIGINÁRIO: WAGNER CAMILO DOS SANTOS
CONSELHEIRO DIVERGENTE: ROBERTO JOSÉ BERNARDES
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN – OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL
VALOR LANÇADO: R$ 20.682,73 (valor nominal em 07/12/2020).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DO ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS CONSTANTES NO ITEM 7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 29/2003. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA PARCIAL SEM LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DO ISSQN. SOMENTE COM A EFETIVA CONCLUSÃO DA OBRA É QUE OCORRE O RESPECTIVO FATO GERADOR COM A VERIFICAÇÃO DO SEU ASPECTO TEMPORAL. CONCLUSÃO DA OBRA EM MAIO DE 2019. SEM RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISSQN. CONTAGEM DA DECADÊNCIA A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – INCISO I DO ARTIGO 173 DO CTN. RECURSO OFICIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, pelo conhecimento do presente recurso de ofício, dando-lhe provimento para reformar decisão de primeiro grau e determinar a manutenção do lançamento realizado através da notificação 0640051.A/2020, uma vez que a decadência para o lançamento em questão só 1 de 2
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se perfectibilizara na data de 01/01/2025, nos termos do Voto do Relator Divergente. Vencidos os Conselheiros Wagner Camilo dos Santos, Silmar Lima Mendes, e João Carlos dos Santos. Impedidos os Conselheiros Marcelo Fóes Scherer e Maicon Rodrigues.
Itajaí, 17 de agosto de 2023.
ROBERTO JOSÉ BERNARDES
Conselheiro Relator Divergente
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO