RECURSO DE OFÍCIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO COMO IMÓVEL URBANO. NÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LANÇAMENTO CANCELADO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADA.
XXX.XXX.X79-15
18.781,11
Recurso: DE OFÍCIO
Processo: 612-22-ITJ-REC e 641-23-ITJ-REC
Recorrente: FAZENDA MUNICIPAL
Recorrido: GERCINO DEMARCH
Relator: Conselheiro Marnei Luchtenberg
Valor Discutido: R$ 9.096,29 (2022) + 9.684,82 (2023) = R$18.781,11
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO COMO IMÓVEL URBANO. NÃO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. LANÇAMENTO CANCELADO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONFIRMADA.
Nos termos do voto apresentado, recurso de ofício conhecido e não provido, restando comprovado que o imóvel sob análise não preenche o requisito mínimo para cadastramento como imóvel urbano. O OJPF, após diligenciar a Auditoria Fiscal, reconheceu o equívoco do cadastro e determinou o cancelamento do lançamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Junior, na conformidade do julgamento, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso ex officio e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter integralmente a decisão de primeira instância.
Itajaí, 27 de julho de 2023.
MARNEI LUCHTENBERG
Conselheiro Relator
DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JUNIOR
Presidente