1090076/2017
1530049/2019
Bauen Administradora de Bens Ltda
SILMAR LIMA MENDES
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI
RECURSO VOLUNTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI – DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DO FISCO EM DEMONSTRAR QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA NÃO MEREÇAM FÉ PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE INFORMADA PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ARTIGOS 148 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO STJ. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
XX.XXX.XXX/XXXX-36
7.780,16
RECURSO VOLUNTÁRIO: 1530049/2019 PROCESSO: 1090076/2017 RECORRENTE: Bauen Administradora de Bens Ltda. RECORRIDO: Decisão de Primeira Instância Administrativa - OJPF CONSELHEIRO RELATOR: Roberto José Bernardes VOTO-VISTA: Silmar Lima Mendes Valor discutido: R$ 7.780,16 (valor em 22/03/2017) Matéria: Base de Cálculo do ITBI – Revisão de ofício EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI – DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DO FISCO EM DEMONSTRAR QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA NÃO MEREÇAM FÉ PARA ESTABELECER A BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. REVISÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA BASE INFORMADA PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ARTIGOS 148 E 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1113 DO STJ. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Domingos Macario Raymundo Júnior, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, votaram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, e em seu mérito PELO PROVIMENTO, reformando a decisão de primeira instância administrativa, nos termos do Voto do Conselheiro Relator Divergente. Vencidos os Conselheiros Roberto José Bernardes, Maicon Rodrigues, Romoaldo Reck Filho e Marcelo Fóes Scherer. Itajaí-SC, 11 de julho de 2023. SILMAR LIMA MENDES Conselheiro Relator Divergente DOMINGOS MACARIO RAYMUNDO JÚNIOR Presidente